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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000304-64.2024.5.20.0005 AGRAVANTE: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA AGRAVADO: THIAGO SANTOS SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (247e1ba) proferida nos autos do processo 0000304-64.2024.5.20.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000304-64.2024.5.20.0005 AGRAVANTE: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS ADVOGADO: Dr. LEONE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: THIAGO SANTOS SILVA ADVOGADA: Dra. DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES ADVOGADA: Dra. ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO GMDS/r2/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Registra-se, de início, que a discussão relativa à “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO/ MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8.º, DA CLT”, não pode ser examinada no presente agravo, por força da IN 40/2016, alterada pela Resolução 224/2024, que exige a interposição de Agravo Interno quando a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista estiver sido fundamentada em precedente vinculante do TST (Tema Repetitivo n.º 52). No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) /CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que “[...] o mérito do Recurso Ordinário patronal foi apreciado sem que fosse assegurada à parte a efetiva possibilidade de realização de sustentação oral”. Alega que o Recurso Ordinário que interpôs fora, inicialmente, declarado deserto, mas ao apreciar os Embargos opostos o Regional afastou a deserção e ao invés de se limitar a sanar o vício e determinar a reinclusão do apelo em pauta própria, com a regular intimação das partes e a possibilidade de sustentação oral, o Colegiado, ao tempo do julgamento dos Aclaratórios, procedeu à imediata análise do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento. Assevera que “[...] até aquele momento, a Recorrente não havia tido qualquer oportunidade efetiva de sustentar oralmente as razões de mérito do seu Recurso Ordinário”. Afiança que “[...] o procedimento correto seria a anulação do julgamento anterior quanto ao não conhecimento do recurso e a reinclusão do Recurso Ordinário em pauta, com a regular intimação das partes para julgamento de mérito, assegurando-se à Recorrente a oportunidade de sustentação oral. Ao não proceder dessa forma, o Tribunal Regional suprimiu etapa essencial do contraditório recursal”. Pugna pela declaração de nulidade “[...] do acórdão regional que julgou o mérito do Recurso Ordinário sem oportunizar a prévia sustentação oral, determinando-se o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região para novo julgamento do Recurso Ordinário patronal, com regular inclusão em pauta e garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”. Analiso. Eis os fundamentos adotados pela Turma Regional: A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a necessidade de oportunizar sustentação oral, o julgamento do mérito do recurso ordinário teria sido realizado no mesmo ato, esvaziando a utilidade da providência deferida. Sem razão. Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recursos, bem como para esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial, conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 1022 a 1026, do CPC. Consta do acórdão embargado (ID 8a6d704): “(...) Embora o Regimento Interno deste Regional não contemple sustentação oral na apreciação de embargos de declaração, verifico que, na presente hipótese, a decisão proferida por esta Relatoria, ao acolher os embargos para afastar a deserção, adentrou no exame do mérito do recurso ordinário, matéria que, ordinariamente, é submetida a julgamento colegiado em sessão com possibilidade de sustentação oral. Considerando essa particularidade, em que a análise do mérito recursal foi veiculada dentro do julgamento dos embargos de declaração (ID b29f53e), entendo ser adequado que os presentes embargos declaratórios sejam apreciados em sessão presencial, assegurando-se à parte a faculdade de exercer a sustentação oral. Determino, portanto, a inclusão do processo em pauta presencial, com a devida intimação do patrono da embargante para, querendo, exercer tal faculdade. [...] Desse modo, não se verifica, nessas matérias, a ocorrência de vício apto a ensejar a integração do julgado. Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recursos, bem como para esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial, conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, 994, inciso IV, e 1022 a 1026, do CPC. Oportuno destacar que a simples ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal mencionado nas razões do recurso ou sobre algum dos argumentos apresentados não configura, por si só, omissão passível de correção por esse meio. Constata-se que a real finalidade do embargante, na verdade, é apenas reabrir o debate sobre o mérito da decisão proferida, por não concordar com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, o que, todavia, não se admite no âmbito dos Embargos de Declaração. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo incabível o manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando inexistente vício a ser sanado, conforme orientação da Súmula n.º 297 do TST e Súmula n.º 4 deste Regional. Assim, não há razão para acolhimento das insurgências, à exceção da necessidade de submissão dos presentes embargos a sessão presencial para oportunizar sustentação oral. Conclusão do recurso Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhe provimento, para, rejulgando o recurso ordinário, desprovê-lo. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes provimento, para, rejulgando o recurso ordinário, desprovê-lo.” Da leitura do julgado, não se verifica a alegada contradição. Com efeito, ao reconhecer a peculiaridade da hipótese - em que o exame do mérito recursal ocorreu no bojo do julgamento de embargos de declaração -, esta Relatoria determinou a inclusão do feito em pauta, com o objetivo de oportunizar à parte o exercício da sustentação oral. Conforme certidão de ID b4674d4, a parte foi regularmente intimada acerca da reinclusão do feito em pauta, com expressa indicação da possibilidade de requerimento de sustentação oral, inclusive com previsão de sessão presencial para tal finalidade: “Pela presente notificação, fica Vossa Senhoria ciente do teor da certidão de ID 0bfb1b7 e, por consequência, a reinclusão desta demanda na pauta da sessão virtual da 2.ª Turma do TRT da 20.ª Região do dia 09/02/2026, tendo a faculdade de requerer a sustentação oral até 9h da manhã do dia 06/02/2026 (horário de Brasília/DF) no Portal do Advogado localizado em https://portaladvogado.trt20.jus.br/ e, excepcionalmente, no caso de inaptidão junto a esse Portal, a inscrição poderá ser feita no destacado período via sustentacaoturma2@trt20.jus.br, ato essee-mail necessário para pautar o feito na sessão presencial do mesmo órgão julgador prevista para 9h da manhã do dia 10/02/2026 (horário de Brasília /DF), na Sala de Sessões, situada na Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n.º, TRT, 1.º andar do prédio amarelo,Centro Administrativo Governador Augusto Franco - Capucho - Aracaju/SE - CEP: 49081- 015. “ Não bastasse, o patrono da parte adversa compareceu à sessão designada, ao passo que o patrono da ora embargante, embora regularmente cientificado, deixou de exercer a faculdade que lhe foi assegurada. Dessa forma, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco em esvaziamento do direito à sustentação oral, uma vez que a oportunidade foi concretamente disponibilizada à parte, que optou por não exercê- la. A alegação de contradição, portanto, decorre de leitura descontextualizada do acórdão, desconsiderando a regular tramitação posterior do feito e o efetivo cumprimento da providência nele determinada. Concluiu a Turma Regional que não restou configurado o alegado cerceio de defesa, porquanto, a despeito da peculiaridade da hipótese, “[...] em que o exame do mérito recursal ocorreu no bojo do julgamento de embargos de declaração -, esta Relatoria determinou a inclusão do feito em pauta, com o objetivo de oportunizar à parte o exercício da sustentação oral”, tendo a ora Recorrente sido “[...] regularmente intimada acerca da reinclusão do feito em pauta, com expressa indicação da possibilidade de requerimento de sustentação oral, inclusive com previsão de sessão presencial para tal finalidade”. Ademais, registra o Acórdão que “[...] o patrono da parte adversa compareceu à sessão designada, ao passo que o patrono da ora embargante, embora regularmente cientificado, deixou de exercer a faculdade que lhe foi assegurada”. Nesse contexto, não visualizo afronta à literalidade do artigo 5.º, incisos LIV e LV, da CF, resultando inviável o seguimento do Recurso. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) /HORAS EXTRAS 2.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação do (s) §2.º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; 66, 818, 832 e 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1.º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a Empresa Reclamada que “O acórdão regional merece reforma, pois manteve a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos a partir da desconsideração ampla dos controles de jornada apresentados pela Reclamada, sem observar corretamente a disciplina legal aplicável à matéria, especialmente os arts. 74, §2.º, 818 e 235-C da CLT, bem como os arts. 373, I, 371 e 489 do CPC”. Aduz que, “[...] tratando-se de motorista carreteiro, a análise da jornada não poderia ser feita mediante presunção genérica e uniforme para todo o contrato, sobretudo porque a própria natureza da atividade envolve deslocamentos variados, rotas diversas, períodos distintos de carregamento, descarregamento, espera, descanso, pernoite e retorno. A jornada do motorista profissional não se compatibiliza com a fixação abstrata, linear e invariável de labor diário das 6h às 21h/22h durante todo o pacto laboral, sem a necessária observância dos registros efetivamente existentes nos autos”. A respeito da supressão do intervalo interjornadas, afirma que a inobservância do período mínimo de 11 horas exige demonstração concreta, “Não basta a fixação genérica de jornada estendida para presumir, em bloco, a violação diária ou habitual do intervalo interjornada, sobretudo em atividade externa e variável como a de motorista carreteiro”. Almeja “[...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada, dobras e respectivos reflexos. Subsidiariamente, caso mantida alguma condenação, requer-se que a apuração seja limitada aos períodos efetivamente não documentados ou aos dias concretamente demonstrados nos autos, observando-se, quanto aos períodos com registros, os controles de jornada apresentados pela Reclamada”. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, restou demonstrado, por meio do acervo de provas coligido aos autos, em especial os relatórios de rastreamento do veículo e o depoimento testemunhal, que o Autor cumpria extensa jornada laboral, inclusive com desrespeito ao intervalo mínimo previsto no artigo 66 da CLT: O reclamante, na inicial, em síntese, afirma que exercia a função de motorista carreteiro, realizando viagens para diversos estados (ES, MG, SP e GO). Alega que cumpria jornada das 6h às 21/22h, com 1h de intervalo, folgando apenas aos sábados e domingos a cada 15 dias. Sustenta, ainda, que despendia um dia para o carregamento e outro para o descarregamento, sem receber as horas de espera correspondentes. Por outro lado, a reclamada sustenta que a jornada era registrada em diários de bordo (ID 0544fc3 e seguintes), mas deixou de apresentar os referentes ao ano de 2021, alegando que foram danificados por enchentes. Impugna, de forma genérica, a jornada indicada na inicial, sob o argumento de que, diante dos padrões biológicos de sobrevivência, seria impossível a sua realização. Como bem consignou o magistrado de piso, os relatórios de rastreamento do veículo juntados aos autos (ID 381bb58 e seguintes) “provam contra a reclamada, pois