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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Miracatu - 2ª Vara
Processo 0000304-93.2026.8.26.0355 (processo principal 1000756-28.2022.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Perda da Propriedade - Iizuka Serviços, Administração e Participações Ltda. - AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A - Vistos. 1. Fls. 30/32: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 18. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. De plano, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir mero erro material. Não é, porém, o caso. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, não se há falar em qualquer vício interno à decisão prolatada. Pelo contrário, o dispositivo foi claro e expresso ao estabelecer a conclusão deste Juízo ao acrescentar à decisão originária de fls. 10/11 a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, com a cominação de multa diária, na forma expressamente autorizada pelo art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o embargante apenas demonstra o seu inconformismo e a intenção em rediscutir o julgado, o que é completamente inviável por meio de embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC), sendo descabido pretender, nessa via, a reapreciação da decisão que lhe foi desfavorável, consoante entendimento desse eg. Tribunal. Registre-se, ainda, que este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 2. Nada obstante, a rejeição do vício declaratório não afasta o poderdever do magistrado de revisar, a qualquer tempo e inclusive de ofício, o valor e a periodicidade da multa cominatória, nos exatos termos do art. 537, §1º, inc. I e II, do Código de Processo Civil. E, sob esse prisma, assiste parcial razão à executada, no ponto em que a própria exequente, às fls. 40/42, não se opõe à delimitação das etapas de comprovação do cumprimento. Isso porque a obrigação de fazer imposta (regularização registral da matrícula nº 3.100) desdobrase em providências sucessivas, algumas das quais dependentes da atuação do Oficial de Registro de Imóveis, de modo que a multa cominatória não pode recair sobre etapa cuja consumação escape ao controle exclusivo da devedora. No caso, a executada foi intimada pessoalmente em 28/07/2026 (fls. 28/29) e, dentro do prazo assinalado, promoveu a prenotação do título perante o Oficial de Registro de Imóveis de Miracatu/SP, conforme protocolo eletrônico de fls. 33/34, datado de 10/08/2026, o que evidencia o cumprimento tempestivo da etapa que lhe competia diretamente e afasta, por ora, a caracterização de inércia injustificada apta a deflagrar a incidência da multa. Assim, REVEJO a multa cominatória fixada às fls. 18, para o fim de: (a) RECONHECER que a obrigação de fazer se cumpre por etapas sucessivas; e (b) CONDICIONAR a exigibilidade da multa diária à efetiva comprovação de inércia injustificada da executada no impulso das providências que lhe incumbem, afastada a sua incidência enquanto a devedora demonstrar estar diligenciando, perante o Cartório de Registro de Imóveis, o cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo de nova avaliação após o decurso do prazo adiante fixado. Ante o exposto, INTIMESE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a apresentação de todos os documentos pertinentes e das providências adotadas para o atendimento de eventual exigência do Oficial de Registro de Imóveis de Miracatu/SP, não bastando o mero protocolo de fl. 34. FIXO, ainda, o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da intimação pessoal de fls. 28/29, para que a executada comprove a efetiva regularização registral da matrícula nº 3.100 (com o destaque da área de 9.692,29 m² e sua incorporação ao patrimônio da expropriante) ou, havendo exigência formal do CRI, apresente a respectiva nota devolutiva, acompanhada da demonstração objetiva das providências adotadas para superála, sob pena de incidência da multa ora modulada e de adoção das medidas subrogatórias cabíveis. 3. Ainda, às fls. 33/36, a executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 187.035,83, correspondente à memória de cálculo de fl. 24, atualizada até 10/06/2026. E, diante da concordância expressa da credora às fls. 40/43, DEFIRO a expedição dos respectivos MLEs, nos moldes dos formulários juntados às fls. 44/45. 4. Por fim, requer a exequente, também às fls. 40/43, o ressarcimento da taxa de distribuição de R$ 3.728,09, recolhida em 20/05/2026 (DARESP nº 260590107892321 e comprovante de fls. 6/9), a qual, por lapso, não foi incluída na memória de cálculo de fl. 24. O pedido comporta acolhimento. Isso porque não se trata de pretensão nova, mas de despesa comprovada e desde logo requerida na petição inicial do cumprimento (fls. 1/5), tendo a decisão de fls. 10/11 determinado o pagamento do demonstrativo acrescido de custas, se houver, em consonância com o título executivo, que condenou a executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, o art. 82, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao vencido o dever de reembolsar as despesas antecipadas pelo vencedor. Assim, INTIMESE a executada para pagar à exequente o valor de R$ 3.728,09, atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindose quanto a essa verba caso não haja pagamento voluntário, nos moldes do art 523 do Código de Processo Civil. 5. Comprovadas as obrigações pecuniária e registral, e satisfeito o título, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção, ressalvadas as diferenças eventualmente apuradas no levantamento e na atualização do depósito. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES (OAB 458872/SP), LETÍCIA CAMPAGNOLI MALACHIAS (OAB 465717/SP)