Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0000304-68.2010.5.15.0078 AUTOR: MARCELA HIDEMI YONEMURA E OUTROS (3) RÉU: NEW POST COMERCIO DE ARTIGOS E PAPELARIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e435035 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da petição de ID #id:d13479c e documentos que a acompanham, a executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, ao argumento de que a execução permanece sem resultado útil há período superior a dois anos, sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de atos efetivamente aptos ao seu prosseguimento. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, bem como o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 116.614 do CRI de Conchas/SP e das demais constrições ou indisponibilidades eventualmente pendentes sobre os bens dos executados. A parte exequente apresentou a petição de ID #id:15e2126, pugnando pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a execução foi iniciada em 10/12/2015, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, invocando, ainda, a Súmula nº 114 do TST e o entendimento de que as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista não poderiam retroagir para alcançar situações anteriores à sua vigência. Decide-se. A execução foi iniciada em 10/12/2015, tendo sido determinado seu arquivamento em 06/05/2016, com posterior arquivamento definitivo em 20/01/2020. Todavia, a circunstância de a execução ter sido iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 não é, por si só, suficiente para afastar a análise da prescrição intercorrente, devendo ser examinado, à luz do art. 11-A da CLT, o período de inércia processual posterior à entrada em vigor da referida norma e a ocorrência, ou não, de fato apto a impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Com efeito, o art. 11-A da CLT estabelece prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, contado a partir do descumprimento da determinação judicial dirigida ao exequente, sendo necessária, para seu reconhecimento, a verificação concreta dos pressupostos legais. Nesse contexto, considerando o lapso temporal transcorrido e a revogação da Recomendação CGJT nº 3/2018, em 26/09/2023, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de fato concreto que constitua impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ressalte-se que não se mostra suficiente a mera invocação de diligências ou manifestações processuais desprovidas de efetividade, devendo a parte indicar, de forma objetiva, eventual circunstância juridicamente relevante que tenha obstado o curso do prazo prescricional. Assim, intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, indicando eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo, sob pena de preclusão. Para assegurar a ciência pessoal da parte acerca da presente determinação, intime-se também o exequente pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos, consignando-se que compete à parte manter atualizado seu endereço perante o Juízo, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, nas hipóteses previstas em lei. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DOMINGUES
- SONIA MARIA GOMES DE SOUZA
- MARCELA HIDEMI YONEMURA
- MARCIA PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0000304-68.2010.5.15.0078 AUTOR: MARCELA HIDEMI YONEMURA E OUTROS (3) RÉU: NEW POST COMERCIO DE ARTIGOS E PAPELARIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e435035 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da petição de ID #id:d13479c e documentos que a acompanham, a executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, ao argumento de que a execução permanece sem resultado útil há período superior a dois anos, sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de atos efetivamente aptos ao seu prosseguimento. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, bem como o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 116.614 do CRI de Conchas/SP e das demais constrições ou indisponibilidades eventualmente pendentes sobre os bens dos executados. A parte exequente apresentou a petição de ID #id:15e2126, pugnando pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a execução foi iniciada em 10/12/2015, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, invocando, ainda, a Súmula nº 114 do TST e o entendimento de que as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista não poderiam retroagir para alcançar situações anteriores à sua vigência. Decide-se. A execução foi iniciada em 10/12/2015, tendo sido determinado seu arquivamento em 06/05/2016, com posterior arquivamento definitivo em 20/01/2020. Todavia, a circunstância de a execução ter sido iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 não é, por si só, suficiente para afastar a análise da prescrição intercorrente, devendo ser examinado, à luz do art. 11-A da CLT, o período de inércia processual posterior à entrada em vigor da referida norma e a ocorrência, ou não, de fato apto a impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Com efeito, o art. 11-A da CLT estabelece prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, contado a partir do descumprimento da determinação judicial dirigida ao exequente, sendo necessária, para seu reconhecimento, a verificação concreta dos pressupostos legais. Nesse contexto, considerando o lapso temporal transcorrido e a revogação da Recomendação CGJT nº 3/2018, em 26/09/2023, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de fato concreto que constitua impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ressalte-se que não se mostra suficiente a mera invocação de diligências ou manifestações processuais desprovidas de efetividade, devendo a parte indicar, de forma objetiva, eventual circunstância juridicamente relevante que tenha obstado o curso do prazo prescricional. Assim, intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, indicando eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo, sob pena de preclusão. Para assegurar a ciência pessoal da parte acerca da presente determinação, intime-se também o exequente pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos, consignando-se que compete à parte manter atualizado seu endereço perante o Juízo, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, nas hipóteses previstas em lei. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW POST COMERCIO DE ARTIGOS E PAPELARIA LTDA - ME
- GERALDO MARIA MARQUES
- SAO BENTO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
- POST NEW COMERCIO DE ARTIGOS GRAFICOS E PAPELARIA LTDA - ME