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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000304-89.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: KETLYN AUGUSTA BAUTZ RECLAMADO: REDE SUL DE LOGISTICA S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3de4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000304-89.2026.5.17.0001 I. relatório KETLYN AUGUSTA BAUTZ, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE SUL DE LOGISTICA S/A, PARANÁ SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, LONDRES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, LONDON LOGISTICA SERVICOS LTDA, ENVIO PRIME LOGISTICA LTDA, FABIO OKUMURA DE OLIVEIRA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, ESJ TRANSPORTES LTDA, J. ANDREOLLA E CIA LTDA, EVA ANDREOLLA & FILHOS LTDA e W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, buscando, em resumo, a reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias, desvio de função, horas extras e dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.594,85. Houve desistência em face dos réus DESTINO CERTO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A. Os demais réus apresentaram defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Em audiência de instrução foram ouvidas a reclamante e a preposta do 1º réu. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. inépcia A reclamante alega a ausência de recolhimentos regulares do FGTS durante o contrato de trabalho. Contudo, não aponta os meses inadimplidos, o que prejudica o contraditório. Logo, reputa-se inepto o pedido por falta de delimitação e especificação. Ainda, a reclamante alega ter laborado em jornada extraordinária, com extensão de até 5 horas extras diárias, sem a devida contraprestação. Com efeito, a petição inicial não delimita de forma precisa a quantidade de horas extras laboradas, utilizando a expressão "até 5 horas" que, por sua natureza, não permite a exata quantificação do pleito, pois pode ser 1 minuto, 2 minutos, 2 horas, 4 horas. Enfim, a falta de determinação clara do pedido torna-o inepto. Da mesma forma, diz que não era cumprida uma hora, mas não diz quanto. Se 1 minuto, 2 minutos, 15 minutos ou 50 minutos. E note que isso tem grande relevância desde a reforma de 2017, quando passou-se a prever o pagamento parcial para violação parcial do intrajornada. Assim, declara-se a inépcia dos pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, já que decorre do eventual reconhecimento das horas extras. 2. reversão da justa causa O réu não comprovou que a autora agiu com qualquer má-fé ou furtou qualquer bem da empresa. Segundo a preposta, a dispensa ocorreu porque a autora "extraviou produtos". Não soube informar como os produtos foram extraviados, quais mercadorias teriam desaparecido, nem mesmo o que os vídeos demonstravam. Indagada se alguém furtou tais produtos, não soube dizer. Ou seja, não se verifica qualquer ato da autora no sentido de ter furtado ou cometido algum ilícito quanto aos produtos que supostamente desapareceram. Pelo depoimento ainda, observa-se que a autora foi dispensada tão somente porque houve denúncia contra ela. E mais, indagada sobre a versão dada pela empregada em seu depoimento, a preposta nada soube. Segundo a narrativa, a autora mudou de rota um motorista de nome Julio Sérgio, da empresa Destino Certo, e este, duas semanas depois, fez a denúncia acusando a autora e com vídeos que demonstram a autora apenas se deslocando na empresa, sem qualquer indício de ilícito, o réu a dispensou por justa causa. O ônus de comprovar a falta grave, de forma robusta e inequívoca, recai sobre o empregador. Como visto, a prova produzida, notadamente o depoimento de sua preposta, revela uma total falta de clareza e precisão sobre os fatos que teriam levado à dispensa por justa causa. A alegação de "extravio de mercadoria" é genérica e não foi minimamente detalhada ou comprovada. Os vídeos mencionados pela preposta não foram apresentados como prova conclusiva, e a própria preposta admitiu desconhecer seu conteúdo. Diante do exposto, e considerando que o réu não logrou comprovar de forma satisfatória a falta grave que autorizaria a dispensa por justa causa, impõe-se a reversão da modalidade de rescisão contratual para dispensa imotivada. Desta forma, condena-se o réu ao pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade imotivada, consistentes em: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Atente-se que a reclamante alega em sua inicial que nada recebeu a título de verbas rescisórias. A defesa, em momento algum, comprova o pagamento de quaisquer verbas rescisórias independente da modalidade. Portanto, não há que se falar em abatimento de valores pagos. Condena-se, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sem quitação das verbas rescisórias incontroversas, condena-se ao pagamento da multa no importe de 50% das verbas rescisórias deferidas. 3. desvio de função A reclamante alega ter exercido funções de Líder de Logística (CBO 4102-40) sem a devida contraprestação da função. Porém, não demonstrou nenhum elemento que corroborasse algum desvio. Rejeita-se. 4. férias em dobro As férias de 2024/2025 estão consignadas no próprio TRCT, que, como visto acima, não foi quitado. Portanto, as férias são devidas e já estão deferidas no tópico supra. Não há falar em pagamento em dobro, vez que não superado o respectivo período concessivo por ocasião da dispensa. 5. auxílio saúde A reclamante postula o pagamento do auxílio saúde previsto na cláusula 17ª das CCTs juntadas. O 1º réu sustenta a inaplicabilidade da CCT juntada pela reclamante, pois seria da FECOMÉRCIO/ES e a empresa se enquadraria no segmento de transporte/logística, com representação pelo TRANSCARES. No entanto, houve a juntada de outras normas coletivas pertinentes à categoria reconhecida pelo réu, nas quais há a cláusula reportada pelo autor. Sem prova de pagamento, reputa-se o inadimplemento. Não obstante, tal fato não impõe dever de pagamento da parcela em favor do autor, já que o importe devido a título de auxílio saúde é destinado ao operador do plano e não ao empregado. Assim, o descumprimento pode eventual gerar o direito à multa prevista na norma coletiva, o que será apreciado em tópico próprio. 6. multa convencional A cláusula 38ª da CCT da categoria dispõe que a empresa que deixar de cumprir qualquer das cláusulas da CCT será intimada a comparecer na sede do TRANSCARES no prazo de 10 (dez) dias para sanar as infrações cometidas. Esgotados esse prazo e as negociações decorrentes e não se chegando a solução do caso será facultado a aplicação da multa convencional. Como se vê, a intimação da empresa para sanar o descumprimento das cláusulas infringidas precede à aplicação da multa, que aliás é de aplicação facultativa. O procedimento prévio em questão não foi demonstrado e o direito não resta totalmente constituído, dada a inexistência de obrigatoriedade na sua aplicação. Portanto, rejeita-se a multa pretendida. 7. dano moral O pedido de dano moral é genérico, sustentado em tese pelos descumprimentos contratuais. Como visto, muito dos pedidos sequer tiveram o mérito apreciado e outros foram rejeitados. De todo modo, embora o descumprimento de obrigações trabalhistas acarrete dissabores, não atinge a moral de forma ofensiva, produzindo danos apenas de ordem patrimonial devidamente reparados acima. Rejeita-se o pleito de indenização por dano moral. 8. responsabilidade solidária A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados remanescentes. No entanto, não produziu prova que demonstre a existência de grupo econômico entre as empresas. A mera identidade de sócios ou vínculos familiares, conforme alegado, ainda que se veja alguma convergência, não é suficiente para configurar grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, especialmente pelo fato de a REDE SUL DE LOGISTICA S/A ser uma sociedade anônima, o que, por si só, já dificulta a caracterização de grupo em moldes simples. No caso, não houve demonstração de controle, direção comum, atuação conjunta ou interesse integrado o que efetivamente caracterizariam a formação de grupo econômico. Portanto, rejeita-se o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade dos demais reclamados. 9. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concedem-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Previsto pela Lei 13.467/2017, honorários de sucumbência são devidos em todas as demandas ajuizadas a partir de 11.11.2017. Diz o artigo 791-A da CLT que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É de se ressaltar, ainda, que os honorários são devidos tão somente sobre os pedidos meritórios analisados, não o sendo sobre eventuais pedidos extintos sem resolução do mérito, conforme inteligência do referido artigo, uma vez que A expressão “Liquidação da sentença” significa a procedência do pedido, e “proveito econômico obtido” significa improcedência, gerando ao réu o proveito econômico de não pagar aquilo que foi pleiteado, ou seja, tais expressões fazem alusão estrita à análise do mérito. Diante da procedência parcial dos pedidos, condena-se o autor a pagar honorários de sucumbência aos advogados dos reclamados, nos mesmos percentuais concedidos acima, calculados sobre a parte improcedente da reclamação, consoante par. 3º do mesmo artigo. 10. juros e correção monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da reclamação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da reclamação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Assim, o ajuizamento deverá ser utilizado como divisor entre os dois índices fixados pelo STF. 11. descontos fiscais e previdenciários Sobre as parcelas salariais deferidas, salvo as elencadas no artigo 28, §9º, da lei 8.213/91, as partes responderão por suas obrigações previdenciárias, calculadas pelas alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto 3.048/99, apuradas mês a mês e respeitado o teto do salário de contribuição. As parcelas devidas pelo autor devem ser abatidas de seu crédito. Deve-se observar a inovação do art. 43 da Lei. 8.212/91, promovida pela Lei 11.941/09, a qual torna o fato gerador da contribuição supracitada a prestação do serviço por parte do obreiro, e não o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação judicial. Sobre as parcelas salariais apuradas, abatidos os descontos previdenciários, deve haver a retenção e o recolhimento do imposto de renda, calculado mês a mês, de acordo com o surgimento de cada parcela deferida. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se acolher em parte os pedidos formulados por KETLYN AUGUSTA BAUTZ para condenar REDE SUL DE LOGISTICA S/A ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, tudo nos termos e parâmetros desta, que passa a fazer parte deste dispositivo. Julgam-se extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de FGTS, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada. Liquidação de sentença mediante cálculos quanto à parte ilíquida da sentença. Os pedidos serão limitados, em seus valores históricos, aos apresentados nos pedidos, podendo ultrapassar esse valor apenas sua atualização monetária e juros correspondentes. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se o abatimento e recolhimento previdenciário e fiscal, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído à condenação. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LONDON LOGISTICA SERVICOS LTDA
- W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
- ENVIO PRIME LOGISTICA LTDA
- FABIO OKUMURA DE OLIVEIRA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA
- J. ANDREOLLA E CIA LTDA
- REDE SUL DE LOGISTICA S/A
- PARANA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
- LONDRES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
- ESJ TRANSPORTES LTDA
- EVA ANDREOLLA & FILHOS LTDA
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000304-89.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: KETLYN AUGUSTA BAUTZ RECLAMADO: REDE SUL DE LOGISTICA S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3de4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000304-89.2026.5.17.0001 I. relatório KETLYN AUGUSTA BAUTZ, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE SUL DE LOGISTICA S/A, PARANÁ SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, LONDRES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, LONDON LOGISTICA SERVICOS LTDA, ENVIO PRIME LOGISTICA LTDA, FABIO OKUMURA DE OLIVEIRA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, ESJ TRANSPORTES LTDA, J. ANDREOLLA E CIA LTDA, EVA ANDREOLLA & FILHOS LTDA e W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, buscando, em resumo, a reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias, desvio de função, horas extras e dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.594,85. Houve desistência em face dos réus DESTINO CERTO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A. Os demais réus apresentaram defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Em audiência de instrução foram ouvidas a reclamante e a preposta do 1º réu. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. inépcia A reclamante alega a ausência de recolhimentos regulares do FGTS durante o contrato de trabalho. Contudo, não aponta os meses inadimplidos, o que prejudica o contraditório. Logo, reputa-se inepto o pedido por falta de delimitação e especificação. Ainda, a reclamante alega ter laborado em jornada extraordinária, com extensão de até 5 horas extras diárias, sem a devida contraprestação. Com efeito, a petição inicial não delimita de forma precisa a quantidade de horas extras laboradas, utilizando a expressão "até 5 horas" que, por sua natureza, não permite a exata quantificação do pleito, pois pode ser 1 minuto, 2 minutos, 2 horas, 4 horas. Enfim, a falta de determinação clara do pedido torna-o inepto. Da mesma forma, diz que não era cumprida uma hora, mas não diz quanto. Se 1 minuto, 2 minutos, 15 minutos ou 50 minutos. E note que isso tem grande relevância desde a reforma de 2017, quando passou-se a prever o pagamento parcial para violação parcial do intrajornada. Assim, declara-se a inépcia dos pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, já que decorre do eventual reconhecimento das horas extras. 2. reversão da justa causa O réu não comprovou que a autora agiu com qualquer má-fé ou furtou qualquer bem da empresa. Segundo a preposta, a dispensa ocorreu porque a autora "extraviou produtos". Não soube informar como os produtos foram extraviados, quais mercadorias teriam desaparecido, nem mesmo o que os vídeos demonstravam. Indagada se alguém furtou tais produtos, não soube dizer. Ou seja, não se verifica qualquer ato da autora no sentido de ter furtado ou cometido algum ilícito quanto aos produtos que supostamente desapareceram. Pelo depoimento ainda, observa-se que a autora foi dispensada tão somente porque houve denúncia contra ela. E mais, indagada sobre a versão dada pela empregada em seu depoimento, a preposta nada soube. Segundo a narrativa, a autora mudou de rota um motorista de nome Julio Sérgio, da empresa Destino Certo, e este, duas semanas depois, fez a denúncia acusando a autora e com vídeos que demonstram a autora apenas se deslocando na empresa, sem qualquer indício de ilícito, o réu a dispensou por justa causa. O ônus de comprovar a falta grave, de forma robusta e inequívoca, recai sobre o empregador. Como visto, a prova produzida, notadamente o depoimento de sua preposta, revela uma total falta de clareza e precisão sobre os fatos que teriam levado à dispensa por justa causa. A alegação de "extravio de mercadoria" é genérica e não foi minimamente detalhada ou comprovada. Os vídeos mencionados pela preposta não foram apresentados como prova conclusiva, e a própria preposta admitiu desconhecer seu conteúdo. Diante do exposto, e considerando que o réu não logrou comprovar de forma satisfatória a falta grave que autorizaria a dispensa por justa causa, impõe-se a reversão da modalidade de rescisão contratual para dispensa imotivada. Desta forma, condena-se o réu ao pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade imotivada, consistentes em: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Atente-se que a reclamante alega em sua inicial que nada recebeu a título de verbas rescisórias. A defesa, em momento algum, comprova o pagamento de quaisquer verbas rescisórias independente da modalidade. Portanto, não há que se falar em abatimento de valores pagos. Condena-se, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sem quitação das verbas rescisórias incontroversas, condena-se ao pagamento da multa no importe de 50% das verbas rescisórias deferidas. 3. desvio de função A reclamante alega ter exercido funções de Líder de Logística (CBO 4102-40) sem a devida contraprestação da função. Porém, não demonstrou nenhum elemento que corroborasse algum desvio. Rejeita-se. 4. férias em dobro As férias de 2024/2025 estão consignadas no próprio TRCT, que, como visto acima, não foi quitado. Portanto, as férias são devidas e já estão deferidas no tópico supra. Não há falar em pagamento em dobro, vez que não superado o respectivo período concessivo por ocasião da dispensa. 5. auxílio saúde A reclamante postula o pagamento do auxílio saúde previsto na cláusula 17ª das CCTs juntadas. O 1º réu sustenta a inaplicabilidade da CCT juntada pela reclamante, pois seria da FECOMÉRCIO/ES e a empresa se enquadraria no segmento de transporte/logística, com representação pelo TRANSCARES. No entanto, houve a juntada de outras normas coletivas pertinentes à categoria reconhecida pelo réu, nas quais há a cláusula reportada pelo autor. Sem prova de pagamento, reputa-se o inadimplemento. Não obstante, tal fato não impõe dever de pagamento da parcela em favor do autor, já que o importe devido a título de auxílio saúde é destinado ao operador do plano e não ao empregado. Assim, o descumprimento pode eventual gerar o direito à multa prevista na norma coletiva, o que será apreciado em tópico próprio. 6. multa convencional A cláusula 38ª da CCT da categoria dispõe que a empresa que deixar de cumprir qualquer das cláusulas da CCT será intimada a comparecer na sede do TRANSCARES no prazo de 10 (dez) dias para sanar as infrações cometidas. Esgotados esse prazo e as negociações decorrentes e não se chegando a solução do caso será facultado a aplicação da multa convencional. Como se vê, a intimação da empresa para sanar o descumprimento das cláusulas infringidas precede à aplicação da multa, que aliás é de aplicação facultativa. O procedimento prévio em questão não foi demonstrado e o direito não resta totalmente constituído, dada a inexistência de obrigatoriedade na sua aplicação. Portanto, rejeita-se a multa pretendida. 7. dano moral O pedido de dano moral é genérico, sustentado em tese pelos descumprimentos contratuais. Como visto, muito dos pedidos sequer tiveram o mérito apreciado e outros foram rejeitados. De todo modo, embora o descumprimento de obrigações trabalhistas acarrete dissabores, não atinge a moral de forma ofensiva, produzindo danos apenas de ordem patrimonial devidamente reparados acima. Rejeita-se o pleito de indenização por dano moral. 8. responsabilidade solidária A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados remanescentes. No entanto, não produziu prova que demonstre a existência de grupo econômico entre as empresas. A mera identidade de sócios ou vínculos familiares, conforme alegado, ainda que se veja alguma convergência, não é suficiente para configurar grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, especialmente pelo fato de a REDE SUL DE LOGISTICA S/A ser uma sociedade anônima, o que, por si só, já dificulta a caracterização de grupo em moldes simples. No caso, não houve demonstração de controle, direção comum, atuação conjunta ou interesse integrado o que efetivamente caracterizariam a formação de grupo econômico. Portanto, rejeita-se o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade dos demais reclamados. 9. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concedem-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Previsto pela Lei 13.467/2017, honorários de sucumbência são devidos em todas as demandas ajuizadas a partir de 11.11.2017. Diz o artigo 791-A da CLT que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É de se ressaltar, ainda, que os honorários são devidos tão somente sobre os pedidos meritórios analisados, não o sendo sobre eventuais pedidos extintos sem resolução do mérito, conforme inteligência do referido artigo, uma vez que A expressão “Liquidação da sentença” significa a procedência do pedido, e “proveito econômico obtido” significa improcedência, gerando ao réu o proveito econômico de não pagar aquilo que foi pleiteado, ou seja, tais expressões fazem alusão estrita à análise do mérito. Diante da procedência parcial dos pedidos, condena-se o autor a pagar honorários de sucumbência aos advogados dos reclamados, nos mesmos percentuais concedidos acima, calculados sobre a parte improcedente da reclamação, consoante par. 3º do mesmo artigo. 10. juros e correção monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da reclamação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da reclamação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Assim, o ajuizamento deverá ser utilizado como divisor entre os dois índices fixados pelo STF. 11. descontos fiscais e previdenciários Sobre as parcelas salariais deferidas, salvo as elencadas no artigo 28, §9º, da lei 8.213/91, as partes responderão por suas obrigações previdenciárias, calculadas pelas alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto 3.048/99, apuradas mês a mês e respeitado o teto do salário de contribuição. As parcelas devidas pelo autor devem ser abatidas de seu crédito. Deve-se observar a inovação do art. 43 da Lei. 8.212/91, promovida pela Lei 11.941/09, a qual torna o fato gerador da contribuição supracitada a prestação do serviço por parte do obreiro, e não o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação judicial. Sobre as parcelas salariais apuradas, abatidos os descontos previdenciários, deve haver a retenção e o recolhimento do imposto de renda, calculado mês a mês, de acordo com o surgimento de cada parcela deferida. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se acolher em parte os pedidos formulados por KETLYN AUGUSTA BAUTZ para condenar REDE SUL DE LOGISTICA S/A ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, tudo nos termos e parâmetros desta, que passa a fazer parte deste dispositivo. Julgam-se extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de FGTS, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada. Liquidação de sentença mediante cálculos quanto à parte ilíquida da sentença. Os pedidos serão limitados, em seus valores históricos, aos apresentados nos pedidos, podendo ultrapassar esse valor apenas sua atualização monetária e juros correspondentes. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se o abatimento e recolhimento previdenciário e fiscal, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído à condenação. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KETLYN AUGUSTA BAUTZ