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TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000305-67.2026.5.13.0007 AUTOR: BRUNO RICARDO DO NASCIMENTO RÉU: ALPHA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba96fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, na reclamação trabalhista movida por BRUNO RICARDO DO NASCIMENTO em face de ALPHA CONSTRUÇÕES LTDA., no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a existência do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 23/06/2025 a 01/09/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 01/10/2025), na função de Servente de Obras, com remuneração de R$ 1.518,00 mensais; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer de proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor com os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de agosto/2025 (30 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (3/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), autorizando-se expressamente o abatimento do valor de R$ 1.934,17 comprovadamente adimplido; d) Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS de toda a contratualidade (8%) sobre salários, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, acrescido da multa rescisória compensatória de 40%; e) Determinar a entrega das guias pela reclamada no prazo de 5 (cinco) dias após intimada da liquidação definitiva para habilitação do autor perante o seguro-desemprego, autorizando-se a expedição de alvará judicial supletivo pela Secretaria da Vara em caso de inércia patronal; f) Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; g) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à verba honorária devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766); h) Julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, indenização substitutiva direta do seguro-desemprego e multa do art. 467 da CLT; i) Indeferir o pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo perito judicial, fixando os honorários periciais originários em R$ 1.000,00, a serem requisitados à União na forma da Resolução CSJT 247/2019. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional, e a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do FGTS com a multa de 40% e dos honorários advocatícios. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 4.000,00. Juros e correção monetária conforme a Súmula 381 do TST, a decisão do STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos da inicial, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. A presente sentença é proferida de forma ilíquida ante o gozo regular de férias do calculista da unidade. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RICARDO DO NASCIMENTO
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000305-67.2026.5.13.0007 AUTOR: BRUNO RICARDO DO NASCIMENTO RÉU: ALPHA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba96fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, na reclamação trabalhista movida por BRUNO RICARDO DO NASCIMENTO em face de ALPHA CONSTRUÇÕES LTDA., no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a existência do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 23/06/2025 a 01/09/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 01/10/2025), na função de Servente de Obras, com remuneração de R$ 1.518,00 mensais; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer de proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor com os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de agosto/2025 (30 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (3/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12), autorizando-se expressamente o abatimento do valor de R$ 1.934,17 comprovadamente adimplido; d) Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS de toda a contratualidade (8%) sobre salários, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, acrescido da multa rescisória compensatória de 40%; e) Determinar a entrega das guias pela reclamada no prazo de 5 (cinco) dias após intimada da liquidação definitiva para habilitação do autor perante o seguro-desemprego, autorizando-se a expedição de alvará judicial supletivo pela Secretaria da Vara em caso de inércia patronal; f) Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; g) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à verba honorária devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766); h) Julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, indenização substitutiva direta do seguro-desemprego e multa do art. 467 da CLT; i) Indeferir o pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo perito judicial, fixando os honorários periciais originários em R$ 1.000,00, a serem requisitados à União na forma da Resolução CSJT 247/2019. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional, e a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do FGTS com a multa de 40% e dos honorários advocatícios. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 4.000,00. Juros e correção monetária conforme a Súmula 381 do TST, a decisão do STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos da inicial, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. A presente sentença é proferida de forma ilíquida ante o gozo regular de férias do calculista da unidade. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA CONSTRUCOES LTDA
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