Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000304-82.2024.5.05.0134 RECLAMANTE: LINDOMARCOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JACUIPE COUNTRY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b370b2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Da análise da petição de id. 37fb8e8, tem-se que a demandada requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Do requerimento em questão, o exequente se manifestou nos termos trazidos na petição de id. 3a4f64b. Verifica-se que o executado preencheu os requisitos para o parcelamento da dívida previstos no artigo 916 do CPC, quais sejam: o reconhecimento do crédito e o depósito à disposição deste Juízo de importância correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, quando cabíveis. Ressalte-se que, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 916 do CPC, o parcelamento constitui direito potestativo da parte Executada, não se tratando de mera faculdade ou liberalidade do Juízo, razão pela qual, estando devidamente atendidas as exigências legais, o pedido deve ser deferido. Nesse sentido, defere-se o parcelamento da dívida, devendo o saldo remanescente ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a incidência da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, prosseguindo-se imediatamente com a execução, na forma do art. 916, § 5º, do CPC. Por fim, determina-se: 1. Libere-se imediatamente em favor da parte Exequente o valor correspondente ao saldo do crédito líquido já depositado, expedindo-se, se necessário, alvará ou ordem de transferência, e intimando-o para recebimento. 2. Remetam-se os autos para a tarefa apropriada, para acompanhamento do parcelamento e controle do pagamento das parcelas vincendas. 3. Ao final do parcelamento, recolham-se os valores previdenciários eventualmente devidos e proceda-se às anotações pertinentes quanto aos valores pagos. Intimem-se. CAMACARI/BA, 02 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JACUIPE COUNTRY
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000304-82.2024.5.05.0134 RECLAMANTE: LINDOMARCOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JACUIPE COUNTRY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b370b2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Da análise da petição de id. 37fb8e8, tem-se que a demandada requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Do requerimento em questão, o exequente se manifestou nos termos trazidos na petição de id. 3a4f64b. Verifica-se que o executado preencheu os requisitos para o parcelamento da dívida previstos no artigo 916 do CPC, quais sejam: o reconhecimento do crédito e o depósito à disposição deste Juízo de importância correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, quando cabíveis. Ressalte-se que, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 916 do CPC, o parcelamento constitui direito potestativo da parte Executada, não se tratando de mera faculdade ou liberalidade do Juízo, razão pela qual, estando devidamente atendidas as exigências legais, o pedido deve ser deferido. Nesse sentido, defere-se o parcelamento da dívida, devendo o saldo remanescente ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a incidência da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, prosseguindo-se imediatamente com a execução, na forma do art. 916, § 5º, do CPC. Por fim, determina-se: 1. Libere-se imediatamente em favor da parte Exequente o valor correspondente ao saldo do crédito líquido já depositado, expedindo-se, se necessário, alvará ou ordem de transferência, e intimando-o para recebimento. 2. Remetam-se os autos para a tarefa apropriada, para acompanhamento do parcelamento e controle do pagamento das parcelas vincendas. 3. Ao final do parcelamento, recolham-se os valores previdenciários eventualmente devidos e proceda-se às anotações pertinentes quanto aos valores pagos. Intimem-se. CAMACARI/BA, 02 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDOMARCOS PEREIRA DOS SANTOS