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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000304-42.2026.5.22.0004 AUTOR: MOARA ALVES DE MENESES AMORIM SANTOS RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6405b5f proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., Transitada a sentença líquida, CITE-SE a parte reclamada para proceder o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir o valor da execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880, CLT. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Frustradas as medidas anteriores, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à ,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIRPF e ITR perante a Receita Federal, mantendo os sigilos necessários. Não sendo identificada transação imobiliária, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Se ainda assim não localizar nenhum bem/valor penhorável, considerando que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art.139,IV, NCPC), DECLARO a indisponibilidade dos bens do devedores por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Esgotadas todas as medidas executórias contra a executada, em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para arguição do IDPJ, na forma do art. 855-A, da CLT reformada, o que também poderá ser requerido pela exequente a qualquer tempo. Em caso de silêncio, certifique-se a inércia da parte, registrando nos autos o início do prazo prescricional, com sobrestamento dos autos, mantidas todas a restrições judiciais realizadas até o momento. Neste caso, dar-se-á o início do prazo de 02 anos, previsto no art. 11-A da CLT, ao final do qual, será decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com base no art. 924, V e 925, CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. Somente após decretada a prescrição intercorrente ou quitada a dívida, excluam-se o(s) executado(s) do BNDT, liberem-se as restrições e arquivem os autos definitivamente. Determinações conforme PROVIMENTO CR Nº 005/2023 deste Regional. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPSERV LTDA - ME
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