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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Intimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000304-25.2026.8.16.0209 Processo: 0000304-25.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.926,72 Polo Ativo(s): DIRCEU ROBERTO ZANATTA EDIVALDO DOS SANTOS EMANUELE MONIQUE GLOVACKI ENEIDA MARIA NOBREGA SOUZA Fabiana Rodrigues da Rosa GISELA MARIA KESSLER Giovana Domitila Rafagnin JAQUELINE TEREZINHA BIAZIN Polo Passivo(s): SEGUROS SURA S.A. Vistos. 1) Em relação aos autores s EDIVALDO DOS SANTOS, GIOVANA DOMITILA RAFAGNIN, JAQUELINE TEREZINHA BIAZIN, GISELA MARIA KESSLER EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo (a) (s) reclamante(s), declarando extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. 2) Em relação aos demais autores,em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como a observância dos avanços tecnológicos e ao direito fundamental da efetividade da tutela jurisdicional, partir da vigência da Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou-se o art. 22 da Lei 9.099/95, para possibilitar as audiências de conciliação virtuais: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Regulamentando o cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Em observância ao princípio da solução consensual de conflitos, bem como que ao juiz incumbe promover a qualquer tempo a autocomposição (art. 139, V, do CPC), este Juízo entende necessária a renovação da proposta de conciliação às partes envolvidas no litígio, razão pela qual determino a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma telepresencial, desde que as partes não indiquem, sob pena de preclusão: 1) alguma impossibilidade na realização do ato; ou 2) impossibilidade de comparecimento na Secretaria do Juizado para realização de audiência semipresencial. Para realização das audiências por videoconferência o Tribunal de Justiça do Paraná utiliza o sistema MICROSOFT TEAMS. Para realização da audiência telepresencial, determino que a Secretaria intime a parte, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias: a) informe se há alguma situação que impossibilite a realização do ato; b) informe sobre o interesse no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, indicando se estes serão ouvidos no mesmo local em que se encontra o advogado ou em outro local. Para acesso à Sala de Audiência Virtual, através do navegador, basta acessar a página do PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/) e selecionar à esquerda “Consulta via Chave de Validação” e o sistema mostrará os dados básicos da audiência bem como o link de acesso que deverá ser utilizado no dia e hora da audiência designada. O Acesso ao sistema poderá ser feito, por meio de navegador, pelo computador, notebook, smartphone ou tablet: - Por meio de computador ou notebook: o acesso poderá ser feito por meio do navegador de internet ou com a instalação do software Microsoft Teams e, sempre que possível, deverá ser utilizada conexão via cabo de rede. - Por meio de aparelho celular: deverá ser instalado com antecedência o aplicativo Microsoft Teams, que pode ser localizado na loja de aplicativos e instalado gratuitamente. Após a instalação, caso queira acesso ao link da audiência de forma facilitada, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial através do telefone: (46) 3520-0096 - ou por E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br, para informar e-mail ou whatsapp, para possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual. Ao acessar a sala de audiência virtual mencionada, a parte será direcionada à audiência e será exibida a mensagem “Deixamos as pessoas na reunião saberem que você está esperando”. A parte deverá aguardar em um lobby, que é como uma sala de espera. Os organizadores receberão uma mensagem de que a parte está ali aguardando e será admitida no momento oportuno. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento virtual, para a data de 06/10/2026, às 15h30min. Em tal ato todas as provas serão produzidas (artigo 33 da Lei 9.099/95). Cientifique-se à parte ré de que seu não comparecimento à audiência poderá implicar em confissão e revelia. Cientifique-se à parte autora que sua ausência implicará na extinção do processo. Cientifique-se as partes, ainda, de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), devendo informar com antecedência a este Juízo, o E-mail ou Whatsapp das testemunhas que deseja serem ouvidas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95), salvo se expressamente houver requerimento nesse sentido, desde que no prazo de cinco dias antes da audiência designada (art. 34, e art. caput 34, § 1º, ambos da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes indique impossibilidade técnica para realização da audiência virtual, fica mantida a mesma data acima indicada, para realização de audiência semipresencial, de forma que parte dos envolvidos participe de suas residências/locais de trabalho e, parte, participe mediante comparecimento na Secretaria. Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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