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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000304-56.2017.5.09.0089 AUTOR: NEUZA MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: GONCALO RIBEIRO DE MATOS-RESTAURANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33e885 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que nos autos da 0001104-68.2025.5.09.0133 a r. sentença acolheu o pedido e condenou a parte ré a indenizar os danos patrimoniais sofridos pela parte autora no valor de R$ 6.496,48. Certifico que os autos foram remetidos ao TRT-9 para processar recurso interposto pela parte ré em 25/06/2026. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DESPACHO A parte exequente requer a penhora do crédito trabalhista da parte executada GONCALO RIBEIRO DE MATOS no rosto dos autos da ação nº 0001104-68.2025.5.09.0133. A jurispridência da SE do E. TRT-9 é nesse sentido: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. Este Colegiado já analisou a questão envolvendo a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista do executado e decidiu que se admite a relativização da impenhorabilidade da verba salarial quando a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista destina-se à garantia do crédito executado na presente demanda, de mesma natureza. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0251100-36.2007.5.09.0245. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 11/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026. Disponível em: Portanto, defiro, uma vez que não há privilégio de um crédito sobre outro de mesma natureza alimentícia. Atualize-se o valor desta execução. Cópia desta decisão servirá como expediente e certidão de penhora dos créditos desta execução nos autos de destino. Intimem-se as partes. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA MARQUES DE OLIVEIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000304-56.2017.5.09.0089 AUTOR: NEUZA MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: GONCALO RIBEIRO DE MATOS-RESTAURANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33e885 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que nos autos da 0001104-68.2025.5.09.0133 a r. sentença acolheu o pedido e condenou a parte ré a indenizar os danos patrimoniais sofridos pela parte autora no valor de R$ 6.496,48. Certifico que os autos foram remetidos ao TRT-9 para processar recurso interposto pela parte ré em 25/06/2026. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DESPACHO A parte exequente requer a penhora do crédito trabalhista da parte executada GONCALO RIBEIRO DE MATOS no rosto dos autos da ação nº 0001104-68.2025.5.09.0133. A jurispridência da SE do E. TRT-9 é nesse sentido: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. Este Colegiado já analisou a questão envolvendo a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista do executado e decidiu que se admite a relativização da impenhorabilidade da verba salarial quando a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista destina-se à garantia do crédito executado na presente demanda, de mesma natureza. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0251100-36.2007.5.09.0245. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 11/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026. Disponível em: Portanto, defiro, uma vez que não há privilégio de um crédito sobre outro de mesma natureza alimentícia. Atualize-se o valor desta execução. Cópia desta decisão servirá como expediente e certidão de penhora dos créditos desta execução nos autos de destino. Intimem-se as partes. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CRISTINA PARAMUTCHAK
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