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0000305-24.2024.5.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000305-24.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d825e26) proferida nos autos do processo 0000305-24.2024.5.05.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000305-24.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. EMILE ROGACIANO PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. BARBARA DE AGUIAR MEDEIROS GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "desvio de função", alega o recorrente que: “[...] Observa-se ainda que, é incontroverso que para o exercício da função mencionada pela parte Autora, necessário se faz a comprovação de aptidão, tendo em vista que a operação era em máquina, não sendo comprovado pelo Autor. No mais, a sua própria testemunha, em audiência de instrução de Id 963df20, informa que havia dois operadores de pórtico na obra, a testemunha da Reclamada, da mesma forma afirmou que havia dois operadores de pórtico na Reclamada, mencionando os nomes destas. Os testemunhos foram controvertidos, ao passo que a testemunha da Recorrente, pontuou o mesmo quantitativo de operadores citados pela testemunha do Recorrido. [...]” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Portanto, na análise da prova oral, de forma lógica e encadeada, somente se pode concluir que, efetivamente, o autor, ao longo de meses, desempenhou as atividades de operador pórtico. Desta forma, faz jus ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, haja vista que passou a desempenhar as funções de operador pórtico após 5 meses (aproximadamente) do início do vínculo até o término da relação, em 10.09.2023. Observada a diferença salarial das funções desempenhadas, conforme delimitado na inicial. [...]”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214193700000201690371. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214193700000201690371?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000305-24.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d825e26) proferida nos autos do processo 0000305-24.2024.5.05.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000305-24.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. EMILE ROGACIANO PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. BARBARA DE AGUIAR MEDEIROS GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "desvio de função", alega o recorrente que: “[...] Observa-se ainda que, é incontroverso que para o exercício da função mencionada pela parte Autora, necessário se faz a comprovação de aptidão, tendo em vista que a operação era em máquina, não sendo comprovado pelo Autor. No mais, a sua própria testemunha, em audiência de instrução de Id 963df20, informa que havia dois operadores de pórtico na obra, a testemunha da Reclamada, da mesma forma afirmou que havia dois operadores de pórtico na Reclamada, mencionando os nomes destas. Os testemunhos foram controvertidos, ao passo que a testemunha da Recorrente, pontuou o mesmo quantitativo de operadores citados pela testemunha do Recorrido. [...]” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Portanto, na análise da prova oral, de forma lógica e encadeada, somente se pode concluir que, efetivamente, o autor, ao longo de meses, desempenhou as atividades de operador pórtico. Desta forma, faz jus ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, haja vista que passou a desempenhar as funções de operador pórtico após 5 meses (aproximadamente) do início do vínculo até o término da relação, em 10.09.2023. Observada a diferença salarial das funções desempenhadas, conforme delimitado na inicial. [...]”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214193700000201690371. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214193700000201690371?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUZA DA SILVA

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