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0000304-41.2026.5.05.0028

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000304-41.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: CAROLINA OLIVEIRA FACCHINETTI RECLAMADO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4790e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante CAROLINA OLIVEIRA FACCHINETTI, no qual postula a concessão de providências liminares de natureza satisfativa e coercitiva em face das Reclamadas CONVIC CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP e UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na emenda à inicial. Tutela requerida inaudita altera parte. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de que foi dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias e que a empregadora (CONVIC) encerrou suas atividades, deixando-a desamparada no período de estabilidade provisória. Sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: 1) que a 2ª Reclamada (UNEB) seja compelida a efetuar o pagamento direto dos valores devidos à Autora ou a realizar o depósito judicial de créditos decorrentes do contrato administrativo mantido com a 1ª Reclamada; 2) intimação da 1ª Reclamada para colacionar aos autos documentos funcionais e rescisórios, sob pena de multa diária e sanções por descumprimento. e 3) Busca a realização imediata de pesquisas patrimoniais via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face das Reclamadas para constrição de bens antes do julgamento de mérito. Pois bem. No caso em tela, ainda que a situação narrada pela Reclamante seja de extrema delicadeza, no que tange à sua condição de gestante/lactante, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento direto de verbas de natureza rescisória e indenizatória pela segunda Reclamada (ente público) exige dilação probatória. A possível responsabilização atribuída à 2ª Reclamada (UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB) possui natureza subsidiária, exigindo a prévia verificação do descumprimento das obrigações por parte do devedor principal (1ª Reclamada), bem como a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública após regular instrução processual com a oportunização do contraditório e ampla defesa. Ademais, o pleito de pagamento direto de verbas pleiteadas em juízo, sem a prévia formação do título executivo judicial, configura satisfação antecipada do pedido, o que é vedado em sede de cognição sumária, especialmente quando envolve verbas controvertidas cuja responsabilidade ainda deve ser submetida ao crivo do contraditório. Para além disso, a antecipação de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública/Autarquia Estadual encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º B da Lei nº 9.494/1997. E ainda, a retenção ou repasse direto de verbas contratuais sem o devido processo legal viola o regime constitucional de precatórios/RPV e a legalidade administrativa, o que obsta a concessão da medida em cognição sumária. No tocante à intimação sancionatória para exibição de documentos, a pretensão se mostra prematura. A juntada de documentação pelas Reclamadas é matéria própria da fase de defesa (art. 845 da CLT), não se justificando a fixação de astreintes coercitivas antes do decurso do prazo legal para resposta. A determinação de juntada de documentos pertinentes ao contrato de trabalho e ao contrato de prestação de serviços/terceirização rege-se pelas normas ordinárias de distribuição do ônus da prova e do contraditório (arts. 818 da CLT e 396 e seguintes do CPC). A praxe processual trabalhista prevê a determinação de exibição de documentos na fase de conhecimento, após a contestação, garantindo-se o direito de defesa das partes, momento em que a eventual ausência deliberada de documentos obrigatórios acarretará as consequências jurídicas e processuais adequadas. Sendo prudente esperar pela apresentação da contestação para o esclarecimento do quadro fático. Por fim, a pretensão de varredura eletrônica nos sistemas conveniados de pesquisa patrimonial eletrônica(SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), destinam-se precipuamente à fase de execução forçada (art. 878 da CLT), após a constituição do título executivo judicial e o inadimplemento do débito exequendo. A utilização de tais sistemas na fase de conhecimento, sob a premissa de arresto ou cautelar imotivada, carece de amparo legal e vulnera os princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, no despacho de id f730318, já foram determinadas consultas em sistemas conveniados que fornecem informações a endereços cadastrados junto à Receita Federal. Por conseguinte, indefere-se, neste momento processual, o pedido de renovação da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, pois o Órgão Julgador entende que é necessário o exaurimento da dilação probatória em relação à matéria objeto da presente ação. Cabe destacar, ademais, que é possível a revogação ou modificação da medida antecipatória ao longo do curso processual, nos termos do art. 296, do CPC. Notifique-se a parte Reclamante desta decisão. Após, aguarde-se audiência já designada. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA OLIVEIRA FACCHINETTI

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