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0000304-38.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000304-38.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE ALYSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790678b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Tendo em vista os embargos declaratórios, apresentados pela parte autora, e diante da possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1. II - Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, protocolem-se os autos para julgamento dos referidos embargos declaratórios para o(a) Magistrado(a) prolator(a) da sentença de mérito, nos moldes do Provimento TRT - CRT nº 03/2015. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS - LUIS MARCELO NUNES RAPOSO - CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - ALEXANDRE FERREIRA CRUZ

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000304-38.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE ALYSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5acc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ALYSON DA SILVA LIMA – reclamante BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, LUIS MARCELO NUNES RAPOSO, NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS e ALEXANDRE FERREIRA CRUZ –reclamados SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE ALYSON DA SILVA LIMA, devidamente qualificado no caderno processual, ajuizou reclamação trabalhista em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, LUIS MARCELO NUNES RAPOSO, NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS e ALEXANDRE FERREIRA CRUZ, também qualificados no processo, requerendo o pagamento de horas extras, férias, danos morais, e de outros títulos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, os reclamados apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensado o depoimento das partes, sob protestos do autor. Realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo reclamante e de uma testemunha convidada pela primeira reclamada. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais remissivas, com renovação de protestos pelo reclamante. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Lei de Recuperação Judicial e Falências autoriza o prosseguimento do processo, no juízo em que está correndo, enquanto se tratar de demanda por quantia ilíquida, pleiteando-se a habilitação do crédito apurado perante o administrador judicial, que será inscrito no quadro-geral de credores (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º). No entanto, a referida lei também autoriza o prosseguimento da execução, ainda que já tenha havido a apuração do crédito e sua inscrição no quadro-geral de credores, caso ultrapassado o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 4º e 5º). Eventual suspensão do processo somente pode ser avaliada no momento da execução, considerando o prazo de suspensão e a satisfação dos créditos no juízo da recuperação judicial. Por oportuno, entendo que não há que se falar em suspensão da ação durante o processo de conhecimento. Ressalto, por oportuno, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 583.955-9 RJ, devem os atos executórios, após liquidada eventual condenação, ser processados em desfavor da ré perante o Juízo da Recuperação Judicial. DA CARÊNCIA DE AÇÃO / DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 3º, 4º e 5º RECLAMADOS O 3º, 4º e 5º reclamados afirmam ser partes ilegítimas para comporem o polo passivo da presente demanda, visto que se tratam apenas de sócios da primeira reclamada e que a prestação de serviços ocorreu em face da primeira ré. As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são analisadas de forma abstrata, apenas a partir das informações trazidas na petição inicial (Teoria da Asserção). A existência de responsabilidade solidária dos sócios é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal em face das pretensões deduzidas pelo autor. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 18.03.2021, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO A parte Autora alega que a escala 12x36 era desrespeitada por meio de dobras e plantões extras frequentes, que não usufruía do intervalo intrajornada, que não recebia domingos e feriados em dobro e que havia labor sem a correta redução ficta e prorrogação da hora noturna. A Reclamada defende a validade da jornada 12x36, atesta a idoneidade dos controles de ponto e argumenta que o intervalo intrajornada era pago em pecúnia no contracheque. Pois bem. A parte reclamada junta aos autos os controles de ponto da parte autora (Id 866f571 ao Id 9320761), que demonstram horários de entrada e saída variáveis, o que, a princípio, atrai a presunção de veracidade dos mesmos, conforme súmula 338 do TST. Impugnando a veracidade de tais controles de jornada, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do CPC). In casu, analisando detidamente a prova produzida nos autos, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Explico. A primeira testemunha ouvida e convidada pelo autor, Sr. JAQUELINE BATISTA DE SOUZA, alegou que: "QUE trabalhou para a primeira reclamada de 2021 ou 2022 até 2024, não se recordando precisamente a data de início do contrato; que atuou na função de vigilante; que trabalhou no mesmo posto que o autor; que trabalhava no turno da manhã e o autor no turno noturno; que já atuou no turno noturno junto com o autor quando atuou no plantão extra; que atuava das 06h00 às 18h00, em escala 12x36; que, em média, realizava duas dobras de plantão por semana; que fora as dobras de plantão, a depoente realizava dois plantões extras por semana; que não anotava no controle de ponto a dobra de plantão ou plantão extra realizado nem recebia o valor referente à prestação de serviço nos referidos dias; que o autor desempenhava o mesmo número de dobra e de plantão extra que a depoente; que usufruiu de duas férias na reclamada, mas não recebeu o valor correspondente; que atuou na reclamada por pouco mais de três anos; que não se recorda se o autor chegou a usufruir de férias, mas sabe que a reclamada costumava não pagar as férias dos funcionários; (...) que trabalhou com o autor na escola ETE Almirante Soares Dutra, em Santo Amaro; que nunca trabalhou com HUGO MARCELO; que já ouviu falar em um HUGO, que é supervisor da reclamada, e que atuava na sede; que nunca trabalhou com o vigilante EDVALDO; que fazia a sua refeição em, no máximo, 10 minutos; que chegava ao posto 20 minutos antes do início da jornada para realizar rondas; que quando o seu rendeiro atrasava muito, a depoente não aceitava a rendição e dobrava o plantão; que acredita que o vigilante não pode andar fardado na rua; que nem sempre havia livro de ocorrência no posto; que o vigilante pedia o livro de ocorrência, mas a ré falava que não havia disponível; que quando da passagem do plantão, o vigilante deve fazer uma espécie de inventário ao rendeiro; que a ronda realizada no início da jornada era para a depoente analisar a correção do inventário; que nunca trabalhou na escola Alberto Torres; que já chegou a trabalhar no mesmo horário que o autor quando do plantão extra e dobra de plantão; que a folha de ponto só era entregue à depoente eventualmente, existindo meses que a jornada não era anotada em qualquer documento; que já chegou a preencher várias folhas de ponto no mesmo dia, seguindo determinação da reclamada; que sabe que não há banheiro no BRT, pois colegas já trabalharam no local; que poderia ser penalizada caso o seu supervisor presenciasse a mesma sentada durante a jornada; que pelo que sabe não há quadro de reserva na reclamada; que as rondas citadas acima eram realizadas sem a companhia de outro vigilante; que o vigilante do período noturno não realizava a ronda antes do início da jornada; que no mesmo turno que a depoente existiam dois vigilantes; que não tem conhecimento se o autor prestava serviços a terceiros no Cabo de Santo Agostinho; que o prazo de validade do colete é de 05 anos". Com efeito, sobre a jornada de trabalho, a própria petição inicial, apresenta inconsistência quanto à frequência alegada para os plantões extraordinários. Em determinado momento, o Reclamante menciona a realização de aproximadamente 2 ou 3 plantões extras por mês; posteriormente, ao tratar da questão relativa ao vale-transporte, faz referência à realização de até 15 plantões extras no mês. A discrepância entre tais alegações não constitui mero detalhe secundário, mas alcança justamente o elemento quantitativo essencial à apuração da sobrejornada, enfraquecendo a credibilidade da jornada extraordinária narrada. Não bastasse isso, a testemunha do Autor também afirmou que realizava quantidade de dobras e plantões extras que, quando projetada sobre a escala 12x36, revela-se incompatível com a própria sistemática alegada pelo reclamante. Há, ainda, aspecto relevante quanto à própria percepção da testemunha acerca da jornada do Reclamante. Embora tenha afirmado que o Autor realizava o mesmo número de dobras e plantões extras, o depoimento não revela conhecimento direto e circunstanciado de todos os dias em que o Reclamante teria efetivamente prestado serviço