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0000305-33.2025.5.08.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000305-33.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3115f39) proferida nos autos do processo 0000305-33.2025.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000305-33.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ AGRAVADO: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id 75a3e87; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id abe1abf). Representação processual regular (Id 3fa5e17). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 4d47756, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 9, 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão no que tange à inaplicabilidade da cláusula 11 das normas coletivas dos bancários. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: A despeito da descaracterização fática do cargo de confiança, a Cláusula 11, § 1º, da CCT reduz direito dos trabalhadores, o qual não é dotado de absoluta indisponibilidade, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do artigo 611-B da CLT. O direito à remuneração do serviço extraordinário (art. 7º, XVI, CF) não é suprimido, mas sim a forma de apuração do quantum debeatur, permitindo-se a compensação da gratificação de função como contrapartida pela prestação da 7ª e 8ª horas, quando não caracterizado o exercício de funções que exijam fidúcia especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. A possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras em caso de descaracterização do cargo de confiança não se trata de direito absolutamente indisponível, mas de norma que visa evitar o enriquecimento sem causa e reequilibrar a relação sinalagmática, uma vez que a gratificação foi paga pressupondo a jornada de 8 horas, que foi anulada judicialmente. Assim, em prestígio à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1046 do STF), aplica-se ao caso a cláusula normativa, devendo ser mantida a compensação deferida na origem. Nesse mesmo sentido, cito julgados do c. TST e da e. 2ª Turma do TRT da 8ª região: Examino. Consoante se depreende do trecho, foi determinada a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora em razão de previsão contida em cláusula de instrumento coletivo. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudencial atual do TST, conforme revelam os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatando-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Evidenciada a potencial violação do 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, " In casu, a gratificação de função percebida pela obreira, conforme argumentação da reclamada, foi em virtude da fidúcia especial, ou seja, confiança de dimensão média, do cargo que ocupava, e não pela prestação de serviço após a 6ª hora diária. São verbas pagas a títulos distintos, portanto, não compensáveis entre si." 2. É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI , DA CF - PROVIMENTO. Diante da v is lumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o leg is lado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjet ivar de ' 'absolutamente ' ' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exc lus ivamente" ) negoc iáve is coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018 /2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste específico caso de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido" (RR-1016- 27.2019.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/04 /2023). " I . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. I I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06 /2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponib i l idade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essenc ia lmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras poster iormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto, regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto , o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Conf igurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR- 1001322- 67.2020.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03 /2023). "(...) I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - No caso concreto, o TRT, ao afastar o enquadramento da reclamante no cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, determinou a compensação da gratificação de função de confiança com as horas extras deferidas na presente ação, em relação ao período posterior a 01 /09/2018, em razão de previsão em norma coletiva. 2 - A parte aponta violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 611-B, X, da CLT, que tratam, respectivamente, da remuneração mínima do serviço extraordinário e da vedação à negociação colet iva desta remuneração mínima. Não tratam diretamente, portanto, da matéria do recurso de revista, acerca da gratificação de função e sua compensação, de modo que não há como se aferir violação direta à lei federal ou à norma constitucional, nos termos do art. 896, "c", da CLT. 3 - Quanto aos julgados transcritos para fins de divergênc ia jurisprudencial, estes não são específicos, porque não tratam de casos em que há norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com gratificação de função em caso de decisão judicial que afasta o enquadramento de empregado no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que não foi observada a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Acerca da alegada contrariedade à Súmula nº 109 do TST, embora sedimente a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, não aborda a validade de norma coletiva. No caso concreto, o TRT, inclusive, aplicou o entendimento sumular ao período não abarcado pela norma coletiva. A reclamante, por sua vez, embora sustente que " o mencionado verbete sumular AINDA ESTÁ EM VIGÊNCIA, não havendo nenhuma base jurídica para a superação do entendimento pacificado pelo C.TST sobre o tema ", não realiza confronto analítico entre a alegação de contrariedade à Súmula nº 109 do TST e o fundamento central do acórdão do TRT: a impossibilidade de aplicação do verbete quando há norma coletiva em sentido contrário. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT quanto a este aspecto. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-1000810- 31.2019.5.02.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12 /2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12 /2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser apl icado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12 /2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte- se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma- se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018 /2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178- 89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11 /2022). Ante o exposto, denego seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à validade dos cartões de ponto. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Em depoimento, a testemunha do reclamante, Sra. Hélida, afirmou que havia orientação para registrar o mínimo possível de horas extras, mas confirmou horários de saída por volta de 18:30/19:00. (...) Considerando que os cartões de ponto com marcações variáveis possuem presunção de veracidade (Súmula 338, TST) e não tendo o autor produzido prova robusta capaz de infirmá-los (dada a contradição com as duas testemunhas patronais), deve prevalecer a prova documental. Quanto ao intervalo intrajornada, não prospera a alegação da recorrente, já que os registros de ponto também marcam de forma variável os horários de início e término da hora intervalar. Logo, diante da validade dos cartões de ponto, presume-se que o intervalo intrajornada foi integralmente concedido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Reclamante no particular, mantendo a conclusão de que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente laborada. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão no que tange ao intervalo intrajornada. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Quanto ao intervalo intrajornada, não prospera a alegação da recorrente, já que os registros de ponto também marcam de forma variável os horários de início e término da hora intervalar. Logo, diante da validade dos cartões de ponto, presume-se que o intervalo intrajornada foi integralmente concedido. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST Pelo exposto, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange aos honorários advocatícios. Examino. O recurso transcreveu boa parte da fundamentação jurídica do tema em análise, sem indicar, com precisão, qual o trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id 020bbdb; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id ead096a). Representação processual regular (Id c1bffea; 8d44e41). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a90bd68 : R$ 1.185,95; Custas fixadas, id a90bd68 : R$ 23,72; Depósito recursal recolhido no RO, id febcfc2;82ed338; fc380a2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b783af5; Depósito recursal recolhido no RR, id d455bab; 64e88ca; 159eb1c: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao exercício de função de confiança pelo reclamante e às horas extras. Examino. O recurso, além de transcrever boa parte da fundamentação jurídica do tema em análise, sem indicar, com precisão, qual o trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, busca o revolvimento de fatos de provas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do artigo 896 da CLT e da súmula 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamado do acórdão no que tange à assistência judiciária gratuita e aos honorários advocatícios. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718005555000000200979620. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718005555000000200979620?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000305-33.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3115f39) proferida nos autos do processo 0000305-33.2025.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000305-33.2025.5.08.0010 AGRAVANTE: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ AGRAVADO: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id 75a3e87; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id abe1abf). Representação processual regular (Id 3fa5e17). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 4d47756, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 9, 444, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão no que tange à inaplicabilidade da cláusula 11 das normas coletivas dos bancários. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: A despeito da descaracterização fática do cargo de confiança, a Cláusula 11, § 1º, da CCT reduz direito dos trabalhadores, o qual não é dotado de absoluta indisponibilidade, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do artigo 611-B da CLT. O direito à remuneração do serviço extraordinário (art. 7º, XVI, CF) não é suprimido, mas sim a forma de apuração do quantum debeatur, permitindo-se a compensação da gratificação de função como contrapartida pela prestação da 7ª e 8ª horas, quando não caracterizado o exercício de funções que exijam fidúcia especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. A possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras em caso de descaracterização do cargo de confiança não se trata de direito absolutamente indisponível, mas de norma que visa evitar o enriquecimento sem causa e reequilibrar a relação sinalagmática, uma vez que a gratificação foi paga pressupondo a jornada de 8 horas, que foi anulada judicialmente. Assim, em prestígio à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1046 do STF), aplica-se ao caso a cláusula normativa, devendo ser mantida a compensação deferida na origem. Nesse mesmo sentido, cito julgados do c. TST e da e. 2ª Turma do TRT da 8ª região: Examino. Consoante se depreende do trecho, foi determinada a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora em razão de previsão contida em cláusula de instrumento coletivo. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudencial atual do TST, conforme revelam os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatando-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Evidenciada a potencial violação do 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, " In casu, a gratificação de função percebida pela obreira, conforme argumentação da reclamada, foi em virtude da fidúcia especial, ou seja, confiança de dimensão média, do cargo que ocupava, e não pela prestação de serviço após a 6ª hora diária. São verbas pagas a títulos distintos, portanto, não compensáveis entre si." 2. É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI , DA CF - PROVIMENTO. Diante da v is lumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o leg is lado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjet ivar de ' 'absolutamente ' ' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exc lus ivamente" ) negoc iáve is coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018 /2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste específico caso de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido" (RR-1016- 27.2019.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/04 /2023). " I . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. I I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06 /2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponib i l idade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essenc ia lmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras poster iormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto, regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto , o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Conf igurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR- 1001322- 67.2020.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03 /2023). "(...) I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - No caso concreto, o TRT, ao afastar o enquadramento da reclamante no cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, determinou a compensação da gratificação de função de confiança com as horas extras deferidas na presente ação, em relação ao período posterior a 01 /09/2018, em razão de previsão em norma coletiva. 2 - A parte aponta violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 611-B, X, da CLT, que tratam, respectivamente, da remuneração mínima do serviço extraordinário e da vedação à negociação colet iva desta remuneração mínima. Não tratam diretamente, portanto, da matéria do recurso de revista, acerca da gratificação de função e sua compensação, de modo que não há como se aferir violação direta à lei federal ou à norma constitucional, nos termos do art. 896, "c", da CLT. 3 - Quanto aos julgados transcritos para fins de divergênc ia jurisprudencial, estes não são específicos, porque não tratam de casos em que há norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com gratificação de função em caso de decisão judicial que afasta o enquadramento de empregado no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que não foi observada a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Acerca da alegada contrariedade à Súmula nº 109 do TST, embora sedimente a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, não aborda a validade de norma coletiva. No caso concreto, o TRT, inclusive, aplicou o entendimento sumular ao período não abarcado pela norma coletiva. A reclamante, por sua vez, embora sustente que " o mencionado verbete sumular AINDA ESTÁ EM VIGÊNCIA, não havendo nenhuma base jurídica para a superação do entendimento pacificado pelo C.TST sobre o tema ", não realiza confronto analítico entre a alegação de contrariedade à Súmula nº 109 do TST e o fundamento central do acórdão do TRT: a impossibilidade de aplicação do verbete quando há norma coletiva em sentido contrário. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT quanto a este aspecto. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-1000810- 31.2019.5.02.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12 /2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12 /2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser apl icado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12 /2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l imitações ou afastamentos de direitos trabalh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte- se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma- se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018 /2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178- 89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11 /2022). Ante o exposto, denego seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à validade dos cartões de ponto. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Em depoimento, a testemunha do reclamante, Sra. Hélida, afirmou que havia orientação para registrar o mínimo possível de horas extras, mas confirmou horários de saída por volta de 18:30/19:00. (...) Considerando que os cartões de ponto com marcações variáveis possuem presunção de veracidade (Súmula 338, TST) e não tendo o autor produzido prova robusta capaz de infirmá-los (dada a contradição com as duas testemunhas patronais), deve prevalecer a prova documental. Quanto ao intervalo intrajornada, não prospera a alegação da recorrente, já que os registros de ponto também marcam de forma variável os horários de início e término da hora intervalar. Logo, diante da validade dos cartões de ponto, presume-se que o intervalo intrajornada foi integralmente concedido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Reclamante no particular, mantendo a conclusão de que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente laborada. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão no que tange ao intervalo intrajornada. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Quanto ao intervalo intrajornada, não prospera a alegação da recorrente, já que os registros de ponto também marcam de forma variável os horários de início e término da hora intervalar. Logo, diante da validade dos cartões de ponto, presume-se que o intervalo intrajornada foi integralmente concedido. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST Pelo exposto, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange aos honorários advocatícios. Examino. O recurso transcreveu boa parte da fundamentação jurídica do tema em análise, sem indicar, com precisão, qual o trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id 020bbdb; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id ead096a). Representação processual regular (Id c1bffea; 8d44e41). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a90bd68 : R$ 1.185,95; Custas fixadas, id a90bd68 : R$ 23,72; Depósito recursal recolhido no RO, id febcfc2;82ed338; fc380a2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b783af5; Depósito recursal recolhido no RR, id d455bab; 64e88ca; 159eb1c: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao exercício de função de confiança pelo reclamante e às horas extras. Examino. O recurso, além de transcrever boa parte da fundamentação jurídica do tema em análise, sem indicar, com precisão, qual o trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, busca o revolvimento de fatos de provas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do artigo 896 da CLT e da súmula 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamado do acórdão no que tange à assistência judiciária gratuita e aos honorários advocatícios. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718005555000000200979620. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718005555000000200979620?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO BARBOSA DA SILVA NETO

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