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0000304-55.2011.8.05.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000304-55.2011.8.05.0177 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme descrito na inicial. Alega o autor ser credor da quantia originária de R$ 3.553,91, representada pela Cédula Rural Pignoratícia nº FIR94063.5, emitida em 13/04/1994, com vencimento final prorrogado por aditivo para 15/10/2003, a qual restou inadimplida. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros e demais consectários legais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança e a carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito, alegou insucesso do empreendimento por vício oculto dos motores fornecidos, requerendo a improcedência do pedido ou o reconhecimento de remissão da dívida com base na legislação de regência. A parte autora apresentou réplica, defendendo a inocorrência de prescrição sob o argumento de incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) e rebatendo os demais termos da defesa. Após períodos de sobrestamento do feito por força de leis de renegociação de crédito rural, o banco autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL O réu arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tratando-se de ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural desprovida de eficácia executiva, a pretensão é lastreada no próprio instrumento representativo do crédito líquido, aplicando-se o referido prazo quinquenal, contado a partir do respectivo vencimento. No caso vertente, a Cédula Rural Pignoratícia teve seu vencimento final prorrogado, mediante aditivo contratual, para 15/10/2003, ou seja, já sob a égide do Código Civil de 2002. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 15/10/2003 e findou-se em 15/10/2008. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 13/10/2011, resta patente a consumação da prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO . DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR . PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo) . 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5 . Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000304-55.2011.8.05.0177 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme descrito na inicial. Alega o autor ser credor da quantia originária de R$ 3.553,91, representada pela Cédula Rural Pignoratícia nº FIR94063.5, emitida em 13/04/1994, com vencimento final prorrogado por aditivo para 15/10/2003, a qual restou inadimplida. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros e demais consectários legais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança e a carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito, alegou insucesso do empreendimento por vício oculto dos motores fornecidos, requerendo a improcedência do pedido ou o reconhecimento de remissão da dívida com base na legislação de regência. A parte autora apresentou réplica, defendendo a inocorrência de prescrição sob o argumento de incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) e rebatendo os demais termos da defesa. Após períodos de sobrestamento do feito por força de leis de renegociação de crédito rural, o banco autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL O réu arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tratando-se de ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural desprovida de eficácia executiva, a pretensão é lastreada no próprio instrumento representativo do crédito líquido, aplicando-se o referido prazo quinquenal, contado a partir do respectivo vencimento. No caso vertente, a Cédula Rural Pignoratícia teve seu vencimento final prorrogado, mediante aditivo contratual, para 15/10/2003, ou seja, já sob a égide do Código Civil de 2002. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 15/10/2003 e findou-se em 15/10/2008. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 13/10/2011, resta patente a consumação da prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO . DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR . PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo) . 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5 . Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito

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