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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000305-31.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: KARINE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LASER COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae24a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINE OLIVEIRA DA SILVA em face de LASER COMPANY BRASIL LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Verbas rescisórias, Multa do art. 467 da CLT e Multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do item "1" da fundamentação; b) Depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, conforme item "2" da fundamentação; c) Horas extras, com reflexos, conforme item "3" da fundamentação; d) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, conforme item "3" da fundamentação; e) Indenização normativa pelos domingos trabalhados (Cláusula Trigésima da CCT), conforme item "4" da fundamentação; f) Indenização por danos morais, conforme item "5" da fundamentação. g) Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme item "8" da fundamentação. As obrigações referentes ao FGTS deverão ser cumpridas pela reclamada nos termos e prazos fixados na fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à reclamada o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias, o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, e/ou alterações. Compete aos advogados beneficiários o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINE OLIVEIRA DA SILVA
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