Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000305-03.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: KETLEN PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed67a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por KETLEN PEREIRA DOS SANTOS contra NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA., decido: INDEFERIR o pedido de esclarecimentos periciais complementares formulado pela parte autora (Id. 6f8072c); REJEITAR as preliminares suscitadas; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações a seguir elencadas, no prazo legal, contados do trânsito em julgado e em conformidade com o apurado na planilha do Pje-Calc em anexo, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos: a) Pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 101.451,89 (cento e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente às verbas deferidas na fundamentação; b) Comprovar o recolhimento da contribuição social renda sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da parte reclamante, sob pena de execução, devendo ser feita a comprovação por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, constando os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado na presente sentença, conforme art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 1/GCGJT/2024; c) Pagar ao advogado do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 10.145,19 (dez mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos); d) Pagar ao perito os honorários no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 2.231,94 (dois mil duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). Encargos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (ADI 5766). Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções/compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST (RR 0000195-19.2023.5.19.0262). Antecipada a publicação da sentença, intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KETLEN PEREIRA DOS SANTOS
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000305-03.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: KETLEN PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed67a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por KETLEN PEREIRA DOS SANTOS contra NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA., decido: INDEFERIR o pedido de esclarecimentos periciais complementares formulado pela parte autora (Id. 6f8072c); REJEITAR as preliminares suscitadas; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações a seguir elencadas, no prazo legal, contados do trânsito em julgado e em conformidade com o apurado na planilha do Pje-Calc em anexo, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos: a) Pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 101.451,89 (cento e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente às verbas deferidas na fundamentação; b) Comprovar o recolhimento da contribuição social renda sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da parte reclamante, sob pena de execução, devendo ser feita a comprovação por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, constando os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado na presente sentença, conforme art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 1/GCGJT/2024; c) Pagar ao advogado do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 10.145,19 (dez mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos); d) Pagar ao perito os honorários no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 2.231,94 (dois mil duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). Encargos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (ADI 5766). Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções/compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST (RR 0000195-19.2023.5.19.0262). Antecipada a publicação da sentença, intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA