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0000304-93.2024.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000304-93.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: FEDERACAO BAIANA DE SAUDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVICOS E OUTROS (1) AGRAVADO: GH NUNES SERVICOS MEDICOS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (952ce4c) proferida nos autos do processo 0000304-93.2024.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000304-93.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: FEDERACAO BAIANA DE SAUDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVICOS ADVOGADA: Dra. VANESSA SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DA REGIAO DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. VANESSA SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: GH NUNES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR AMADO VELOSO IGM/nmp D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (contribuição assistencial patronal) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 1.000,00 (pág. 9), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333, do TST), subsistem, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a contaminar a transcendência do apelo. Isso porque, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista às págs. 246-247 revela-se insuficiente à finalidade de consubstanciar o necessário prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abranger todos os fundamentos abordados pelo TRT e que são essenciais para a solução da controvérsia, notadamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. Pelo mesmo motivo, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, convém registrar que o Regional, debruçando-se sobre os fatos e as provas relevantes para o deslinde da controvérsia central do recurso de revista, consignou, em síntese, que, além dos aspectos formais não terem sido observados, a empresa não atuava em nenhum dos ramos previstos na cláusula 25ª do CCT. Incide, dessa forma, o óbice intransponível da Súmula 126 do TST sobre o recurso de revista, na medida em que apenas com o reexame de fatos e provas seria possível concluir como pretende os agravantes. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409215597100000202664717. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409215597100000202664717?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO BAIANA DE SAUDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVICOS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000304-93.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: FEDERACAO BAIANA DE SAUDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVICOS E OUTROS (1) AGRAVADO: GH NUNES SERVICOS MEDICOS LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (952ce4c) proferida nos autos do processo 0000304-93.2024.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000304-93.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: FEDERACAO BAIANA DE SAUDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVICOS ADVOGADA: Dra. VANESSA SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DA REGIAO DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. VANESSA SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: GH NUNES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR AMADO VELOSO IGM/nmp D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (contribuição assistencial patronal) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 1.000,00 (pág. 9), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333, do TST), subsistem, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a contaminar a transcendência do apelo. Isso porque, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista às págs. 246-247 revela-se insuficiente à finalidade de consubstanciar o necessário prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abranger todos os fundamentos abordados pelo TRT e que são essenciais para a solução da controvérsia, notadamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. Pelo mesmo motivo, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, convém registrar que o Regional, debruçando-se sobre os fatos e as provas relevantes para o deslinde da controvérsia central do recurso de revista, consignou, em síntese, que, além dos aspectos formais não terem sido observados, a empresa não atuava em nenhum dos ramos previstos na cláusula 25ª do CCT. Incide, dessa forma, o óbice intransponível da Súmula 126 do TST sobre o recurso de revista, na medida em que apenas com o reexame de fatos e provas seria possível concluir como pretende os agravantes. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409215597100000202664717. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409215597100000202664717?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GH NUNES SERVICOS MEDICOS LTDA

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