demonstram que o laborista trabalhava dias e dias seguidos, iniciando a jornada, por vezes, as 04h39min da madrugada e encerrando por volta das 23h42, como pode se notar no dia 04/09 /2020, retornando ao labor, no dia seguinte, dia 05/09/2020, 06h50min.” Ademais, vale transcrever o depoimento do Sr. HERTZ SANTIAGO PORTES, que declarou expressamente: “(...) que deram ao depoente um documento chamado “controle de jornada do condutor”, mas o depoente sempre devolvia em branco, somente assinado no final da página; que não o preenchia porque achava complicado preencher e nunca recebeu orientação sobre como deveria anotar esses papéis; que pelo que sabe os demais motoristas também não preenchiam e devolviam em branco; que nas viagens trabalhava das 6h às 21h30, com 1 hora de intervalo; que o caminhão dirigido pelo depoente não tinha restrição para circular durante a noite, pois era de 7 eixos (bitrem); que o reclamante dirigia o mesmo tipo de veículo do depoente; que a cada 15 dias de trabalho folgava sábado e domingo; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários que o depoente; que trabalhou em feriados; que não recebia diária; que nenhum motorista recebia diária. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. “ A reclamada deixou de produzir prova testemunhal e os documentos colacionados, como já analisado, mostraram-se contrários à sua tese. Nessas circunstâncias, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e do intervalo interjornada. Nesse contexto, registrando o Acórdão recorrido que restou demonstrado que o Autor cumpria jornada excessiva de trabalho, não verifico afronta à literalidade dos dispositivos invocados, diante do arcabouço probatório adunado aos autos. Sendo assim, revela-se inviável o seguimento do Recurso. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) /RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; 371, 489 e 1.022 do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Mostrando-se inconformada com a Decisão Regional, assevera a Empresa Demandada que foi mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor sem que fossem observados corretamente os requisitos legais previstos no artigo 483, alínea “d”, da CLT e sem que fosse enfrentada adequadamente a impugnação apresentada quanto aos fatos utilizados como fundamento para a ruptura contratual. Alega que “No caso, o Tribunal Regional manteve a rescisão indireta com base em suposta irregularidade na concessão de férias, pagamento a menor de 13.º salário, falsidade de contracheques e existência de salário extrafolha. [...] Ocorre que a conclusão regional viola o art. 483, “d”, da CLT, pois equipara as diferenças trabalhistas controvertidas à falta grave patronal, sem demonstrar, de forma objetiva, em que medida tais supostas irregularidades teriam tornado impossível a continuidade do contrato de trabalho”. Enfatiza que “A rescisão indireta exige falta grave patronal efetiva, e não mera existência de parcelas deferidas judicialmente”. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, restou comprovado descumprimento de obrigação contratual essencial, razão pela qual foi mantido o reconhecimento darescisão indiretado contrato laboral da Reclamante: A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, cuja comprovação deve evidenciar ato de tal gravidade que inviabilize a continuidade da relação laboral. O reclamante, na petição inicial, alegou concessão irregular de férias, pagamento a menor do 13.º salário e falsidade nos contracheques. A reclamada apenas contestou especificamente o tema da remuneração, tornando incontroversos os demais pontos, deixando de apresentar aviso e recibo de férias. Além disso, o Sr. HERTZ SANTIAGO PORTES foi categórico ao afirmar: ‘(...); que no contracheque havia o salário anotado na CTPS e uma ajuda de custo; que nunca recebeu a ajuda de custo; que recebia um valor de R$1.600,00 a R$1.700,00 por viagem; que recebia o valor assim que fazia a viagem, em dinheiro; que o depoente fazia uma média de 3 viagens por mês; que esse valor era correspondente a 10% do valor do frete; que saía daqui sempre com o frete de terceiro para o local em que ia pegar o frete da primeira reclamada; que o valor acima mencionado era referente ao frete de ida (que era de mercadoria de terceiro) e ao frete de vinda (que era de mercadoria da primeira reclamada); que o frete de terceiro era recebido pela primeira reclamada e repassado ao depoente quando o mesmo voltava para Sergipe com o frete da mesma; que nunca tirou férias nem recebeu o pagamento das férias; que recebia o décimo terceiro de acordo com o valor anotado na CTPS; que nunca viu nenhum motorista tirar férias;(...).’ O descumprimento de obrigações contratuais essenciais -, como irregularidade na concessão de férias, bem como falsidade nos contracheques, confirmada pela testemunha - configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Ante o exposto, mantenho a sentença que declarou rescindido indiretamente o contrato de trabalho havido entre as partes. Concluindo a Turma Regional, a partir do conjunto de provas apresentado, que a Recorrente descumpriu obrigações contratuais essenciais, daí o motivo da manutenção do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante, entendimento contrário demandaria revolvimento do substrato fático-probatório adunado aos autos, o que encontra refração na Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e da citada súmula, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Nesse toar, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 4.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) §8.