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0000304-86.2025.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000304-86.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: LUIGI ALESSANDRO FRANZESE APONTE RECLAMADO: N G MORAES ESFIHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f28ec proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão dos Embargos de Declaração de id f79c150, opostos pela parte exequente em face da decisão de id e56b9ed. Considerando que o acolhimento dos embargos poderá implicar modificação da decisão embargada, com potencial repercussão na esfera jurídica da segunda reclamada, impõe-se a observância do contraditório. Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, intimem-se as reclamadas para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Ficam as partes, através de seus advogados, intimados da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIGI ALESSANDRO FRANZESE APONTE

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000304-86.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: LUIGI ALESSANDRO FRANZESE APONTE RECLAMADO: N G MORAES ESFIHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f28ec proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão dos Embargos de Declaração de id f79c150, opostos pela parte exequente em face da decisão de id e56b9ed. Considerando que o acolhimento dos embargos poderá implicar modificação da decisão embargada, com potencial repercussão na esfera jurídica da segunda reclamada, impõe-se a observância do contraditório. Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, intimem-se as reclamadas para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Ficam as partes, através de seus advogados, intimados da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - N G MORAES ESFIHARIA

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