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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000305-08.2026.5.19.0005 RECORRENTE: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDO: JERRY ADRIANO DA SILVA PROCESSO Nº 0000305-08.2026.5.19.0005 (ED) EMBARGANTE: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADA: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE - OAB: AL12572 ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - OAB: AL7956 EMBARGADO: JERRY ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: AGENILTON DA SILVA FELIX - OAB: AL9470 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE MATERIAL. DESPROPORÇÃO ECONÔMICA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário de empresa, mantendo a sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial. A embargante alega: (i) cerceamento de defesa pela utilização de fato superveniente (retratação do empregado) sem contraditório prévio; (ii) contradição e obscuridade quanto à natureza do provimento (mérito versus perda de objeto); (iii) omissão sobre a validade da retratação unilateral na fase recursal; (iv) desconsideração da boa-fé objetiva face à manifestação anterior do trabalhador; e (v) ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento de desproporção econômica no ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a utilização de fatos supervenientes sem o contraditório prévio, quando servirem apenas como reforço argumentativo, gera nulidade por decisão-surpresa; (ii) estabelecer se a menção a uma possível perda superveniente de objeto, em caráter hipotético, torna contraditório o desprovimento meritório do recurso; (iii) determinar se a retratação unilateral de uma das partes em procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) obsta a homologação do acordo; (iv) verificar se a boa-fé objetiva impede a retratação de vontades em negócios jurídicos trabalhistas lesivos; e (v) aclarar se a fundamentação que aponta desproporção econômica entre verbas rescisórias e o valor do acordo, com base nos dados contratuais, atende ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da não surpresa não autoriza a declaração de nulidade quando o fundamento principal da decisão é autônomo e suficiente, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A utilização de fato superveniente como mero reforço argumentativo, sem ser determinante para o dispositivo, não enseja violação aos arts. 10 e 933 do CPC. Inexiste contradição quando o acórdão utiliza locução hipotética para referir-se à perda de objeto, mas fundamenta o dispositivo com base no mérito da invalidade substancial da transação. A jurisdição voluntária (arts. 855-B a 855-E da CLT) exige a persistência do consenso até o momento da homologação, de modo que a retratação unilateral de uma das partes retira o substrato fático-jurídico necessário à chancela judicial. O magistrado, no exercício da jurisdição voluntária trabalhista, detém o poder-dever de verificar a legalidade e a lesividade do objeto, não se restringindo à higidez formal do consentimento. A desproporção econômica é aferível por critérios objetivos quando o montante da quitação geral é manifestamente inferior aos direitos indisponíveis (FGTS, aviso prévio e multa rescisória) calculados com base no tempo de serviço e remuneração declarados no próprio termo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se ao embargante a multa de 2% pelo manejo protelatório da via aclaratória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A ausência de contraditório prévio sobre fato superveniente não acarreta nulidade processual quando o fato é utilizado apenas como reforço argumentativo e não compõe a ratio decidendideterminante do julgado. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) pressupõe a manutenção do consenso entre as partes até o ato final, autorizando o indeferimento da homologação quando ocorre a retratação de um dos transatores. A fundamentação sobre a desproporção econômica de um acordo extrajudicial é válida quando calcada em cálculos aritméticos simples que demonstram a renúncia a verbas rescisórias cogentes, sendo desnecessária perícia complexa. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna ao julgado, não se verificando quando o tribunal, após análise hipotética de prejudicialidade, opta por proferir julgamento meritório. A manifesta ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aliada ao caráter nitidamente infringente dos embargos e à reprodução das teses já apreciadas e rejeitadas por esta 2ª Turma Recursal, evidencia o desvirtuamento da finalidade do recurso, legitimando a incidência da penalidade legal no percentual de 2% sobre o valor do condeno, em prol da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX; CPC, arts. 10, 485, VI, 489, § 1º, 493, 933 e 1.022; CLT, arts. 855-B a 855-E, 897-A; IN nº 39/2016 do TST, art. 4º; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1000560-55.2020.5.02.0029, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 07/08/2024. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração patronais, aplicando-se à embargante a multa de 2% pelo manejo protelatório da via aclaratória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERRY ADRIANO DA SILVA
