Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Sentença (expediente)
Processo nº: 0000305-14.2014.8.10.0139 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Réu: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO MESQUITA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada originalmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Antonio Francisco Ribeiro Mesquita, visando à apreensão do veículo marca Toyota, modelo Corolla XEI 2.0 AUT, ano/modelo 2010, cor prata, placa NND7944, chassi 9BRBD48EXB2509615. Aduziu a parte autora ter firmado com o réu o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 20015540820, para pagamento em 60 parcelas mensais, sustentando o inadimplemento das prestações a partir da parcela nº 37, vencida em 23/08/2013, o que gerou o saldo devedor pretendido de R$ 33.489,63. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 03/04/2014 (ID 80391612, p. 26). Em certidão de 15/07/2026 (ID 186001261), o Oficial de Justiça certificou que, em diligência realizada em 14/07/2026, deixou de apreender o veículo por não tê-lo localizado no endereço, mas procedeu à citação pessoal do réu Antonio Francisco Ribeiro Mesquita (ID 186001261). O réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e documentos (ID 185911781 e ID 186011742). Em sua defesa (ID 186011742), arguiu a tempestividade da peça e sustentou a extinção da obrigação por quitação integral do contrato. Afirmou que, no curso do feito e sem ter conhecimento do ajuizamento da demanda, negociou e liquidou integralmente o débito perante o fundo cessionário encarregado da cobrança, efetuando dez pagamentos entre 14/09/2015 e 08/02/2018, no montante total de R$ 18.115,00, obtendo termo formal de quitação. Defendeu a boa-fé no pagamento a credor putativo, a resolução de pleno direito da propriedade fiduciária e o desparecimento da mora, requerendo a improcedência do pedido e a baixa do gravame sobre o bem (ID 186011742). Anexou declaração formal de quitação emitida em 14/07/2026 pela Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Resp. Ltda., atestando a liquidação e quitação integral do contrato Aymoré Leves nº 20015540820 (ID 186011743). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos de quitação apresentados pelo demandado (ID 186137691 e ID 186137677), ela permaneceu inerte, consoante certidão emitida pela Secretaria Judicial em 03/08/2026 (ID 187485099). É o relatório. DECIDO. No mérito, a controvérsia cinge-se à subsistência do débito contratual e da garantia fiduciária apta a autorizar a busca e apreensão do bem. O artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido depois da propositura da ação, decidindo a lide conforme o estado de fato e de direito presente no momento da sentença. No caso sob exame, o devedor demonstrou por documento inequívoco a quitação integral do contrato de financiamento nº 20015540820 (ID 186011743). Conforme se extrai da declaração formal trazida aos autos (ID 186011743), emitida por fundo integrante do próprio grupo econômico cessionário (Itapeva XII Multicarteira FIDC), o demandado efetuou 10 pagamentos consecutivos no período compreendido entre 14/09/2015 e 08/02/2018, totalizando o valor de R$ 18.115,00, todos devidamente compensados e expressamente destinados à quitação do referido instrumento pactual. Sob a ótica do direito material, o pagamento representa a forma direta de adimplemento e causa extintiva da obrigação. Sobre a validade da quitação e o efeito liberatório do pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé, o Código Civil estabelece diretrizes claras: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No cenário fático delineado, o réu quitou a dívida perante o fundo que lhe apresentou a cobrança discriminada do contrato nº 20015540820, contendo histórico detalhado do crédito originário. Não havendo prova de notificação prévia ao devedor acerca de eventual divisão ou atribuição de titularidade entre os fundos da mesma estrutura (artigo 290 do Código Civil), o pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé possui plena eficácia liberatória, extinguindo a obrigação vinculada ao veículo. Ademais, instada a se manifestar expressamente sobre a defesa e sobre a declaração de quitação acostada (ID 186137691 e ID 186137677), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 187485099), restando preclusa a oportunidade de impugnação. Consequentemente, tornaram-se incontroversos a autenticidade do documento e o pagamento do montante acordado extrajudicialmente. Uma vez satisfeito o crédito garantido, opera-se a extinção do direito real de garantia. A propriedade fiduciária ostenta natureza resolúvel (artigo 1.361 do Código Civil), tendo por condição a liquidação da dívida objeto do financiamento. Acerca da resolução do domínio e dos efeitos decorrentes do cumprimento da condição contratual, o Código Civil disciplina: Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Operada a liquidação do saldo devedor em 08/02/2018 (ID 186011743), extinguiu-se de pleno direito a propriedade fiduciária anteriormente ostentada pela instituição financeira e consolidou-se a propriedade plena e a posse no patrimônio do devedor fiduciante. Nesse contexto, havendo o adimplemento da obrigação no curso do processo, o desfecho imperioso da demanda é a improcedência do pedido com resolução do mérito, haja vista o acolhimento do fato extintivo do direito do autor (artigo 487, inciso I, c/c artigo 493, ambos do Código Processual Civil). Portanto, impositiva a improcedência da pretensão autoral, a revogação da liminar concedida no início do feito (ID 80391612, p. 26) e a determinação de baixa definitiva da restrição de alienação fiduciária que grava o prontuário do veículo junto ao DETRAN/MA e ao Sistema Nacional de Gravames. Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte autora arcar com os consectários da sucumbência. Embora o ajuizamento da ação em 2014 tenha decorrido do inadimplemento inicial verificado em 2013, a autora recebeu a liquidação do saldo devedor entre os anos de 2015 e 2018 (ID 186011743) e manteve a demanda tramitando ativamente até o ano de 2026, sem noticiar a quitação nos autos nem promover a baixa do feito. Além disso, ao ser intimada sobre a defesa do réu, permaneceu em silêncio (ID 187485099), ensejando o trabalho profissional do patrono do demandado para defender a extinção da dívida. Assim, a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revela-se adequada e proporcional aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do contrato nº 20015540820 que fundamentava a garantia fiduciária. REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida em 03/04/2014 (ID 80391612, p. 26). DETERMINO que a parte autora promova, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária e de qualquer restrição judicial ou administrativa incidente sobre o veículo marca Toyota, modelo Corolla XEI 2.0 AUT, ano/modelo 2010, cor prata, placa NND7944, chassi 9BRBD48EXB2509615, junto ao DETRAN/MA e ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), 08 de agosto de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.