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0000306-12.2025.5.07.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000306-12.2025.5.07.0021 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE BARREIRA RECORRIDO: ANTONIA ALVES VENTURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Turma, que, por unanimidade, acolheu a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões e não conheceu do recurso ordinário da reclamada por ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que teria sido beneficiária da justiça gratuita em razão da dispensa das custas processuais pelo juízo de origem e da referência, no juízo de admissibilidade, à isenção de preparo. Aduz, ainda, fazer jus à isenção do depósito recursal por ostentar a condição de entidade beneficente, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, requerendo efeito modificativo ou, sucessivamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a deserção do recurso ordinário, diante da alegada concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada condição de entidade filantrópica da embargante como fundamento para afastar a exigência do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão ampla do julgamento. 4. O colegiado enfrentou expressamente a questão da deserção ao consignar que o juízo de origem apenas dispensou o recolhimento das custas processuais, sem conceder os benefícios da justiça gratuita, permanecendo exigível o depósito recursal. 5. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e a inexistência de pedido de concessão da justiça gratuita perante o Tribunal justificam o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 6. A alegação de isenção do depósito recursal em razão da condição de entidade beneficente configura inovação recursal, pois não foi deduzida nas razões do recurso ordinário nem submetida ao Tribunal no momento oportuno. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para suscitar fundamento jurídico novo ou obter o reexame da decisão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 8. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes ao julgamento, não impondo a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A dispensa do recolhimento das custas processuais não implica, por si só, concessão dos benefícios da justiça gratuita nem afasta a exigência do depósito recursal. 3. A alegação de isenção do depósito recursal fundada na condição de entidade beneficente não pode ser apreciada quando constitui inovação recursal suscitada apenas em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899, § 10; CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, Processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, j. 23.06.2025; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 16.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE DE BARREIRA em face do acórdão de Id. 1afe89a, por meio do qual esta 3ª Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de deserção suscitada pela reclamante em contrarrazões e, por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o Juízo de origem teria deferido tacitamente os benefícios da justiça gratuita ao dispensá-la do recolhimento das custas processuais na sentença e ao consignar, no juízo de admissibilidade, que o recurso era "isento de preparo", circunstâncias que, a seu ver, afastariam a exigência do depósito recursal. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso por deixar de apreciar sua condição de entidade filantrópica, comprovada nos autos mediante a juntada do certificado de entidade beneficente, hipótese que igualmente ensejaria a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado ou, sucessivamente, o prequestionamento da matéria. O caso não exige a interveniência do Ministério Público do Trabalho, haja vista tratar de interesses manifestamente privados; lado outro, não se faz exigível a oitiva da parte contrária, eis que o acórdão embargado não sofrerá efeitos modificativos. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, esclarecendo que, neste caso específico, não se faz necessária a intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras dos efeitos modificativos. Ressalto, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que '[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada'. MÉRITO Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Conforme posto no citado dispositivo legal, são admitidos, em princípio, os "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso concreto, o colegiado enfrentou de forma expressa a questão relativa à deserção do recurso ordinário, consignando que o juízo de origem apenas dispensou a reclamada do recolhimento das custas processuais, sem lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual permaneceu exigível o depósito recursal. Também registrou que a recorrente não comprovou o preparo nem formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça perante o Tribunal, circunstâncias que conduziram ao não conhecimento do apelo por deserção. Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à condição de entidade filantrópica da embargante. A questão não foi suscitada nas razões do recurso ordinário como fundamento para afastar a exigência do depósito recursal, tampouco foi formulado pedido de reconhecimento da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, motivo pelo qual inexistia matéria devolvida ao Tribunal para apreciação sob esse enfoque. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo inviável suscitar, nessa via, fundamento jurídico não deduzido oportunamente, sob pena de indevida ampliação do objeto do julgamento. Imprescindível esclarecer, outrossim, com fulcro em vasta jurisprudência deste Tribunal Regional, que a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a formulação do pedido de reforma do mérito da decisão. Já se deixou evidenciado, com propriedade, em diversos julgados, citando-se, neste ponto, o acórdão para o processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), relatado pela eminente Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23/06/2025, que "Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC." Na mesma trilha, colhe-se a seguinte ementa, extraída do acórdão para o processo nº 0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), de relatoria da eminente Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16/08/2024, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. NÃO PROVIMENTO. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A tentativa de subverter a conclusão do julgado questionado, buscando o reexame de temas enfrentados não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório nesta instância. Embargos de declaração conhecidos e não providos."(destaquei) Assim, considera-se exagerada, senão abusiva, a oposição de embargos de declaração cujo desiderato, apesar da negativa formal, seja, como no caso, a tentativa de compelir o órgão julgador a rever sua decisão, não raro, tomada pelo voto unânime dos membros do colegiado. Acórdão que se mantém íntegro. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ALVES VENTURA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000306-12.2025.5.07.0021 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE BARREIRA RECORRIDO: ANTONIA ALVES VENTURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Turma, que, por unanimidade, acolheu a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões e não conheceu do recurso ordinário da reclamada por ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que teria sido beneficiária da justiça gratuita em razão da dispensa das custas processuais pelo juízo de origem e da referência, no juízo de admissibilidade, à isenção de preparo. Aduz, ainda, fazer jus à isenção do depósito recursal por ostentar a condição de entidade beneficente, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, requerendo efeito modificativo ou, sucessivamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a deserção do recurso ordinário, diante da alegada concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada condição de entidade filantrópica da embargante como fundamento para afastar a exigência do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão ampla do julgamento. 4. O colegiado enfrentou expressamente a questão da deserção ao consignar que o juízo de origem apenas dispensou o recolhimento das custas processuais, sem conceder os benefícios da justiça gratuita, permanecendo exigível o depósito recursal. 5. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e a inexistência de pedido de concessão da justiça gratuita perante o Tribunal justificam o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 6. A alegação de isenção do depósito recursal em razão da condição de entidade beneficente configura inovação recursal, pois não foi deduzida nas razões do recurso ordinário nem submetida ao Tribunal no momento oportuno. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para suscitar fundamento jurídico novo ou obter o reexame da decisão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 8. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes ao julgamento, não impondo a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A dispensa do recolhimento das custas processuais não implica, por si só, concessão dos benefícios da justiça gratuita nem afasta a exigência do depósito recursal. 3. A alegação de isenção do depósito recursal fundada na condição de entidade beneficente não pode ser apreciada quando constitui inovação recursal suscitada apenas em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899, § 10; CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, Processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, j. 23.06.2025; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 16.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE DE BARREIRA em face do acórdão de Id. 1afe89a, por meio do qual esta 3ª Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de deserção suscitada pela reclamante em contrarrazões e, por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o Juízo de origem teria deferido tacitamente os benefícios da justiça gratuita ao dispensá-la do recolhimento das custas processuais na sentença e ao consignar, no juízo de admissibilidade, que o recurso era "isento de preparo", circunstâncias que, a seu ver, afastariam a exigência do depósito recursal. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso por deixar de apreciar sua condição de entidade filantrópica, comprovada nos autos mediante a juntada do certificado de entidade beneficente, hipótese que igualmente ensejaria a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado ou, sucessivamente, o prequestionamento da matéria. O caso não exige a interveniência do Ministério Público do Trabalho, haja vista tratar de interesses manifestamente privados; lado outro, não se faz exigível a oitiva da parte contrária, eis que o acórdão embargado não sofrerá efeitos modificativos. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, esclarecendo que, neste caso específico, não se faz necessária a intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras dos efeitos modificativos. Ressalto, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que '[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada'. MÉRITO Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Conforme posto no citado dispositivo legal, são admitidos, em princípio, os "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso concreto, o colegiado enfrentou de forma expressa a questão relativa à deserção do recurso ordinário, consignando que o juízo de origem apenas dispensou a reclamada do recolhimento das custas processuais, sem lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual permaneceu exigível o depósito recursal. Também registrou que a recorrente não comprovou o preparo nem formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça perante o Tribunal, circunstâncias que conduziram ao não conhecimento do apelo por deserção. Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à condição de entidade filantrópica da embargante. A questão não foi suscitada nas razões do recurso ordinário como fundamento para afastar a exigência do depósito recursal, tampouco foi formulado pedido de reconhecimento da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, motivo pelo qual inexistia matéria devolvida ao Tribunal para apreciação sob esse enfoque. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo inviável suscitar, nessa via, fundamento jurídico não deduzido oportunamente, sob pena de indevida ampliação do objeto do julgamento. Imprescindível esclarecer, outrossim, com fulcro em vasta jurisprudência deste Tribunal Regional, que a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a formulação do pedido de reforma do mérito da decisão. Já se deixou evidenciado, com propriedade, em diversos julgados, citando-se, neste ponto, o acórdão para o processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), relatado pela eminente Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23/06/2025, que "Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC." Na mesma trilha, colhe-se a seguinte ementa, extraída do acórdão para o processo nº 0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), de relatoria da eminente Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16/08/2024, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. NÃO PROVIMENTO. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A tentativa de subverter a conclusão do julgado questionado, buscando o reexame de temas enfrentados não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório nesta instância. Embargos de declaração conhecidos e não providos."(destaquei) Assim, considera-se exagerada, senão abusiva, a oposição de embargos de declaração cujo desiderato, apesar da negativa formal, seja, como no caso, a tentativa de compelir o órgão julgador a rever sua decisão, não raro, tomada pelo voto unânime dos membros do colegiado. Acórdão que se mantém íntegro. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE BARREIRA

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