º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Alega que “A penalidade em questão possui natureza sancionatória e pressupõe descumprimento injustificado do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas. Por se tratar de norma punitiva, sua interpretação deve ser restritiva, não podendo ser ampliada para hipóteses em que a própria existência, extensão ou modalidade da obrigação rescisória dependia de prévia definição judicial”. Argumenta que “Nessa hipótese, não se pode falar em mora rescisória automática, pois a obrigação de pagar determinadas verbas dependia justamente da definição judicial acerca da modalidade de encerramento do contrato. Antes da decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta, não havia certeza jurídica quanto ao cabimento das parcelas típicas da dispensa imotivada”. Roga pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. O Colegiado Regional, com base no acervo probatório coligido aos autos, decidiu ratificar a Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante por descumprimento de obrigações contratuais essenciais e deferiu, dentre outras verbas, o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. O entendimento da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST que, na sistemática de Recursos de Revista Repetitivos adotou a tese vinculante fixada no Tema 52 (RRAg-0000367- 98.2023.5.17.0008 – Acórdão publicado em 14/03/2025). In verbis: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multaprevista no artigo 477, § 8.º, da CLT. Ilustrativas as ementas a seguir: [...] RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8.º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo. 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-367- 98.2023.5.17.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 52) a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT”. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-589-21.2017.5.23.0037, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT apenas não será devida quando o trabalhador der causa à mora, como se infere do entendimento expresso na Súmula n.º 462 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “ reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT “. Aplicação dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RR-0100422-29.2020.5.01.0551, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/03/2026). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECOHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000356-84.2024.5.02.0024, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2026). Nesse passo, não vislumbro afronta à literalidade dos dispositivos invocados, restando inviabilizado o seguimento do Recurso, sob o prisma do artigo 896, §7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Empresa Demandada assevera que “O acórdão regional merece reforma quanto ao reconhecimento de valores extrafolha, pois manteve condenação sem prova efetiva do alegado pagamento “por fora” e, ainda, com base em fundamentos que extrapolam os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial”. Relata que “[...] o Reclamante alegou que recebia salário por comissão, no percentual de 10% sobre o frete bruto, sustentando que tal remuneração oscilava entre R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00. A pretensão, portanto, estava delimitada à alegação de supostas comissões pagas fora dos contracheques. Entretanto, a decisão de origem, mantida pelo Tribunal Regional, adotou fundamento diverso, afirmando que a Reclamada ajustava fretes com terceiros para minimizar custos de viagem e que parte da remuneração seria paga com valores recebidos desses terceiros. A própria Reclamada, em seus embargos, apontou que tal narrativa não constava da petição inicial, uma vez que o Autor apenas havia alegado o recebimento de comissões “por fora”, sem afirmar a existência de fretes para terceiros como forma de remuneração”. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que “A prova oral revelou que parte da remuneração, oculta nos registros, era paga por meio de valores de terceiros, embora a contratação tivesse sido ajustada pela empresa e os pagamentos a ela revertidos”, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, sobretudo porque a conclusão da Turma Regional encontra respaldo no contexto probatório dos autos, nos termos da fundamentação a seguir: O reclamante alegou, na inicial, que “ percebia salário pago exclusivamente através de comissão, no percentual de 10% do frete bruto, cujo valor oscilava entre R$ 3.500,00 a R$ 7.000,00. Não obstante percebesse salário exclusivamente através de comissões, nos contracheques, o reclamado fazia constar a quitação de parcelas não percebidas pelo reclamante, tais como: salário fixo, ajuda de custo - refeição, etc.” A reclamada impugnou as alegações, mas não produziu prova capaz de infirmá-las. Oportuno transcrever o depoimento da testemunha Sr. HERTZ SANTIAGO PORTES, que disse: ‘que recebia o pagamento do salário em espécie; que não assinava nenhum documento; que no contracheque havia o salário anotado na CTPS e uma ajuda de custo; que nunca recebeu a ajuda de custo; que recebia um valor de R$1.600,00 a R$1.700,00 por viagem; que recebia o valor assim que fazia a viagem, em dinheiro; que o depoente fazia uma média de 3 viagens por mês; que esse valor era correspondente a 10% do valor do frete; que saía daqui sempre com o frete de terceiro para o local em que ia pegar o frete da primeira reclamada; que o valor acima mencionado era referente ao frete de ida (que era de mercadoria de terceiro) e ao frete de vinda (que era de mercadoria da primeira reclamada); que o frete de terceiro era recebido pela primeira reclamada e repassado ao depoente quando o mesmo voltava para Sergipe com o frete da mesma; (...).’ A prova oral revelou que parte da remuneração, oculta nos registros, era paga por meio de valores de terceiros, embora a contratação tivesse sido ajustada pela empresa e os pagamentos a ela revertidos. Concluindo o Regional que faz jus o Reclamante aos valores percebidos fora dos contracheques com base no conjunto probatório, entendimento contrário demandaria revolvimento do substrato fático-probatório adunado aos autos, o que encontra refração na Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e da citada súmula, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Nesse toar, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116494727100000201679175. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116494727100000201679175?