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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 0000306-12.2025.8.26.0157 (processo principal 1001015-45.2016.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.E.A.F. - Vistos. A parte exequente requereu a citação por edital do executado (fls. 60/62), sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização nos endereços conhecidos e naqueles oriundos da pesquisa via sistema SISBAJUD (fls. 37/41). Subsidiariamente, pleiteou a realização de novas pesquisas cadastrais. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento imediato da citação ficta, requerendo a prévia realização de pesquisas de endereço, visando ao exaurimento dos meios disponíveis ao aparato estatal para a localização do devedor (fl. 65). Decido. A citação por edital revela-se como medida de caráter estritamente excepcional e subsidiário, autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio somente quando exauridas todas as diligências razoáveis e cabíveis para a localização física da parte demandada. No caso em tela, verifica-se que, não obstante a diligência infrutífera nos endereços retornados pelo sistema SISBAJUD, ainda não houve a consulta aos demais sistemas informatizados à disposição deste Juízo, o que obsta a perfectibilização da medida extrema requerida. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado às fls. 60/62. Por conseguinte, acolho o pedido subsidiário formulado pela parte exequente, em consonância com o irretocável parecer ministerial de fl. 65, e defiro a realização de pesquisas visando à obtenção do endereço atualizado do executado por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, consoante já preteritamente delineado e autorizado na decisão de fls. 19/20. Providencie a serventia, com presteza, a realização das referidas consultas eletrônicas, juntando-se aos autos os respectivos extratos. Com o aporte das respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Havendo endereços inéditos e ainda não diligenciados nestes autos, expeça-se o competente mandado de citação e intimação, nos exatos termos da decisão inaugural, observando-se as prerrogativas do rito prisional e o segredo de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP)