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0000305-93.2026.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000305-93.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: LIGIA CARLA DA SILVA MORAES RECLAMADO: CENTRAL MEGA ACAI LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4999a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA CARLA DA SILVA MORAES para condenar CENTRAL MEGA ACAI LTDA; ACAI NATUREZA DISTRIBUIDORA LTDA; DG VAREJO DE ALIMENTOS LTDA; DOCE GELATO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI – ME; CARDOSO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE GULOSEIMAS E INSUMOS PARA SORVETERIA E ACAITERIA LTDA; BRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e PURE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, solidariamente, e ALLAN VENICIO SOUSA DE JESUS e RAPHAEL ALVES DA CUNHA QUEIROZ, subsidiariamente, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas e obrigação de fazer: - Proceder às anotações na CTPSda reclamante para fazer constar a data de admissão em 05/07/2022 e data de saída em 26/11/2025, na função de Vendedor, com remuneração mensal no valor de R$4.000,00, no prazo de 48h após a intimação pela Vara do Trabalho, sob pena de multa diária de R$30,00 até o limite de R$1.000,00, não procedendo a reclamada às anotações, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder às aludidas anotações na CTPS da autora; - Aviso prévio indenizado, com a integração ao tempo de serviço para todos os fins; das férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, férias simples do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; dos 13º salários de todo o vínculo; do FGTS de todo o vínculo mais a multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada da autora, deduzindo-se todas as parcelas comprovadamente pagas a título idêntico; - Multa do art. 477 da CLT; - Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino à Secretaria da Vara a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado da sentença. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOCE GELATO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME - ALLAN VENICIO SOUSA DE JESUS - PURE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ACAI NATUREZA DISTRIBUIDORA LTDA - CENTRAL MEGA ACAI LTDA - DG VAREJO DE ALIMENTOS LTDA - CARDOSO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE GULOSEIMAS E INSUMOS PARA SORVETERIA E ACAITERIA LTDA - BRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - RAPHAEL ALVES DA CUNHA QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000305-93.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: LIGIA CARLA DA SILVA MORAES RECLAMADO: CENTRAL MEGA ACAI LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4999a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA CARLA DA SILVA MORAES para condenar CENTRAL MEGA ACAI LTDA; ACAI NATUREZA DISTRIBUIDORA LTDA; DG VAREJO DE ALIMENTOS LTDA; DOCE GELATO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI – ME; CARDOSO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE GULOSEIMAS E INSUMOS PARA SORVETERIA E ACAITERIA LTDA; BRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e PURE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, solidariamente, e ALLAN VENICIO SOUSA DE JESUS e RAPHAEL ALVES DA CUNHA QUEIROZ, subsidiariamente, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas e obrigação de fazer: - Proceder às anotações na CTPSda reclamante para fazer constar a data de admissão em 05/07/2022 e data de saída em 26/11/2025, na função de Vendedor, com remuneração mensal no valor de R$4.000,00, no prazo de 48h após a intimação pela Vara do Trabalho, sob pena de multa diária de R$30,00 até o limite de R$1.000,00, não procedendo a reclamada às anotações, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder às aludidas anotações na CTPS da autora; - Aviso prévio indenizado, com a integração ao tempo de serviço para todos os fins; das férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, férias simples do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; dos 13º salários de todo o vínculo; do FGTS de todo o vínculo mais a multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada da autora, deduzindo-se todas as parcelas comprovadamente pagas a título idêntico; - Multa do art. 477 da CLT; - Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino à Secretaria da Vara a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado da sentença. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA CARLA DA SILVA MORAES

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