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTOS SILVA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000304-64.2024.5.20.0005 AGRAVANTE: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA AGRAVADO: THIAGO SANTOS SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (247e1ba) proferida nos autos do processo 0000304-64.2024.5.20.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000304-64.2024.5.20.0005 AGRAVANTE: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS ADVOGADO: Dr. LEONE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: THIAGO SANTOS SILVA ADVOGADA: Dra. DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES ADVOGADA: Dra. ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO GMDS/r2/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Registra-se, de início, que a discussão relativa à “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO/ MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8.º, DA CLT”, não pode ser examinada no presente agravo, por força da IN 40/2016, alterada pela Resolução 224/2024, que exige a interposição de Agravo Interno quando a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista estiver sido fundamentada em precedente vinculante do TST (Tema Repetitivo n.º 52). No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) /CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que “[...] o mérito do Recurso Ordinário patronal foi apreciado sem que fosse assegurada à parte a efetiva possibilidade de realização de sustentação oral”. Alega que o Recurso Ordinário que interpôs fora, inicialmente, declarado deserto, mas ao apreciar os Embargos opostos o Regional afastou a deserção e ao invés de se limitar a sanar o vício e determinar a reinclusão do apelo em pauta própria, com a regular intimação das partes e a possibilidade de sustentação oral, o Colegiado, ao tempo do julgamento dos Aclaratórios, procedeu à imediata análise do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento. Assevera que “[...] até aquele momento, a Recorrente não havia tido qualquer oportunidade efetiva de sustentar oralmente as razões de mérito do seu Recurso Ordinário”. Afiança que “[...] o procedimento correto seria a anulação do julgamento anterior quanto ao não conhecimento do recurso e a reinclusão do Recurso Ordinário em pauta, com a regular intimação das partes para julgamento de mérito, assegurando-se à Recorrente a oportunidade de sustentação oral. Ao não proceder dessa forma, o Tribunal Regional suprimiu etapa essencial do contraditório recursal”. Pugna pela declaração de nulidade “[...] do acórdão regional que julgou o mérito do Recurso Ordinário sem oportunizar a prévia sustentação oral, determinando-se o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região para novo julgamento do Recurso Ordinário patronal, com regular inclusão em pauta e garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”. Analiso. Eis os fundamentos adotados pela Turma Regional: A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a necessidade de oportunizar sustentação oral, o julgamento do mérito do recurso ordinário teria sido realizado no mesmo ato, esvaziando a utilidade da providência deferida. Sem razão. Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recursos, bem como para esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial, conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 1022 a 1026, do CPC. Consta do acórdão embargado (ID 8a6d704): “(...) Embora o Regimento Interno deste Regional não contemple sustentação oral na apreciação de embargos de declaração, verifico que, na presente hipótese, a decisão proferida por esta Relatoria, ao acolher os embargos para afastar a deserção, adentrou no exame do mérito do recurso ordinário, matéria que, ordinariamente, é submetida a julgamento colegiado em sessão com possibilidade de sustentação oral. Considerando essa particularidade, em que a análise do mérito recursal foi veiculada dentro do julgamento dos embargos de declaração (ID b29f53e), entendo ser adequado que os presentes embargos declaratórios sejam apreciados em sessão presencial, assegurando-se à parte a faculdade de exercer a sustentação oral. Determino, portanto, a inclusão do processo em pauta presencial, com a devida intimação do patrono da embargante para, querendo, exercer tal faculdade. [...] Desse modo, não se verifica, nessas matérias, a ocorrência de vício apto a ensejar a integração do julgado. Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recursos, bem como para esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial, conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, 994, inciso IV, e 1022 a 1026, do CPC. Oportuno destacar que a simples ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal mencionado nas razões do recurso ou sobre algum dos argumentos apresentados não configura, por si só, omissão passível de correção por esse meio. Constata-se que a real finalidade do embargante, na verdade, é apenas reabrir o debate sobre o mérito da decisão proferida, por não concordar com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, o que, todavia, não se admite no âmbito dos Embargos de Declaração. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo incabível o manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando inexistente vício a ser sanado, conforme orientação da Súmula n.º 297 do TST e Súmula n.º 4 deste Regional. Assim, não há razão para acolhimento das insurgências, à exceção da necessidade de submissão dos presentes embargos a sessão presencial para oportunizar sustentação oral. Conclusão do recurso Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhe provimento, para, rejulgando o recurso ordinário, desprovê-lo. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes provimento, para, rejulgando o recurso ordinário, desprovê-lo.” Da leitura do julgado, não se verifica a alegada contradição. Com efeito, ao reconhecer a peculiaridade da hipótese - em que o exame do mérito recursal ocorreu no bojo do julgamento de embargos de declaração -, esta Relatoria determinou a inclusão do feito em pauta, com o objetivo de oportunizar à parte o exercício da sustentação oral. Conforme certidão de ID b4674d4, a parte foi regularmente intimada acerca da reinclusão do feito em pauta, com expressa indicação da possibilidade de requerimento de sustentação oral, inclusive com previsão de sessão presencial para tal finalidade: “Pela presente notificação, fica Vossa Senhoria ciente do teor da certidão de ID 0bfb1b7 e, por consequência, a reinclusão desta demanda na pauta da sessão virtual da 2.