extraordinário, tratando-se, em parte, de conclusão baseada na própria experiência da depoente. Em sentido contrário, a testemunha apresentada pela Reclamada, Sr. Hugo Marcelo de Oliveira Bezerra, declarou que atuou como supervisor do Autor e afirmou expressamente que o Reclamante registrava a jornada efetivamente trabalhada nos controles de ponto, que não realizava plantões extras ou dobras e que a empresa dispunha de quadro de reserva justamente para evitar a necessidade de tais convocações. A testemunha também esclareceu que o Autor trabalhava no regime 12x36, em horários compatíveis com os registros apresentados, tendo atuado das 18h às 6h nas escolas e, posteriormente, das 20h às 8h nos terminais de ônibus, além de afirmar que comparecia regularmente aos postos de trabalho e exercia supervisão direta sobre o Reclamante. Embora a prova testemunhal deva ser valorada em conjunto, não se pode ignorar a maior proximidade da segunda testemunha com a fiscalização da jornada do Autor, uma vez que declarou exercer a função de supervisor direto e acompanhar os postos de trabalho. Seu depoimento, nesse aspecto, apresenta-se coerente com a documentação juntada aos autos. Portanto, o conjunto probatório não autoriza concluir que os controles de ponto tenham sido fraudados ou que deixassem de refletir a jornada efetivamente cumprida. Diante desse cenário, constata-se que a prova oral produzida não se mostrou capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela empregadora. Ante todo o acima exposto, concedo prevalência ao conjunto probatório produzido pela reclamada e, por conseguinte, tenho que a jornada constante nos controles de ponto anexados aos autos corresponde à efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante. Fixada a jornada, passo a analisar as pretensões referentes às horas extras. O reclamante requer a desconsideração do acordo de compensação, tendo em vista que a realização de plantões extras de forma habitual, descaracteriza a finalidade do instituto. Pois bem. Entendo que a prestação de horas extras eventuais, conforme demonstrado pelo conjunto probatório realizado aos autos, não é, per si, suficiente para desconfigurar a escala 12x36. Nesse sentido: RECURSOS ORDINÁRIOS PATRONAIS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PLANTÕES EXTRAS NÃO REGISTRADOS. VALIDADE DA ESCALA PACTUADA. Resta demonstrada a regularidade da escala de trabalho 12x36, com relação ao período contratual, por estar amparada por norma coletiva autorizadora. Ademais, a inclusão da média de quatro plantões extras mensais, como extraído da exordial e constante na jornada arbitrada, não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida. Recursos patronais parcialmente providos, no ponto. (Processo: ROT - 0000226-86.2020.5.06.0171, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/06/2021) É importante frisar que após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a tese de que a prestação de horas extras habituais, por si só, não é capaz de invalidar o sistema de compensação de jornada estabelecido entre as partes, foi confirmada, como pode observar-se do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por isso, declaro válida a jornada 12x36 adotada entre as partes, conforme normas coletivas anexadas aos autos. Impende destacar que a interpretação consolidada pelo TST, baseada na decisão do STF sobre o tema 1.046, também estabelece que o trabalho extraordinário realizado com frequência não invalida o regime de trabalho na escala 12x36. Em outras palavras, o TST entende que, mesmo que ocorra a prestação frequente de horas extras em escalas de 12x36, definidas por acordo ou convenção coletiva, a consequência jurídica é o pagamento dos plantões extras, e não a anulação do regime de trabalho negociado coletivamente. Cito, por oportuno, o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12X36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras habituais inclusive nos dias destinados às folgas, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a jornada 12X36, acabou por concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Ressalva de entendimento desta Relatora no sentido de que a prestação habitual de horas extras acima da jornada prevista em norma coletiva configura descumprimento do pactuado, não havendo aderência estrita à tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-205-64.2021.5.09.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2025). Destarte, ante todo o acima exposto entendo quenão há falar em horas extras acima da oitava diária ou quadragésima quarta semanal no caso em análise, sendo válida a adoção de jornada em escala 12x36 Para todo o período contratual imprescrito, pela simples análise dos controles de ponto em contraponto com os holerites juntados aos autos (em que constam pagamento de horas extras intervalares), verifico a inexistência de horas extras laboradas e não pagas. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus do autor a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras constantes nos cartões de ponto não pagas devidamente, conforme contracheques anexados aos autos, para assim comprovar a existência de diferença de horas extras não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, por todo o acima exposto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras e seus respectivos reflexos. Tendo em vista que os contracheques demonstram a quitação regular dos intervalos intrajornada suprimidos, julgo improcedente a pretensão de horas extras intervalares. Quanto ao pedido de dobra de feriados, para a escala 12x36, considerando o período contratual do autor, são aplicáveis à espécie, as modificações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, deve ser observado o teor do art. 59-A da CLT, o qual dispõe: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (grifo) De acordo com a previsão legal acima exposta, verifica-se que a prestação de labor em dias de feriado, está compensada pela escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sendo inerente a esse sistema e não servindo para invalidá-lo ou ensejar o pagamento em dobro das respectivas horas. Desta forma, havendo a fruição da folga compensatória dentro de uma mesma semana, não há que se falar em pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias de feriado. Em sendo assim, julgo improcedente a pretensão de dobra de feriados e seus respectivos reflexos. Na escala 12x36, considerando que o labor em domingos é inerente ao regime de turnos ininterruptos de revezamento cujas folgas previamente escaladas visam compensar o trabalho nesses dias, não há falar em pagamento dobrado quanto ao trabalho em tais dias. Assim, resta indevido o pleito de domingo em dobro e reflexos. Por fim, analisando os controles de ponto anexados aos autos, que foram declarados válidos pelo juízo, em contraponto às fichas financeiras/contracheques anexados, verifico que não houve labor em horário noturno sem a respectiva contraprestação, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e seus respectivos reflexos. DAS FÉRIAS A parte Reclamante sustenta que, apesar do registro formal, continuava laborando durante seus períodos de férias. Por tratar-se de fato extraordinário ao contexto empregatício, tenho que o ônus probatório no particular compete ao autor, pois a alegação autoral é no sentido de que “tirou férias trabalhando”, cabendo a comprovação deste fato, e não da mera formalidade de concessão das férias. Assim, entendo que o mesmo não se desvencilhou do seu ônus, senão vejamos. A testemunha convidada pelo autor mostrou-se favorável à versão apresentada pela Reclamada, pois afirmou que usufruiu de suas férias, circunstância que não confirma a alegação obreira, na medida em que o autor afirmou, na inicial, que jamais usufruía efetivamente do descanso anual. Ademais, a testemunha apresentada pela Reclamada, também confirmou a regularidade da concessão e fruição das férias pelo Reclamante, reforçando a versão defensiva e não havendo, no depoimento, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o Autor tenha sido convocado ou obrigado a trabalhar durante seus períodos de descanso. Não bastasse a prova oral, os documentos juntados pela Reclamada também corroboram a regularidade da concessão e do pagamento das férias. Os recibos e demais registros documentais indicam a observância dos períodos de gozo e o respectivo pagamento, sem que o Reclamante tenha produzido prova objetiva capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar que, apesar da documentação, tenha efetivamente trabalhado nos períodos correspondentes. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. VALE ALIMENTAÇÃO/ VALE TRANSPORTE O autor requer a concessão de indenização equivalente ao vale alimentação e vale transporte pela irregularidade da jornada 12x36 e quanto aos dias em que laborou em plantões extras sem a devida anotação nos controles de ponto. Analisando detidamente a causa de pedir, tenho que a pretensão de parte autora refere-se ao complemento dos valores devidos pelo eventual reconhecimento da jornada indicada na inicial. Considerando que foi rechaçada a tese autoral quanto à jornada de trabalho do reclamante, tenho pela inexistência do direito pleiteado. Por tais considerações, não há falar diferenças de vale alimentação e vale transporte. Quanto à indenização pela extrapolação da jornada além de duas horas, a norma coletiva afirma que caberá a empresa fornecer alimentação e quando assim não fizer, deverá reembolsar as despesas efetuadas. Assim, cabia ao autor comprovar os gastos com a referida alimentação, ônus que não se desincumbiu. Não há nos autos nenhuma comprovação de despesas com alimentação. Destarte, improcede a pretensão de indenização pela refeição não concedida. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ DO ASSÉDIO MORAL O Reclamante requer indenização afirmando laborar em condições degradantes nas estações de BRT (sem banheiro ou água potável), além de sofrer assédio moral por perseguições, ameaças e transferências abusivas para localidades distantes. A parte reclamada rechaça a tese autoral, afirmando que os fatos narrados não correspondem à realidade. Pois bem. O dano moral para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provada a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da empregadora, com a devida demonstração de prejuízo causado e não só isso, mas também há que ser provado o nexo causal entre essa ação e o alegado dano. Partindo de tais premissas, cabia ao reclamante comprovar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão da reclamada, que possa ter lhe causado algum abalo psicológico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818 da CLT c/c art. 373, I, NCPC). E da prova produzida nos autos, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus quanto à prática de ato ilícito pela demandada, senão vejamos. Quanto ao particular, a testemunha convidada pela parte autora, Sra. Jaqueline Batista de Souza, alegou que: “(...) que apesar de existirem cadeiras no local de trabalho, a depoente não podia usar as mesmas; que não usava cadeira, porque acredita que, pela profissão desempenhada, não poderia sentar durante o horário de trabalho; que atuava pela reclamada em escolas públicas; que o banheiro ficava trancado, mas a depoente poderia pegar a chave para utilizar o referido banheiro; que havia bebedouro nas escolas, mas a depoente não poderia usar; que não sabe informar porquê não poderia usar os bebedouros que existiam nas escolas; que nunca recebeu orientação para não usar os bebedouros que existiam na escola onde prestava serviço; que havia refeitório para os alunos nas escolas; que não havia refeitório para funcionários da escola; que não havia local para a depoente realizar a refeição; que nunca atuou em BRT; que o autor atuou em escolas públicas; que nunca recebeu ameaças de demissão; que nunca teve problemas com superiores hierárquicos; que já foi destratada por superiores, mas não se recorda de algum fato específico quanto ao referido tratamento; que acredita que o autor mora no bairro de Casa Amarela; que acha que a empresa designou o autor para atuar no Cabo de Santo Agostinho para que o mesmo pedisse demissão, pois o referido local é longe do bairro de Casa Amarela, sendo este um sentimento pessoal da depoente; (...) que trabalhou com o autor na escola ETE Almirante Soares Dutra, em Santo Amaro; que nunca trabalhou com HUGO MARCELO; que já ouviu falar em um HUGO, que é supervisor da reclamada, e que atuava na sede; que nunca trabalhou com o vigilante EDVALDO; (..) que sabe que não há banheiro no BRT, pois colegas já trabalharam no local; que poderia ser penalizada caso o seu supervisor presenciasse a mesma sentada durante a jornada; que pelo que sabe não há quadro de reserva na reclamada; que as rondas citadas acima eram realizadas sem a companhia de outro vigilante; que o vigilante do período noturno não realizava a ronda antes do início da jornada; que no mesmo turno que a depoente existiam dois vigilantes; que não tem conhecimento se o autor prestava serviços a terceiros no Cabo de Santo Agostinho; que o prazo de validade do colete é de 05 anos". A testemunha convidada pela reclamada, Sr. HUGO MARCELO DE OLIVEIRA BEZERRA, afirmou: “que o autor também atuou em BRT; que nas escolas e nos BRTs havia apenas um vigilante por turno; que apenas na escola Almirante Soares Dutra atuavam dois vigilantes por turno; que a reclamada fornece colete e coturno aos seus vigilantes; que o autor usufruiu de férias; que não há sanitário no BRT, cabendo ao vigilante procurar algum local próximo para realizar eventual necessidade; que nos terminais de ônibus e nas escolas existiam banheiros que poderia ser