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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000304-60.2026.5.21.0007 AGRAVANTE: MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000304-60.2026.5.21.0007 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS Advogado: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES - RN0006782 AGRAVADO: DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Advogado: DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO - RN5550 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento de constrição judicial incidente sobre imóvel, sob o fundamento de que a alienação do bem ocorreu em data anterior ao contrato de trabalho e ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restando comprovada a alegada fraude à execução ou simulação de negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel realizada por ascendente a descendente, em data anterior ao surgimento do débito exequendo, configura fraude à execução ou simulação, apta a justificar a manutenção da penhora sobre bem de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico de compra e venda do imóvel ocorreu em data anterior ao início do contrato de trabalho e ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que afasta a presunção de fraude à execução. 4. A alienante não figura no polo passivo da lide principal, não sendo cabível o redirecionamento da execução contra o seu patrimônio ou de terceiros que adquiriram bens de sua propriedade de forma legítima. 5. O ordenamento jurídico não veda a celebração de negócios jurídicos entre familiares, sendo ônus do exequente a prova cabal da má-fé ou da simulação, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil. 6. A documentação acostada aos autos - incluindo reconhecimento de firma em cartório, registro de contribuinte perante o Fisco Municipal e declarações de imposto de renda - demonstra o exercício público, contínuo e de boa-fé da posse e do domínio do imóvel pelo adquirente. 7. A declaração em certidão de óbito de que a de cujus "não deixou bens" não comprova simulação, uma vez que o numerário recebido pela venda do imóvel em vida pode ter sido consumido licitamente pela de cujos antes do seu falecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, art. 792. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS (embargada), nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO (embargante), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA, titular da 7ª Vara do Trabalho de Natal,que decidiu: "III - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por D. R. V. de C. N. contra M. P. de M., para acolher o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata suspensão de atos constritivos sobre o imóvel localizado à Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal/RN, unidade 103, Torre Ipê do Natture Condomínio Clube, de Matrícula nº 41.785, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN; e, no mérito, declarar a insubsistência da constrição judicial (indisponibilidade via CNIB) que recai sobre o referido imóvel, determinando o seu cancelamento definitivo. Uma vez transitada em julgado a ação, certifique-se acerca desta decisão nos autos principais (ATSum nº 000807-28.2019.5.21.0007) e comunique-se ao Cartório. Custas pela embargada no importe de R$ 44,26 nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, porém, dispensadas nos moldes do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Intimem-se" (ID. c4eb080). No recurso, a agravante alega: que a r. sentença deve ser reformada integralmente, uma vez que restou robustamente demonstrada a ocorrência de simulação de negócio jurídico entre parentes próximos (mãe e filho) com o fito de blindar o patrimônio da família da executada; que o agravado é filho da alienante e irmão da executada nos autos principais, o que evidencia a existência de fraude; que houve contradição na certidão de óbito da alienante, a qual indica que esta "não deixou bens", o que contradiz o suposto recebimento de R$ 220.000,00 em espécie pouco antes do falecimento; que não há prova do pagamento do preço ajustado, não tendo o agravado colacionado qualquer extrato bancário ou comprovante de transferência; que o negócio jurídico é nulo por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil; que a decisão recorrida ignorou elementos probatórios cruciais que evidenciam a manobra de blindagem patrimonial. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, com a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel e a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios (ID. cba1567). Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 40af3fe), com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade Na contraminuta, o agravado defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando "A agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos em suas contrarrazões aos embargos (ID 1131065), sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos determinantes da r. sentença - em especial (i) a anterioridade cronológica da aquisição, (ii) a prova documental da posse de boa-fé, (iii) o reconhecimento de firma em cartório e (iv) o precedente do próprio Juízo de origem, transitado em julgado, sobre idêntica cadeia dominial (ETCiv 0000518-22.2024)". Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No agravo de petição, a recorrente ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço do agravo de petição interposto por MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Embargos de terceiro - Levantamento da penhora de imóvel O Juízo de origem determinou o levantamento da penhora realizada do imóvel localizado à Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal/RN, unidade 103, Torre Ipê do Natture Condomínio Clube, determinado nos autos do RT nº 0000807-28.2019.5.21.0007, sob os seguintes fundamentos: "II.3) MÉRITO: Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado, passíveis de apreensão, sendo condição primordial para o deferimento de tais embargos a comprovação da qualidade de terceiro, e que este prove sua condição de proprietário ou possuidor. A controvérsia reside na validade da aquisição do imóvel frente à execução trabalhista que se processa em ação própria (RTSum nº 000807-28.2019.5.21.0007). Uma breve análise cronológica com base nos documentos constantes dos autos se faz necessária para compreensão da lide. O embargante adquiriu o imóvel em 15.03.2014, conforme o contrato particular de compra e venda de ID 0565661 (pág. 07). O referido bem foi registrado em nome do adquirente e ora embargante em 01.01.2015 (págs. 09/10). O contrato de trabalho da embargada é indicado na petição inicial da RTSum 807-28.2019 equivale a 01.10.2014 a 12.02.2019. A referida ação trabalhista foi ajuizada em 10.10.2019. Portanto, ao tempo da alienação, não corria contra a antiga proprietária qualquer demanda capaz de reduzi-la à insolvência, afastando a hipótese de fraude à execução (Art. 792, IV, do CPC). Esclareça-se que a proprietária anterior do imóvel não é parte na referida reclamação trabalhista. Quanto à tese de simulação arguida pela embargada em suas contrarrazões, esta não se sustenta. O parentesco entre as partes envolvidas no negócio - mãe e filho -, por si só, não presume a má-fé. O embargante demonstrou comportamento de proprietário por anos, incluindo a declaração do bem em seu Imposto de Renda (Exercício 2024 - pág. 11) e o pagamento de faturas de energia elétrica em seu nome (pág. 13). A alegação da embargada de que o contrato não possuía reconhecimento de firma foi desmentida pelo exame do documento juntado, que contém as firmas devidamente reconhecidas em cartório (pág. 07). Ademais, a Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. A declaração constante na certidão de óbito de que a alienante "não deixou bens" é condizente com o fato de ela ter vendido o imóvel ainda em vida, não havendo obrigatoriedade legal de inventariar valores em espécie que podem ter sido consumidos pela de cujus antes do falecimento (pág. 08). Por fim, este Juízo já decidiu anteriormente, de forma idêntica, em caso envolvendo a mesma cadeia dominial nos autos do ETCiv 518-22.2024.5.21.0007, transitada em julgado em 19.09.2024, devendo ser mantida a coerência e segurança jurídica. Por conseguinte, é procedente os embargos de terceiros para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel localizado à Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal/RN, unidade 103, Torre Ipê do Natture Condomínio Clube" (ID. c4eb080). No recurso, a agravante alega: que a r. sentença deve ser reformada integralmente, uma vez que restou robustamente demonstrada a ocorrência de simulação de negócio jurídico entre parentes próximos (mãe e filho) com o fito de blindar o patrimônio da família da executada; que o agravado é filho da alienante e irmão da executada nos autos principais, o que evidencia a existência de fraude; que houve contradição na certidão de óbito da alienante, a qual indica que esta "não deixou bens", o que contradiz o suposto recebimento de R$ 220.000,00 em espécie pouco antes do falecimento; que não há prova do pagamento do preço ajustado, não tendo o agravado colacionado qualquer extrato bancário ou comprovante de transferência; que o negócio jurídico é nulo por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil; que a decisão recorrida ignorou elementos probatórios cruciais que evidenciam a manobra de blindagem patrimonial. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, com a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel e a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios (ID. cba1567). A controvérsia colocada no presente Agravo de Petição cinge-se em verificar a subsistência da constrição judicial (ordem de indisponibilidade via CNIB - ID. c074633 da RT nº 0000807-28.2019.5.21.0007) incidente sobre o imóvel residencial designado pela Unidade 103, Torre Ipê, do Natture Condomínio Clube, localizado na Rua Eletricista Elias Ferreira, nº 2.600, Candelária, Natal/RN (Matrícula nº 41.785 do 7º Ofício de Notas). A exequente/agravante defende que a alienação efetuada pela Sra. Rogéria Maria Fernandes Costa ao seu filho, o embargante Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 15.03.2014, configura negócio jurídico simulado (art. 167 do Código Civil) e fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil), voltado a blindar o patrimônio familiar em prejuízo do crédito trabalhista perseguido na ação principal. Analiso. Com efeito, constata-se que: 1) o Instrumento particular de compra e venda do imóvel em questão foi celebrado em 15.03.2014 (ID. 0565661, fl. 07); 2) a reclamação trabalhista em que se deu a constrição do imóvel, RT nº 0000807-28.2019.5.21.0007, deriva de um contrato de trabalho que perdurou de 01.10.2014 a 12.02.2019, tendo o ajuizamento da lide laboral ocorrido somente em 10.10.2019 (ID. 1902f58, daqueles autos). Verifica-se, pois, que o negócio jurídico do bem imóvel precedeu em mais de 6 (seis) meses o surgimento do contrato de trabalho da reclamante, bem assim antecedeu em mais de 5 (cinco) anos o ajuizamento da reclamação trabalhista principal. E, ao tempo da celebração do compromisso de compra e venda, não havia qualquer pretensão exequenda fundada no título judicial executado, não existia demanda pendente e não se encontrava em curso execução capaz de reduzir a alienante à insolvência. Noutro passo, a alienante, Sra. Rogéria Maria Fernandes Costa, jamais figurou como sócia da empresa ré, não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista originária e nem foi alcançada por qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica no feito executivo. A empresa executada nos autos principais é a firma individual MARIA EMÍLIA COSTA VARANDAS ME (Chez Rogéria), cujo polo passivo é composto exclusivamente pela titular Sra. Maria Emília Costa Varandas (irmã do embargante). Assim, não há falar em redirecionamento ou manutenção de constrições imobiliárias sobre patrimônio de quem não integrou a relação jurídico-processual nem contraiu o débito executado. Ainda, cumpre pontuar que o ordenamento jurídico vigente não veda a celebração de negócios jurídicos entre familiares, sendo certo que a boa-fé objetiva se presume e a má-fé ou a simulação demandam demonstração cabal a cargo de quem as alega, não havendo nos autos provas das alegações de simulação negocial por vínculo de parentesco (venda de mãe para filho) e ausência de prova do fluxo financeiro bancário do pagamento em espécie. Em sentido diverso ao defendido pela embargada, o embargante colacionou documentação que evidencia o exercício público e contínuo da posse e do domínio sobre o bem imóvel desde período muito anterior ao litígio laboral, quais sejam: a) Instrumento particular de compra e venda firmado em 15.03.2014, com reconhecimento de firmas perante o Cartório Notarial (ID. 0565661, fl. 07); b) Certidão narrativa e ficha do Imóvel fornecidas pela Secretaria Municipal de Tributação de Natal (SEMUT), comprovando que o embargante figura como contribuinte responsável tributário do imóvel perante o Fisco Municipal desde 01.01.2015 (ID. a651248 e ID. 5980a0a, fls. 9/10); c) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (Exercício 2024 - Ano-Calendário 2023), na qual consta declarado o imóvel de Matrícula nº 41.785 (ID. b02008e, fl. 11); d) Comprovante de residência e fatura de energia elétrica emitida em nome do embargante vinculada ao endereço do imóvel (ID. 71d8482, fls. 14/15). Igualmente não se sustenta a tentativa de provar a simulação do ato pelo fato de ter constado na Certidão de Óbito da Sra. Rogéria (ocorrido em 08.09.2015) a declaração de que "não deixou bens" (ID. cbdd735, fl. 8), pois, como acertadamente assentou o Juízo de primeiro grau, a declaração é condizente com a alienação do imóvel em vida. Tratando-se o preço pago em espécie de bem fungível e consumível, decorridos cerca de 18 meses entre a venda (15/03/2014) e o passamento (08/09/2015), os recursos pecuniários presumivelmente podem ter sido legitimamente despendidos para o custeio de subsistência, dívidas ou tratamentos de saúde da falecida, inexistindo obrigação legal de inventariar numerário já consumido. Nesse caminho, inexistindo o registro de qualquer ônus ou indisponibilidade na matrícula do imóvel quando da realização da transação imobiliária em 2014, e não se tendo desincumbido a recorrente do ônus de provar a má-fé do adquirente ou o conluio fraudulento, deve ser resguardado o direito do terceiro possuidor de boa-fé. Destarte, deve ser mantida a sentença que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 41.785 do 7º Ofício de Notas de Natal/RN. Agravo de petição não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do agravo de petição interposto pela embargada MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela embargada MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000304-60.2026.5.21.0007 AGRAVANTE: MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000304-60.2026.5.21.0007 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS Advogado: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES - RN0006782 AGRAVADO: DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Advogado: DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO - RN5550 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento de constrição judicial incidente sobre imóvel, sob o fundamento de que a alienação do bem ocorreu em data anterior ao contrato de trabalho e ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restando comprovada a alegada fraude à execução ou simulação de negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel realizada por ascendente a descendente, em data anterior ao surgimento do débito exequendo, configura fraude à execução ou simulação, apta a justificar a manutenção da penhora sobre bem de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico de compra e venda do imóvel ocorreu em data anterior ao início do contrato de trabalho e ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que afasta a presunção de fraude à execução. 4. A alienante não figura no polo passivo da lide principal, não sendo cabível o redirecionamento da execução contra o seu patrimônio ou de terceiros que adquiriram bens de sua propriedade de forma legítima. 5. O ordenamento jurídico não veda a celebração de negócios jurídicos entre familiares, sendo ônus do exequente a prova cabal da má-fé ou da simulação, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil. 6. A documentação acostada aos autos - incluindo reconhecimento de firma em cartório, registro de contribuinte perante o Fisco Municipal e declarações de imposto de renda - demonstra o exercício público, contínuo e de boa-fé da posse e do domínio do imóvel pelo adquirente. 7. A declaração em certidão de óbito de que a de cujus "não deixou bens" não comprova simulação, uma vez que o numerário recebido pela venda do imóvel em vida pode ter sido consumido licitamente pela de cujos antes do seu falecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, art. 792. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS (embargada), nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO (embargante), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA, titular da 7ª Vara do Trabalho de Natal,que decidiu: "III - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por D. R. V. de C. N. contra M. P. de M., para acolher o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata suspensão de atos constritivos sobre o imóvel localizado à Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal/RN, unidade 103, Torre Ipê do Natture Condomínio Clube, de Matrícula nº 41.785, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN; e, no mérito, declarar a insubsistência da constrição judicial (indisponibilidade via CNIB) que recai sobre o referido imóvel, determinando o seu cancelamento definitivo. Uma vez transitada em julgado a ação, certifique-se acerca desta decisão nos autos principais (ATSum nº 000807-28.2019.5.21.0007) e comunique-se ao Cartório. Custas pela embargada no importe de R$ 44,26 nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, porém, dispensadas nos moldes do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Intimem-se" (ID. c4eb080). No recurso, a agravante alega: que a r. sentença deve ser reformada integralmente, uma vez que restou robustamente demonstrada a ocorrência de simulação de negócio jurídico entre parentes próximos (mãe e filho) com o fito de blindar o patrimônio da família da executada; que o agravado é filho da alienante e irmão da executada nos autos principais, o que evidencia a existência de fraude; que houve contradição na certidão de óbito da alienante, a qual indica que esta "não deixou bens", o que contradiz o suposto recebimento de R$ 220.000,00 em espécie pouco antes do falecimento; que não há prova do pagamento do preço ajustado, não tendo o agravado colacionado qualquer extrato bancário ou comprovante de transferência; que o negócio jurídico é nulo por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil; que a decisão recorrida ignorou elementos probatórios cruciais que evidenciam a manobra de blindagem patrimonial. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, com a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel e a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios (ID. cba1567). Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 40af3fe), com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade Na contraminuta, o agravado defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando "A agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos em suas contrarrazões aos embargos (ID 1131065), sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos determinantes da r. sentença - em especial (i) a anterioridade cronológica da aquisição, (ii) a prova documental da posse de boa-fé, (iii) o reconhecimento de firma em cartório e (iv) o precedente do próprio Juízo de origem, transitado em julgado, sobre idêntica cadeia dominial (ETCiv 0000518-22.2024)". Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No agravo de petição, a recorrente ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço do agravo de petição interposto por MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Embargos de terceiro - Levantamento da penhora de imóvel O Juízo de origem determinou o levantamento da penhora realizada do imóvel localizado à Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal/RN, unidade 103, Torre Ipê do Natture Condomínio Clube, determinado nos autos do RT nº 0000807-28.2019.5.21.0007, sob os seguintes fundamentos: "II.3) MÉRITO: Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado, passíveis de apreensão, sendo condição primordial para o deferimento de tais embargos a comprovação da qualidade de terceiro, e que este prove sua condição de proprietário ou possuidor. A controvérsia reside na validade da aquisição do imóvel frente à execução trabalhista que se processa em ação própria (RTSum nº 000807-28.2019.5.21.0007). Uma breve análise cronológica com base nos documentos constantes dos autos se faz necessária para compreensão da lide. O embargante adquiriu o imóvel em 15.03.2014, conforme o contrato particular de compra e venda de ID 0565661 (pág. 07). O referido bem foi registrado em nome do adquirente e ora embargante em 01.01.2015 (págs. 09/10). O contrato de trabalho da embargada é indicado na petição inicial da RTSum 807-28.2019 equivale a 01.10.2014 a 12.02.2019. A referida ação trabalhista foi ajuizada em 10.10.2019. Portanto, ao tempo da alienação, não corria contra a antiga proprietária qualquer demanda capaz de reduzi-la à insolvência, afastando a hipótese de fraude à execução (Art. 792, IV, do CPC). Esclareça-se que a proprietária anterior do imóvel não é parte na referida reclamação trabalhista. Quanto à tese de simulação arguida pela embargada em suas contrarrazões, esta não se sustenta. O parentesco entre as partes envolvidas no negócio - mãe e filho -, por si só, não presume a má-fé. O embargante demonstrou comportamento de proprietário por anos, incluindo a declaração do bem em seu Imposto de Renda (Exercício 2024 - pág. 11) e o pagamento de faturas de energia elétrica em seu nome (pág. 13). A alegação da embargada de que o contrato não possuía reconhecimento de firma foi desmentida pelo exame do documento juntado, que contém as firmas devidamente reconhecidas em cartório (pág. 07). Ademais, a Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. A declaração constante na certidão de óbito de que a alienante "não deixou bens" é condizente com o fato de ela ter vendido o imóvel ainda em vida, não havendo obrigatoriedade legal de inventariar valores em espécie que podem ter sido consumidos pela de cujus antes do falecimento (pág. 08). Por fim, este Juízo já decidiu anteriormente, de forma idêntica, em caso envolvendo a mesma cadeia dominial nos autos do ETCiv 518-22.2024.5.21.0007, transitada em julgado em 19.09.2024, devendo ser mantida a coerência e segurança jurídica. Por conseguinte, é procedente os embargos de terceiros para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel localizado à Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Candelária, Natal/RN, unidade 103, Torre Ipê do Natture Condomínio Clube" (ID. c4eb080). No recurso, a agravante alega: que a r. sentença deve ser reformada integralmente, uma vez que restou robustamente demonstrada a ocorrência de simulação de negócio jurídico entre parentes próximos (mãe e filho) com o fito de blindar o patrimônio da família da executada; que o agravado é filho da alienante e irmão da executada nos autos principais, o que evidencia a existência de fraude; que houve contradição na certidão de óbito da alienante, a qual indica que esta "não deixou bens", o que contradiz o suposto recebimento de R$ 220.000,00 em espécie pouco antes do falecimento; que não há prova do pagamento do preço ajustado, não tendo o agravado colacionado qualquer extrato bancário ou comprovante de transferência; que o negócio jurídico é nulo por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil; que a decisão recorrida ignorou elementos probatórios cruciais que evidenciam a manobra de blindagem patrimonial. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, com a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel e a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios (ID. cba1567). A controvérsia colocada no presente Agravo de Petição cinge-se em verificar a subsistência da constrição judicial (ordem de indisponibilidade via CNIB - ID. c074633 da RT nº 0000807-28.2019.5.21.0007) incidente sobre o imóvel residencial designado pela Unidade 103, Torre Ipê, do Natture Condomínio Clube, localizado na Rua Eletricista Elias Ferreira, nº 2.600, Candelária, Natal/RN (Matrícula nº 41.785 do 7º Ofício de Notas). A exequente/agravante defende que a alienação efetuada pela Sra. Rogéria Maria Fernandes Costa ao seu filho, o embargante Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 15.03.2014, configura negócio jurídico simulado (art. 167 do Código Civil) e fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil), voltado a blindar o patrimônio familiar em prejuízo do crédito trabalhista perseguido na ação principal. Analiso. Com efeito, constata-se que: 1) o Instrumento particular de compra e venda do imóvel em questão foi celebrado em 15.03.2014 (ID. 0565661, fl. 07); 2) a reclamação trabalhista em que se deu a constrição do imóvel, RT nº 0000807-28.2019.5.21.0007, deriva de um contrato de trabalho que perdurou de 01.10.2014 a 12.02.2019, tendo o ajuizamento da lide laboral ocorrido somente em 10.10.2019 (ID. 1902f58, daqueles autos). Verifica-se, pois, que o negócio jurídico do bem imóvel precedeu em mais de 6 (seis) meses o surgimento do contrato de trabalho da reclamante, bem assim antecedeu em mais de 5 (cinco) anos o ajuizamento da reclamação trabalhista principal. E, ao tempo da celebração do compromisso de compra e venda, não havia qualquer pretensão exequenda fundada no título judicial executado, não existia demanda pendente e não se encontrava em curso execução capaz de reduzir a alienante à insolvência. Noutro passo, a alienante, Sra. Rogéria Maria Fernandes Costa, jamais figurou como sócia da empresa ré, não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista originária e nem foi alcançada por qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica no feito executivo. A empresa executada nos autos principais é a firma individual MARIA EMÍLIA COSTA VARANDAS ME (Chez Rogéria), cujo polo passivo é composto exclusivamente pela titular Sra. Maria Emília Costa Varandas (irmã do embargante). Assim, não há falar em redirecionamento ou manutenção de constrições imobiliárias sobre patrimônio de quem não integrou a relação jurídico-processual nem contraiu o débito executado. Ainda, cumpre pontuar que o ordenamento jurídico vigente não veda a celebração de negócios jurídicos entre familiares, sendo certo que a boa-fé objetiva se presume e a má-fé ou a simulação demandam demonstração cabal a cargo de quem as alega, não havendo nos autos provas das alegações de simulação negocial por vínculo de parentesco (venda de mãe para filho) e ausência de prova do fluxo financeiro bancário do pagamento em espécie. Em sentido diverso ao defendido pela embargada, o embargante colacionou documentação que evidencia o exercício público e contínuo da posse e do domínio sobre o bem imóvel desde período muito anterior ao litígio laboral, quais sejam: a) Instrumento particular de compra e venda firmado em 15.03.2014, com reconhecimento de firmas perante o Cartório Notarial (ID. 0565661, fl. 07); b) Certidão narrativa e ficha do Imóvel fornecidas pela Secretaria Municipal de Tributação de Natal (SEMUT), comprovando que o embargante figura como contribuinte responsável tributário do imóvel perante o Fisco Municipal desde 01.01.2015 (ID. a651248 e ID. 5980a0a, fls. 9/10); c) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (Exercício 2024 - Ano-Calendário 2023), na qual consta declarado o imóvel de Matrícula nº 41.785 (ID. b02008e, fl. 11); d) Comprovante de residência e fatura de energia elétrica emitida em nome do embargante vinculada ao endereço do imóvel (ID. 71d8482, fls. 14/15). Igualmente não se sustenta a tentativa de provar a simulação do ato pelo fato de ter constado na Certidão de Óbito da Sra. Rogéria (ocorrido em 08.09.2015) a declaração de que "não deixou bens" (ID. cbdd735, fl. 8), pois, como acertadamente assentou o Juízo de primeiro grau, a declaração é condizente com a alienação do imóvel em vida. Tratando-se o preço pago em espécie de bem fungível e consumível, decorridos cerca de 18 meses entre a venda (15/03/2014) e o passamento (08/09/2015), os recursos pecuniários presumivelmente podem ter sido legitimamente despendidos para o custeio de subsistência, dívidas ou tratamentos de saúde da falecida, inexistindo obrigação legal de inventariar numerário já consumido. Nesse caminho, inexistindo o registro de qualquer ônus ou indisponibilidade na matrícula do imóvel quando da realização da transação imobiliária em 2014, e não se tendo desincumbido a recorrente do ônus de provar a má-fé do adquirente ou o conluio fraudulento, deve ser resguardado o direito do terceiro possuidor de boa-fé. Destarte, deve ser mantida a sentença que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 41.785 do 7º Ofício de Notas de Natal/RN. Agravo de petição não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do agravo de petição interposto pela embargada MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela embargada MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINILZA PEREIRA DE MEDEIROS
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