ª Turma do TRT da 20.ª Região do dia 09/02/2026, tendo a faculdade de requerer a sustentação oral até 9h da manhã do dia 06/02/2026 (horário de Brasília/DF) no Portal do Advogado localizado em https://portaladvogado.trt20.jus.br/ e, excepcionalmente, no caso de inaptidão junto a esse Portal, a inscrição poderá ser feita no destacado período via sustentacaoturma2@trt20.jus.br, ato essee-mail necessário para pautar o feito na sessão presencial do mesmo órgão julgador prevista para 9h da manhã do dia 10/02/2026 (horário de Brasília /DF), na Sala de Sessões, situada na Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n.º, TRT, 1.º andar do prédio amarelo,Centro Administrativo Governador Augusto Franco - Capucho - Aracaju/SE - CEP: 49081- 015. “ Não bastasse, o patrono da parte adversa compareceu à sessão designada, ao passo que o patrono da ora embargante, embora regularmente cientificado, deixou de exercer a faculdade que lhe foi assegurada. Dessa forma, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco em esvaziamento do direito à sustentação oral, uma vez que a oportunidade foi concretamente disponibilizada à parte, que optou por não exercê- la. A alegação de contradição, portanto, decorre de leitura descontextualizada do acórdão, desconsiderando a regular tramitação posterior do feito e o efetivo cumprimento da providência nele determinada. Concluiu a Turma Regional que não restou configurado o alegado cerceio de defesa, porquanto, a despeito da peculiaridade da hipótese, “[...] em que o exame do mérito recursal ocorreu no bojo do julgamento de embargos de declaração -, esta Relatoria determinou a inclusão do feito em pauta, com o objetivo de oportunizar à parte o exercício da sustentação oral”, tendo a ora Recorrente sido “[...] regularmente intimada acerca da reinclusão do feito em pauta, com expressa indicação da possibilidade de requerimento de sustentação oral, inclusive com previsão de sessão presencial para tal finalidade”. Ademais, registra o Acórdão que “[...] o patrono da parte adversa compareceu à sessão designada, ao passo que o patrono da ora embargante, embora regularmente cientificado, deixou de exercer a faculdade que lhe foi assegurada”. Nesse contexto, não visualizo afronta à literalidade do artigo 5.º, incisos LIV e LV, da CF, resultando inviável o seguimento do Recurso. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) /HORAS EXTRAS 2.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação do (s) §2.º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; 66, 818, 832 e 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1.º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a Empresa Reclamada que “O acórdão regional merece reforma, pois manteve a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos a partir da desconsideração ampla dos controles de jornada apresentados pela Reclamada, sem observar corretamente a disciplina legal aplicável à matéria, especialmente os arts. 74, §2.º, 818 e 235-C da CLT, bem como os arts. 373, I, 371 e 489 do CPC”. Aduz que, “[...] tratando-se de motorista carreteiro, a análise da jornada não poderia ser feita mediante presunção genérica e uniforme para todo o contrato, sobretudo porque a própria natureza da atividade envolve deslocamentos variados, rotas diversas, períodos distintos de carregamento, descarregamento, espera, descanso, pernoite e retorno. A jornada do motorista profissional não se compatibiliza com a fixação abstrata, linear e invariável de labor diário das 6h às 21h/22h durante todo o pacto laboral, sem a necessária observância dos registros efetivamente existentes nos autos”. A respeito da supressão do intervalo interjornadas, afirma que a inobservância do período mínimo de 11 horas exige demonstração concreta, “Não basta a fixação genérica de jornada estendida para presumir, em bloco, a violação diária ou habitual do intervalo interjornada, sobretudo em atividade externa e variável como a de motorista carreteiro”. Almeja “[...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada, dobras e respectivos reflexos. Subsidiariamente, caso mantida alguma condenação, requer-se que a apuração seja limitada aos períodos efetivamente não documentados ou aos dias concretamente demonstrados nos autos, observando-se, quanto aos períodos com registros, os controles de jornada apresentados pela Reclamada”. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, restou demonstrado, por meio do acervo de provas coligido aos autos, em especial os relatórios de rastreamento do veículo e o depoimento testemunhal, que o Autor cumpria extensa jornada laboral, inclusive com desrespeito ao intervalo mínimo previsto no artigo 66 da CLT: O reclamante, na inicial, em síntese, afirma que exercia a função de motorista carreteiro, realizando viagens para diversos estados (ES, MG, SP e GO). Alega que cumpria jornada das 6h às 21/22h, com 1h de intervalo, folgando apenas aos sábados e domingos a cada 15 dias. Sustenta, ainda, que despendia um dia para o carregamento e outro para o descarregamento, sem receber as horas de espera correspondentes. Por outro lado, a reclamada sustenta que a jornada era registrada em diários de bordo (ID 0544fc3 e seguintes), mas deixou de apresentar os referentes ao ano de 2021, alegando que foram danificados por enchentes. Impugna, de forma genérica, a jornada indicada na inicial, sob o argumento de que, diante dos padrões biológicos de sobrevivência, seria impossível a sua realização. Como bem consignou o magistrado de piso, os relatórios de rastreamento do veículo juntados aos autos (ID 381bb58 e seguintes) “provam contra a reclamada, pois demonstram que o laborista trabalhava dias e dias seguidos, iniciando a jornada, por vezes, as 04h39min da madrugada e encerrando por volta das 23h42, como pode se notar no dia 04/09 /2020, retornando ao labor, no dia seguinte, dia 05/09/2020, 06h50min.” Ademais, vale transcrever o depoimento do Sr. HERTZ SANTIAGO PORTES, que declarou expressamente: “(...) que deram ao depoente um documento chamado “controle de jornada do condutor”, mas o depoente sempre devolvia em branco, somente assinado no final da página; que não o preenchia porque achava complicado preencher e nunca recebeu orientação sobre como deveria anotar esses papéis; que pelo que sabe os demais motoristas também não preenchiam e devolviam em branco; que nas viagens trabalhava das 6h às 21h30, com 1 hora de intervalo; que o caminhão dirigido pelo depoente não tinha restrição para circular durante a noite, pois era de 7 eixos (bitrem); que o reclamante dirigia o mesmo tipo de veículo do depoente; que a cada 15 dias de trabalho folgava sábado e domingo; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários que o depoente; que trabalhou em feriados; que não recebia diária; que nenhum motorista recebia diária. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. “ A reclamada deixou de produzir prova testemunhal e os documentos colacionados, como já analisado, mostraram-se contrários à sua tese. Nessas circunstâncias, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e do intervalo interjornada. Nesse contexto, registrando o Acórdão recorrido que restou demonstrado que o Autor cumpria jornada excessiva de trabalho, não verifico afronta à literalidade dos dispositivos invocados, diante do arcabouço probatório adunado aos autos. Sendo assim, revela-se inviável o seguimento do Recurso. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) /RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; 371, 489 e 1.022 do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Mostrando-se inconformada com a Decisão Regional, assevera a Empresa Demandada que foi mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor sem que fossem observados corretamente os requisitos legais previstos no artigo 483, alínea “d”, da CLT e sem que fosse enfrentada adequadamente a impugnação apresentada quanto aos fatos utilizados como fundamento para a ruptura contratual. Alega que “No caso, o Tribunal Regional manteve a rescisão indireta com base em suposta irregularidade na concessão de férias, pagamento a menor de 13.º salário, falsidade de contracheques e existência de salário extrafolha. [...] Ocorre que a conclusão regional viola o art. 483, “d”, da CLT, pois equipara as diferenças trabalhistas controvertidas à falta grave patronal, sem demonstrar, de forma objetiva, em que medida tais supostas irregularidades teriam tornado impossível a continuidade do contrato de trabalho”. Enfatiza que “A rescisão indireta exige falta grave patronal efetiva, e não mera existência de parcelas deferidas judicialmente”. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, restou comprovado descumprimento de obrigação contratual essencial, razão pela qual foi mantido o reconhecimento darescisão indiretado contrato laboral da Reclamante: A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, cuja comprovação deve evidenciar ato de tal gravidade que inviabilize a continuidade da relação laboral. O reclamante, na petição inicial, alegou concessão irregular de férias, pagamento a menor do 13.º salário e falsidade nos contracheques. A reclamada apenas contestou especificamente o tema da remuneração, tornando incontroversos os demais pontos, deixando de apresentar aviso e recibo de férias. Além disso, o Sr. HERTZ SANTIAGO PORTES foi categórico ao afirmar: ‘(...); que no contracheque havia o salário anotado na CTPS e uma ajuda de custo; que nunca recebeu a ajuda de custo; que recebia um valor de R$1.600,00 a R$1.700,00 por viagem; que recebia o valor assim que fazia a viagem, em dinheiro; que o depoente fazia uma média de 3 viagens por mês; que esse valor era correspondente a 10% do valor do frete; que saía daqui sempre com o frete de terceiro para o local em que ia pegar o frete da primeira reclamada; que o valor acima mencionado era referente ao frete de ida (que era de mercadoria de terceiro) e ao frete de vinda (que era de mercadoria da primeira reclamada); que o frete de terceiro era recebido pela primeira reclamada e repassado ao depoente quando o mesmo voltava para Sergipe com o frete da mesma; que nunca tirou férias nem recebeu o pagamento das férias; que recebia o décimo terceiro de acordo com o valor anotado na CTPS; que nunca viu nenhum motorista tirar férias;(...).’ O descumprimento de obrigações contratuais essenciais -, como irregularidade na concessão de férias, bem como falsidade nos contracheques, confirmada pela testemunha - configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Ante o exposto, mantenho a sentença que declarou rescindido indiretamente o contrato de trabalho havido entre as partes. Concluindo a Turma Regional, a partir do conjunto de provas apresentado, que a Recorrente descumpriu obrigações contratuais essenciais, daí o motivo da manutenção do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante, entendimento contrário demandaria revolvimento do substrato fático-probatório adunado aos autos, o que encontra refração na Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e da citada súmula, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Nesse toar, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 4.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) §8.º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Alega que “A penalidade em questão possui natureza sancionatória e pressupõe descumprimento injustificado do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas. Por se tratar de norma punitiva, sua interpretação deve ser restritiva, não podendo ser ampliada para hipóteses em que a própria existência, extensão ou modalidade da obrigação rescisória dependia de prévia definição judicial”. Argumenta que “Nessa hipótese, não se pode falar em mora rescisória automática, pois a obrigação de pagar determinadas verbas dependia justamente da definição judicial acerca da modalidade de encerramento do contrato. Antes da decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta, não havia certeza jurídica quanto ao cabimento das parcelas típicas da dispensa imotivada”. Roga pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. O Colegiado Regional, com base no acervo probatório coligido aos autos, decidiu ratificar a Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante por descumprimento de obrigações contratuais essenciais e deferiu, dentre outras verbas, o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. O entendimento da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST que, na sistemática de Recursos de Revista Repetitivos adotou a tese vinculante fixada no Tema 52 (RRAg-0000367- 98.2023.5.17.0008 – Acórdão publicado em 14/03/2025). In verbis: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multaprevista no artigo 477, § 8.º, da CLT. Ilustrativas as ementas a seguir: [...] RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8.º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo. 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-367- 98.2023.5.17.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 52) a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT”. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-589-21.2017.5.23.0037, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT apenas não será devida quando o trabalhador der causa à mora, como se infere do entendimento expresso na Súmula n.º 462 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “ reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT “. Aplicação dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RR-0100422-29.2020.5.01.0551, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/03/2026). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECOHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000356-84.2024.5.02.0024, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2026). Nesse passo, não vislumbro afronta à literalidade dos dispositivos invocados, restando inviabilizado o seguimento do Recurso, sob o prisma do artigo 896, §7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Empresa Demandada assevera que “O acórdão regional merece reforma quanto ao reconhecimento de valores extrafolha, pois manteve condenação sem prova efetiva do alegado pagamento “por fora” e, ainda, com base em fundamentos que extrapolam os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial”. Relata que “[...] o Reclamante alegou que recebia salário por comissão, no percentual de 10% sobre o frete bruto, sustentando que tal remuneração oscilava entre R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00. A pretensão, portanto, estava delimitada à alegação de supostas comissões pagas fora dos contracheques. Entretanto, a decisão de origem, mantida pelo Tribunal Regional, adotou fundamento diverso, afirmando que a Reclamada ajustava fretes com terceiros para minimizar custos de viagem e que parte da remuneração seria paga com valores recebidos desses terceiros. A própria Reclamada, em seus embargos, apontou que tal narrativa não constava da petição inicial, uma vez que o Autor apenas havia alegado o recebimento de comissões “por fora”, sem afirmar a existência de fretes para terceiros como forma de remuneração”. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que “A prova oral revelou que parte da remuneração, oculta nos registros, era paga por meio de valores de terceiros, embora a contratação tivesse sido ajustada pela empresa e os pagamentos a ela revertidos”, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, sobretudo porque a conclusão da Turma Regional encontra respaldo no contexto probatório dos autos, nos termos da fundamentação a seguir: O reclamante alegou, na inicial, que “ percebia salário pago exclusivamente através de comissão, no percentual de 10% do frete bruto, cujo valor oscilava entre R$ 3.500,00 a R$ 7.000,00. Não obstante percebesse salário exclusivamente através de comissões, nos contracheques, o reclamado fazia constar a quitação de parcelas não percebidas pelo reclamante, tais como: salário fixo, ajuda de custo - refeição, etc.” A reclamada impugnou as alegações, mas não produziu prova capaz de infirmá-las. Oportuno transcrever o depoimento da testemunha Sr. HERTZ SANTIAGO PORTES, que disse: ‘que recebia o pagamento do salário em espécie; que não assinava nenhum documento; que no contracheque havia o salário anotado na CTPS e uma ajuda de custo; que nunca recebeu a ajuda de custo; que recebia um valor de R$1.600,00 a R$1.700,00 por viagem; que recebia o valor assim que fazia a viagem, em dinheiro; que o depoente fazia uma média de 3 viagens por mês; que esse valor era correspondente a 10% do valor do frete; que saía daqui sempre com o frete de terceiro para o local em que ia pegar o frete da primeira reclamada; que o valor acima mencionado era referente ao frete de ida (que era de mercadoria de terceiro) e ao frete de vinda (que era de mercadoria da primeira reclamada); que o frete de terceiro era recebido pela primeira reclamada e repassado ao depoente quando o mesmo voltava para Sergipe com o frete da mesma; (...).’ A prova oral revelou que parte da remuneração, oculta nos registros, era paga por meio de valores de terceiros, embora a contratação tivesse sido ajustada pela empresa e os pagamentos a ela revertidos. Concluindo o Regional que faz jus o Reclamante aos valores percebidos fora dos contracheques com base no conjunto probatório, entendimento contrário demandaria revolvimento do substrato fático-probatório adunado aos autos, o que encontra refração na Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e da citada súmula, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Nesse toar, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116494727100000201679175. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116494727100000201679175?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA
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