utilizados por funcionários da ré; que funcionários da ré possuíam locais para fazer as refeições nos terminais e nas escolas; que a reclamada conta com quadro de reserva, com aproximadamente quinze a vinte vigilantes por plantão referente à região metropolitana; (...) que o autor atuou nas seguintes escolas: ETE Almirante Soares Dutra e escola Senador Francisco Pessoa Melo; que o autor chegou a ser transferido para o Cabo de Santo Agostinho a pedido; que o autor pediu para ser transferido para o referido local, pois tinha arrumado um serviço em Ipojuca ou Cabo de Santo Agostinho; que acredita que tal transferência ocorreu em 2023 ou 2024; que os vigilantes atuavam dentro da BRT; que a reclamada não fornecia água a funcionários no contrato da BRT; que há livro de ocorrências nos postos; (...) que há cadeiras nos locais de trabalho para que o vigilante use quando necessário; que a função do vigilante requer atenção e realização de rondas e por isso não pode ficar sempre sentado; que o vigilante pode ter intervalos de 15 minutos para sentar e descansar durante o turno; que nos postos armados a reclamada concede a capa do colete; que apenas o supervisor direto é o responsável pela jornada dos seus subordinados". Quanto às alegadas condições degradantes nas estações de BRT, a testemunha convidada pelo próprio Reclamante confessou expressamente que nunca trabalhou no sistema BRT, circunstância que retira de seu depoimento conhecimento direto acerca das condições efetivamente vivenciadas pelo Autor naquele ambiente específico. Embora tenha afirmado saber que não havia banheiro no BRT, deixou claro que tal informação decorria do conhecimento acerca do trabalho de colegas, e não de experiência pessoal no local. Além disso, quando questionada sobre as condições dos estabelecimentos em que efetivamente trabalhou, a testemunha apresentou declarações que, em diversos aspectos, não corroboram a narrativa de precariedade absoluta sustentada na inicial. Afirmou, por exemplo, que nas escolas havia banheiro, embora permanecesse trancado, sendo possível solicitar a respectiva chave para utilização, e reconheceu a existência de bebedouros, declarando, contudo, não saber por qual razão não poderia utilizá-los. Admitiu, ainda, que nunca recebeu orientação expressa para não utilizar os bebedouros existentes. Tais declarações não permitem concluir pela existência de uma política patronal deliberada de privação de condições mínimas de higiene ou de acesso a necessidades fisiológicas. De outro lado, a testemunha apresentada pela Reclamada, que exerceu a função de supervisor direto do Reclamante e declarou comparecer regularmente ao seu posto de trabalho, prestou informações específicas sobre as condições laborais. Afirmou que o Autor efetivamente atuou em BRT e que, embora não houvesse sanitário instalado no próprio posto, o vigilante poderia procurar local próximo para atender às suas necessidades fisiológicas. Esclareceu, ainda, que nos terminais e nas escolas existiam locais destinados às refeições e que havia banheiros disponíveis nos estabelecimentos em que os empregados da Reclamada prestavam serviços. É certo que a testemunha patronal também informou que a Reclamada não fornecia água aos empregados no contrato relativo ao BRT. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral pretendido. Para tanto, seria necessário demonstrar que a ausência de fornecimento direto de água submetia o trabalhador a situação efetivamente degradante, humilhante ou atentatória à sua dignidade, com gravidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A prova produzida não revelou que o Reclamante tenha sido deliberadamente privado de acesso à água ou submetido a condição capaz de colocar em risco sua saúde ou integridade física. Tampouco foi demonstrada a existência de determinação patronal que o impedisse de obter água por outros meios ou de se afastar momentaneamente do posto para atender necessidades fisiológicas. A situação narrada, portanto, não se mostra suficiente para caracterizar, por si só, ambiente de trabalho degradante apto a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente porque a indenização por dano moral exige demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade, e não decorre automaticamente de toda e qualquer inadequação ou limitação estrutural existente no local de prestação de serviços. No que se refere às alegações de assédio moral, a prova produzida é igualmente insuficiente. O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada ou sistemática, capaz de atingir a dignidade, a integridade