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0000305-16.1999.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000305-16.1999.8.16.0028 Processo: 0000305-16.1999.8.16.0028 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LOURDES MARIA BERNADETE MACHADO MOVELLEN ESTOFADOS LTDA MOVELLEN ESTOFADOS LTDA WALTER ALMEIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU Vistos para decisão. 1. Trata-se de manifestação apresentada por ITAU UNIBANCO S.A, na qual a parte requerida impugna o laudo pericial, sustentando que os cálculos elaborados pelo expert não observaram integralmente os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente no tocante à incidência da taxa SELIC após a citação. Assiste razão à parte. Consoante se extrai do acórdão proferido pela Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, foi determinado o recálculo das contas correntes objeto da demanda, com exclusão da capitalização de juros e adoção de juros simples. Além disso, constou expressamente da fundamentação do julgado que os valores apurados devem ser atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI até a data da citação e, após deve incidir a Taxa Selic, que compreende juros legais e correção: "(...) Portanto, em sede de liquidação de sentença deve-se proceder ao recálculo das três contas correntes acima elencadas, com aplicação de juros simples (não capitalizados), devolvendo-se o cobrado a maior indevidamente. Os valores apurados devem ser atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI até a data da citação e, após deve incidir a Taxa Selic, que compreende juros legais e correção". Embora o dispositivo do acórdão não tenha reproduzido literalmente tal critério, consignou expressamente que o recálculo deveria ocorrer “nos termos da fundamentação”, incorporando ao comando decisório os parâmetros nela estabelecidos. Diante disso, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, a fim de que os cálculos observem integralmente os critérios fixados no título executivo. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida. Determino ao Sr. Perito que proceda à retificação dos cálculos apresentados, observando integralmente os parâmetros definidos no acórdão exequendo, especialmente: a) a atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI até a data da citação; b) a incidência da taxa SELIC a partir da citação, nos exatos termos estabelecidos no título judicial. 3. Apresentados os cálculos complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem conclusos para homologação. 5. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta

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