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000305-08.2026.5.19.0005 RECORRENTE: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDO: JERRY ADRIANO DA SILVA PROCESSO Nº 0000305-08.2026.5.19.0005 (ED) EMBARGANTE: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADA: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE - OAB: AL12572 ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - OAB: AL7956 EMBARGADO: JERRY ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: AGENILTON DA SILVA FELIX - OAB: AL9470 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE MATERIAL. DESPROPORÇÃO ECONÔMICA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário de empresa, mantendo a sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial. A embargante alega: (i) cerceamento de defesa pela utilização de fato superveniente (retratação do empregado) sem contraditório prévio; (ii) contradição e obscuridade quanto à natureza do provimento (mérito versus perda de objeto); (iii) omissão sobre a validade da retratação unilateral na fase recursal; (iv) desconsideração da boa-fé objetiva face à manifestação anterior do trabalhador; e (v) ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento de desproporção econômica no ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a utilização de fatos supervenientes sem o contraditório prévio, quando servirem apenas como reforço argumentativo, gera nulidade por decisão-surpresa; (ii) estabelecer se a menção a uma possível perda superveniente de objeto, em caráter hipotético, torna contraditório o desprovimento meritório do recurso; (iii) determinar se a retratação unilateral de uma das partes em procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) obsta a homologação do acordo; (iv) verificar se a boa-fé objetiva impede a retratação de vontades em negócios jurídicos trabalhistas lesivos; e (v) aclarar se a fundamentação que aponta desproporção econômica entre verbas rescisórias e o valor do acordo, com base nos dados contratuais, atende ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da não surpresa não autoriza a declaração de nulidade quando o fundamento principal da decisão é autônomo e suficiente, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A utilização de fato superveniente como mero reforço argumentativo, sem ser determinante para o dispositivo, não enseja violação aos arts. 10 e 933 do CPC. Inexiste contradição quando o acórdão utiliza locução hipotética para referir-se à perda de objeto, mas fundamenta o dispositivo com base no mérito da invalidade substancial da transação. A jurisdição voluntária (arts. 855-B a 855-E da CLT) exige a persistência do consenso até o momento da homologação, de modo que a retratação unilateral de uma das partes retira o substrato fático-jurídico necessário à chancela judicial. O magistrado, no exercício da jurisdição voluntária trabalhista, detém o poder-dever de verificar a legalidade e a lesividade do objeto, não se restringindo à higidez formal do consentimento. A desproporção econômica é aferível por critérios objetivos quando o montante da quitação geral é manifestamente inferior aos direitos indisponíveis (FGTS, aviso prévio e multa rescisória) calculados com base no tempo de serviço e remuneração declarados no próprio termo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se ao embargante a multa de 2% pelo manejo protelatório da via aclaratória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A ausência de contraditório prévio sobre fato superveniente não acarreta nulidade processual quando o fato é utilizado apenas como reforço argumentativo e não compõe a ratio decidendideterminante do julgado. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) pressupõe a manutenção do consenso entre as partes até o ato final, autorizando o indeferimento da homologação quando ocorre a retratação de um dos transatores. A fundamentação sobre a desproporção econômica de um acordo extrajudicial é válida quando calcada em cálculos aritméticos simples que demonstram a renúncia a verbas rescisórias cogentes, sendo desnecessária perícia complexa. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna ao julgado, não se verificando quando o tribunal, após análise hipotética de prejudicialidade, opta por proferir julgamento meritório. A manifesta ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aliada ao caráter nitidamente infringente dos embargos e à reprodução das teses já apreciadas e rejeitadas por esta 2ª Turma Recursal, evidencia o desvirtuamento da finalidade do recurso, legitimando a incidência da penalidade legal no percentual de 2% sobre o valor do condeno, em prol da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX; CPC, arts. 10, 485, VI, 489, § 1º, 493, 933 e 1.022; CLT, arts. 855-B a 855-E, 897-A; IN nº 39/2016 do TST, art. 4º; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1000560-55.2020.5.02.0029, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 07/08/2024. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração patronais, aplicando-se à embargante a multa de 2% pelo manejo protelatório da via aclaratória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
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