psíquica ou a autoestima do trabalhador, não se confundindo com o exercício regular do poder diretivo, com a fiscalização das atividades ou com decisões empresariais relativas à organização da prestação de serviços. A testemunha indicada pelo próprio Reclamante não confirmou a existência de ameaças de dispensa ou de perseguição dirigida ao Autor. Ao contrário, declarou que nunca recebeu ameaças de demissão, que nunca teve problemas com superiores hierárquicos e, embora tenha mencionado genericamente já ter sido destratada por superiores, não conseguiu indicar qualquer episódio específico relacionado a esse suposto tratamento. Mais importante, não relatou fato concreto em que o Reclamante tivesse sido humilhado, ameaçado, perseguido ou submetido a tratamento abusivo por seus superiores. A alegação de que a transferência do Autor para o Cabo de Santo Agostinho teria sido determinada com o propósito de fazê-lo pedir demissão também não encontra respaldo suficiente na prova oral. A própria testemunha autoral, ao abordar o tema, declarou apenas que acreditava que a empresa teria adotado tal medida com essa finalidade, deixando claro tratar-se de mera percepção pessoal, e não de conhecimento direto acerca das razões que motivaram a transferência. Tal declaração, desacompanhada de outros elementos objetivos, não é suficiente para comprovar o alegado caráter persecutório da medida. Em sentido contrário, a testemunha apresentada pela Reclamada, que exercia a supervisão direta do Reclamante, afirmou que o Autor havia solicitado a transferência para o Cabo de Santo Agostinho porque teria conseguido ou buscava obter trabalho naquela região. Ainda que a testemunha não tenha demonstrado certeza quanto ao período exato da transferência, seu relato apresenta explicação concreta e plausível para a alteração do posto de trabalho e afasta a conclusão de que a medida tenha sido adotada como mecanismo de perseguição ou punição. Não se pode reconhecer a prática de assédio moral com base em mera suposição ou impressão subjetiva de terceiro. Para tanto, seria necessária prova de condutas concretas, reiteradas e abusivas, aptas a demonstrar a utilização do poder diretivo para constranger, humilhar ou deliberadamente prejudicar o trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Não havendo prova de ato ilícito violador dos direitos da personalidade da parte autora, julgo improcedente pedido de indenização por danos morais constantes nos itens “k”, “l”, e “m” do rol de pedidos da exordial. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. O comando do §8º do art. 477 da CLT refere-se à penalidade aplicável no caso de descumprimento do §6º do mesmo dispositivo legal, que trata exclusivamente de prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por se tratar de uma penalidade, não há como se fazer interpretações extensivas para aplicação da multa em comento nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma incorreta, mormente quando tais diferenças só são reconhecidas em juízo, o que não é a hipótese dos autos. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias é o que basta para não se cogitar da multa do art. 477 da CLT, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório. A parte demandada quitou as parcelas rescisórias que entendia cabíveis no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de Id b5b11fc. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO AVISO PRÉVIO Alega o reclamante que foi demitido, sem contudo, ser previa e corretamente avisado, tendo a Ré descumprido os preceitos do artigo 488 da CLT. Diz que não foi observada, pela Ré, a jornada reduzida prevista no supracitado artigo, e assim, o aviso prévio concedido ao Reclamante deve ser considerado nulo. A primeira reclamada anexou aos autos o “comunicado de aviso prévio” de Id 90f0595, devidamente assinado pela parte autora, contemplando a informação de que o aviso prévio ocorreu na modalidade indenizada, não tendo que se falar em desrespeito ao art. 487 da CLT. Improcede a referida pretensão. DO FGTS O autor sustenta que a empresa ré não depositou corretamente o seu FGTS e nem a multa fundiária. A reclamada refuta as alegações da exordial aduzindo que todos os depósitos foram realizados, inclusive a multa de 40%. A reclamada anexou aos autos os documentos de Id 7c002d8 que contemplam o pagamento de todas as parcelas fundiárias devidas ao obreiro, inclusive a multa fundiária de 40%. Destarte, julgo improcedente as pretensões de recolhimento do FGTS e da multa fundiária de 40% requeridas no rol de pedidos da