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0000306-07.2026.5.18.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000306-07.2026.5.18.0171 AUTOR: LIOMAR DE JESUS SANTOS RÉU: J L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0478602 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, registro que diante da quantidade de pessoas cujas partes pretendiam que fossem ouvidas em audiência, o r. despacho de id d195d61, datado de 06/08/2026, retirou o feito da pauta de audiências do dia 27/08/2026, e o incluiu na pauta do dia 19/08/2026, às 14:30, bem como converteu a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para a MODALIDADE PRESENCIAL. Referida alteração foi devidamente informada às partes por meio de intimações. Em seguida, o r. despacho de id ae08c47, proferido dia 17/08/2026, indeferiu o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 19/08/2026, às 14:30, feito pela procuradora da 1ª reclamada / J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, por não vislumbrar motivo suficiente para a redesignação do ato, sobretudo considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de preservação da pauta e da duração razoável do processo. Na mesma decisão, contudo, deferiu-se a participação por videoconferência da procuradora da 1ª reclamada / J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA (SILVANA CARDOSO FERNANDES - OAB/GO nº 40.850), tendo em vista a sua alegação de que haveria outra audiência de instrução designada para o mesmo dia e em horário próximo à desse Juízo (id 5ff36c0). As intimações destinadas às partes para ciência acerca do r. despacho de id ae08c47 foram expedidas logo após a sua publicação no sistema, por volta das 16h18min, constando que a parte reclamada tomou ciência da r. decisão de id ae08c47 no dia 19/08/2026. Apesar de devidamente cientificadas/intimadas, a 1ª reclamada (J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA) e a sua procuradora não participaram da audiência de instrução realizada no dia 19/08/2026, às 16h29min, conforme consta na Ata da Audiência de id 732717e. Após a realização da audiência de instrução, a 1ª reclamada, porém, por meio da petição de ID 3feb94d, manifesta-se alegando, em síntese, a ocorrência de justo impedimento que teria gerado o seu não comparecimento à audiência realizada em 19/08/2026, buscando atribuir ao Juízo a responsabilidade por sua ausência ao ato processual e, ao final, requerendo a declaração de nulidade da audiência e demais atos a ela subsequentes, bem como requerendo a reabertura da instrução processual, dentre outros requerimentos. Sem razão, data venia. No caso, não houve nenhum vício processual. Conforme se verifica dos autos, as alterações promovidas quanto à data e ao formato de realização da audiência foram expressamente consignadas nos r. despachos anteriormente proferidos, dos quais as partes foram devidamente intimadas e cientificadas em tempo hábil, inclusive quanto à autorização da procuradora de referida reclamada para participação por meio de videoconferência, não havendo nenhuma omissão, contradição ou falha imputável ao Juízo que pudesse ter contribuído para a ausência da reclamada. Portanto, não se está diante de falha de intimação, ausência de ciência, alteração não comunicada ou qualquer obstáculo externo que tenha impedido a reclamada e sua procuradora de participarem da audiência. O que se verifica é, quando muito, erro de interpretação ou de acompanhamento das informações processuais regularmente disponibilizadas e comunicadas à procuradora, circunstâncias não atribuíveis ao Juízo, afinal, não cabe a este suportar as consequências de eventual desatenção, equívoco ou falha de organização da parte ou de seu patrono no acompanhamento dos atos processuais. E mais. Conforme se verifica da procuração outorgada pela 1ª reclamada à advogada Dra. SILVANA CARDOSO FERNANDES, consta expressamente entre os poderes conferidos a cláusula que lhe permite “substabelecer esta à outrem, com ou sem reserva de iguais poderes”. A existência de tal autorização é particularmente relevante para a análise da alegação apresentada na petição de ID 3feb94d. Com efeito, caso a procuradora tivesse ciência prévia de eventual choque de agenda ou impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, dispunha de faculdade expressamente conferida pela própria constituinte para substabelecer os poderes recebidos a outro advogado, com ou sem reserva, providência plenamente compatível com a regular representação processual da reclamada. Poderia, ademais, ter comparecido telepresencialmente ao ato, inclusive para justificar eventual impossibilidade ocasional de não conseguir realizar a instrução do feito, ou, ainda, ter orientado o seu cliente a fazê-lo. Todavia, nem a parte e nem a sua advogada compareceram. Não se mostra juridicamente razoável, portanto, pretender que eventual incompatibilidade de agenda da procuradora seja convertida em justo impedimento da parte, sobretudo quando a própria representação processual dispunha de instrumento jurídico adequado para assegurar o comparecimento de outro causídico ao ato. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela 1ª reclamada (J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA) na petição de ID 3feb94d, mantendo integralmente a audiência de instrução realizada em 19/08/2026 e todos os atos processuais nela praticados. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Dito isso, dá-se vista às partes reclamante e 1ª reclamada acerca dos documentos apresentados pelo 2º reclamado (ESTADO DE GOIÁS), conforme petição de id 3850ec0 e documentos a ela anexados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se, nos moldes acima, sendo ainda o D. MPT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tenha vista dos autos e requeira o que entender cabível. APDS CERES/GO, 04 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000306-07.2026.5.18.0171 AUTOR: LIOMAR DE JESUS SANTOS RÉU: J L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0478602 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, registro que diante da quantidade de pessoas cujas partes pretendiam que fossem ouvidas em audiência, o r. despacho de id d195d61, datado de 06/08/2026, retirou o feito da pauta de audiências do dia 27/08/2026, e o incluiu na pauta do dia 19/08/2026, às 14:30, bem como converteu a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para a MODALIDADE PRESENCIAL. Referida alteração foi devidamente informada às partes por meio de intimações. Em seguida, o r. despacho de id ae08c47, proferido dia 17/08/2026, indeferiu o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 19/08/2026, às 14:30, feito pela procuradora da 1ª reclamada / J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, por não vislumbrar motivo suficiente para a redesignação do ato, sobretudo considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de preservação da pauta e da duração razoável do processo. Na mesma decisão, contudo, deferiu-se a participação por videoconferência da procuradora da 1ª reclamada / J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA (SILVANA CARDOSO FERNANDES - OAB/GO nº 40.850), tendo em vista a sua alegação de que haveria outra audiência de instrução designada para o mesmo dia e em horário próximo à desse Juízo (id 5ff36c0). As intimações destinadas às partes para ciência acerca do r. despacho de id ae08c47 foram expedidas logo após a sua publicação no sistema, por volta das 16h18min, constando que a parte reclamada tomou ciência da r. decisão de id ae08c47 no dia 19/08/2026. Apesar de devidamente cientificadas/intimadas, a 1ª reclamada (J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA) e a sua procuradora não participaram da audiência de instrução realizada no dia 19/08/2026, às 16h29min, conforme consta na Ata da Audiência de id 732717e. Após a realização da audiência de instrução, a 1ª reclamada, porém, por meio da petição de ID 3feb94d, manifesta-se alegando, em síntese, a ocorrência de justo impedimento que teria gerado o seu não comparecimento à audiência realizada em 19/08/2026, buscando atribuir ao Juízo a responsabilidade por sua ausência ao ato processual e, ao final, requerendo a declaração de nulidade da audiência e demais atos a ela subsequentes, bem como requerendo a reabertura da instrução processual, dentre outros requerimentos. Sem razão, data venia. No caso, não houve nenhum vício processual. Conforme se verifica dos autos, as alterações promovidas quanto à data e ao formato de realização da audiência foram expressamente consignadas nos r. despachos anteriormente proferidos, dos quais as partes foram devidamente intimadas e cientificadas em tempo hábil, inclusive quanto à autorização da procuradora de referida reclamada para participação por meio de videoconferência, não havendo nenhuma omissão, contradição ou falha imputável ao Juízo que pudesse ter contribuído para a ausência da reclamada. Portanto, não se está diante de falha de intimação, ausência de ciência, alteração não comunicada ou qualquer obstáculo externo que tenha impedido a reclamada e sua procuradora de participarem da audiência. O que se verifica é, quando muito, erro de interpretação ou de acompanhamento das informações processuais regularmente disponibilizadas e comunicadas à procuradora, circunstâncias não atribuíveis ao Juízo, afinal, não cabe a este suportar as consequências de eventual desatenção, equívoco ou falha de organização da parte ou de seu patrono no acompanhamento dos atos processuais. E mais. Conforme se verifica da procuração outorgada pela 1ª reclamada à advogada Dra. SILVANA CARDOSO FERNANDES, consta expressamente entre os poderes conferidos a cláusula que lhe permite “substabelecer esta à outrem, com ou sem reserva de iguais poderes”. A existência de tal autorização é particularmente relevante para a análise da alegação apresentada na petição de ID 3feb94d. Com efeito, caso a procuradora tivesse ciência prévia de eventual choque de agenda ou impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, dispunha de faculdade expressamente conferida pela própria constituinte para substabelecer os poderes recebidos a outro advogado, com ou sem reserva, providência plenamente compatível com a regular representação processual da reclamada. Poderia, ademais, ter comparecido telepresencialmente ao ato, inclusive para justificar eventual impossibilidade ocasional de não conseguir realizar a instrução do feito, ou, ainda, ter orientado o seu cliente a fazê-lo. Todavia, nem a parte e nem a sua advogada compareceram. Não se mostra juridicamente razoável, portanto, pretender que eventual incompatibilidade de agenda da procuradora seja convertida em justo impedimento da parte, sobretudo quando a própria representação processual dispunha de instrumento jurídico adequado para assegurar o comparecimento de outro causídico ao ato. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela 1ª reclamada (J L CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA) na petição de ID 3feb94d, mantendo integralmente a audiência de instrução realizada em 19/08/2026 e todos os atos processuais nela praticados. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Dito isso, dá-se vista às partes reclamante e 1ª reclamada acerca dos documentos apresentados pelo 2º reclamado (ESTADO DE GOIÁS), conforme petição de id 3850ec0 e documentos a ela anexados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se, nos moldes acima, sendo ainda o D. MPT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tenha vista dos autos e requeira o que entender cabível. APDS CERES/GO, 04 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIOMAR DE JESUS SANTOS

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