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Processo 0000304-86.2026.8.17.3510

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000304-86.2026.8.17.3510 AUTOR(A): TASSIO LIMA MUNIZ AZEVEDO, PAULA LIMA MUNIZ DE AZEVEDO RÉU: PERIVALDO MUNIZ DE AZEVEDO, RAFAEL SOUZA MUNIZ DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de procuração c/c pedido de tutela de urgência proposta por PAULA LIMA MUNIZ DE AZEVEDO, TASSIO LIMA MUNIZ AZEVEDO, devidamente qualificados, em face do seu genitor PERIVALDO MUNIZ DE AZEVEDO, objetivando a anulação da procuração outorgada pelo requerido a Pedro Everaldo Muniz de Azevedo e Rafael Souza Muniz de Azevedo. Antes de qualquer pronunciamento judicial, o requerido RAFAEL SOUZA MUNIZ DE AZEVEDRO apresentou contestação (id 235639743). Em se de despacho inicial, determinou-se a emenda a inicial para que o autor juntasse aos autos documentos de comprovante de endereço, e o documento RG frente e verso do autor TASSIO LIMA MUNIZ AZEVEDO. Sobreveio aos autos pedido de extinção do feito em face do falecimento do requerido (certidão de óbito id 242938457). É o relatório. Decido. Concedo aos autos o benefício da gratuidade da justiça. A controvérsia tratada nos autos refere-se a suposta nulidade do ato praticado pelo requerido quando outorgou procuração pública aos demais interessados. Verifica-se, entretanto, a perda superveniente do objeto tratado nos autos, haja vista a morte do requerido (certidão de óbito id 242938457). Conforme preceitua o artigo 653 do Código Civil opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. O mesmo diploma legal prevê a extinção do mandado pela morte (Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes). Assim, nos termos do artigo 493 do CPC, ocorreu um fato novo extintivo que influi diretamente no julgamento do mérito, qual seja, a extinção do mandado pela morte, ocorrendo a perda superveniente do objeto. ANTE O EXPOSTO, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. P. R. I. Transitada em julgada, arquivem-se. Trindade, data da assinatura Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto

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