exordial. DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS A parte Autora postula o ressarcimento sob a alegação de que foi obrigada a comprar colete à prova de balas e coturno. Pois bem. Para o acolhimento do pedido de ressarcimento material, caberia ao Reclamante demonstrar a efetiva realização das despesas alegadas, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não consta nos autos nenhuma nota fiscal ou recibo que comprove o gasto alegado pelo trabalhador. Ademais, a própria testemunha convidada pelo reclamante confirmou a tese patronal de regular fornecimento de equipamentos, ao relatar: “que nunca recebeu coturno da reclamada; que a própria depoente comprou coturno para trabalhar; que a empresa concedia colete a prova de bala; que a depoente nunca comprou colete a prova de bala, mas chegou a comprar a capa para o referido colete; que não sabe informar se o autor comprou a capa para o colete; que acredita que o autor chegou a comprar coturno; que a empresa concedia uma botina; que a reclamada chegou a conceder algumas capas para o colete”. Nos termos do depoimento supra, verifica-se que a própria testemunha convidada pelo Reclamante apresentou declarações que, em aspectos relevantes, corroboram a tese defensiva quanto ao fornecimento dos equipamentos pela Reclamada. A depoente afirmou que a empresa fornecia colete à prova de balas e que ela própria nunca adquiriu este equipamento, tendo comprado apenas a capa correspondente. Relatou, ainda, que a Reclamada chegou a fornecer algumas capas para o colete e que também fornecia uma botina aos vigilantes. Entendo que a testemunha foi categórica ao afirmar que nunca comprou colete à prova de balas, porque a empresa fornecia o equipamento, esclarecendo que eventual aquisição por sua parte se restringiu à capa. Tal circunstância é particularmente relevante porque a petição inicial, conforme delimitado pelo próprio Reclamante, refere-se à aquisição de “colete”, e não de “capa de colete”. Quanto ao coturno, embora a testemunha tenha relatado que ela própria precisou adquirir o seu, também esclareceu que a Reclamada fornecia uma botina aos empregados. Dessa forma, o depoimento não permite concluir que a aquisição de coturno pelo Reclamante tenha sido uma exigência patronal ou que o equipamento fornecido pela empresa fosse inadequado ou insuficiente para o desempenho da função. No presente caso, não houve comprovação documental da despesa, tampouco prova testemunhal segura de que o Reclamante tenha adquirido os equipamentos mencionados na inicial com recursos próprios. Ao revés, a testemunha autoral confirmou que a empresa fornecia colete à prova de balas e botina, além de ter fornecido, em determinadas ocasiões, capas para o colete. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido de ressarcimento material com colete à prova de balas e coturno. DA MULTA CONVENCIONAL O autor requer a condenação da reclamada no pagamento da multa por descumprimento das normas coletivas. Ante a improcedência dos pleitos que fundamentam a aplicação da referida multa, conforme fundamentação acima, improcede a pretensão de multa convencional constante no rol de pedidos da inicial. DA RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RECLAMADOS Ante a improcedência dos pleitos requeridos na exordial, resta prejudicada a análise da responsabilidade do segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração contida na exordial, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, tendo em vista a total sucumbência do reclamante quanto aos pleitos requeridos na exordial, defiro o pedido de condenação do autor, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o autor foi a parte vencida na demanda, e, sendo o mesmo, beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). Tendo em vista a total improcedência da ação, não há honorários de sucumbência pelas reclamadas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares; declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 18.03.2021, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); e, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por JOSE ALYSON DA SILVA LIMA em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, LUIS MARCELO NUNES RAPOSO, NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS e ALEXANDRE FERREIRA CRUZ. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 16.870,00, calculadas sobre R$ 843.500,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pelo autor, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALYSON DA SILVA LIMA

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