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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000304-15.2024.5.06.0018 EMBARGANTE: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: MATHEUS VICTOR MENDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000304-15.2024.5.06.0018 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/kog/gto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000304-15.2024.5.06.0018, em que são EMBARGANTES FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA e FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e é EMBARGADO MATHEUS VICTOR MENDES. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada com fulcro no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, e III, a CLT. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em11/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado “ao deixar de enfrentar a tese, expressamente suscitada nas razões do agravo interno, de que a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à empresa de pequeno porte deve ser realizada em harmonia com o tratamento jurídico favorecido que a Constituição Federal expressamente assegura a tal categoria de empresas.”. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado (destaques acrescidos): V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FAACA GESTAO DE PARTICIPACAOSOCIETARIA LTDA (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000304-15.2024.5.06.0018 RECORRENTE: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS VICTOR MENDES RORSum 0000304-15.2024.5.06.0018 - Quarta Turma FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDAR ecorrente(s): FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Recorrido(a)(s): MATHEUS VICTOR MENDES RECURSO DE: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAOSOCIETARIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id37d9036,1df84ec; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 62b7673). Representação processual regular (Id cd473c7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há que se falar em violação àlegislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade àOrientação Jurisprudencialdo C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XX, XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º daConstituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido (ID 72d9d61): "(...) O artigo 99, § 7º, do Código de ProcessoCivil e a Orientação Jurisprudencial 269, II, doTribunal Superior do Trabalho estabelecemque, quando indeferido o pedido de justiçagratuita, deve ser concedido prazo para que aparte recorrente efetue o preparo. No presente caso, as Recorrentes foramdevidamente intimadas para realizar orecolhimento das custas e do depósitorecursal, tendo recebido a oportunidadeprocessual para sanar a pendência. Noentanto, permaneceram em silêncio,configurando-se a deserção do recurso. A realização do preparo é pressupostoextrínseco de admissibilidade recursal e suainobservância impede o conhecimento damedida. Assim, diante da ausência de comprovação dorecolhimento das custas processuais e dodepósito recursal, o recurso é deserto e nãodeve ser conhecido." Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam oprequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição doTribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobandofragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que nãoimplica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamentoda tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior doTrabalho.Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformare não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Ademais, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusivemediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente também não observou o inciso. É inviável, pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, Data de Julgamento: 9/8/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 17/8/2018) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. (...). 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Data de Julgamento: 28/6/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018) AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022 Data de Julgamento: 3/5/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 11/5/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Data de Julgamento: 14/12/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/12/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-801-85.2021.5.09.0653, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10178-81.2021.5.03.0157, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023) DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (RRAg-1926-06.2013.5.02.0058, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-121800-44.2008.5.01.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a parte alega ter cumprido os requisitos do art. 896, §1°-A, I e III, da CLT, ao argumento de “A decisão agravada fundamentou-se, em grande medida, na ausência de destaque do trecho transcrito. Com a devida vênia, a interpretação é demasiadamente formalista. O ônus imposto ao recorrente é identificar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento e, em seguida, demonstrar analiticamente a violação legal ou constitucional.” Ao exame. Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão da aplicação do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que realizou a transcrição integral dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. De fato, verifica-se que a parte não cumpriu os referidos requisitos, de forma que deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.Registre-se que, no caso, não se trata de acórdão regional extremamente sucinto. Em razão do óbice aplicado, não há falar em exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta 7ª Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, visto que a parte recorrente não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido no Recurso de Revista, sem o destaque, impedindo a realização de cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão regional e as teses recursais. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0000304-15.2024.5.06.0018 EMBARGANTE: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: MATHEUS VICTOR MENDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000304-15.2024.5.06.0018 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/kog/gto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000304-15.2024.5.06.0018, em que são EMBARGANTES FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA e FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e é EMBARGADO MATHEUS VICTOR MENDES. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada com fulcro no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, e III, a CLT. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em11/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado “ao deixar de enfrentar a tese, expressamente suscitada nas razões do agravo interno, de que a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à empresa de pequeno porte deve ser realizada em harmonia com o tratamento jurídico favorecido que a Constituição Federal expressamente assegura a tal categoria de empresas.”. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado (destaques acrescidos): V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FAACA GESTAO DE PARTICIPACAOSOCIETARIA LTDA (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000304-15.2024.5.06.0018 RECORRENTE: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS VICTOR MENDES RORSum 0000304-15.2024.5.06.0018 - Quarta Turma FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDAR ecorrente(s): FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Recorrido(a)(s): MATHEUS VICTOR MENDES RECURSO DE: FAACA GESTAO DE PARTICIPACAOSOCIETARIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id37d9036,1df84ec; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 62b7673). Representação processual regular (Id cd473c7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há que se falar em violação àlegislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade àOrientação Jurisprudencialdo C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XX, XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º daConstituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido (ID 72d9d61): "(...) O artigo 99, § 7º, do Código de ProcessoCivil e a Orientação Jurisprudencial 269, II, doTribunal Superior do Trabalho estabelecemque, quando indeferido o pedido de justiçagratuita, deve ser concedido prazo para que aparte recorrente efetue o preparo. No presente caso, as Recorrentes foramdevidamente intimadas para realizar orecolhimento das custas e do depósitorecursal, tendo recebido a oportunidadeprocessual para sanar a pendência. Noentanto, permaneceram em silêncio,configurando-se a deserção do recurso. A realização do preparo é pressupostoextrínseco de admissibilidade recursal e suainobservância impede o conhecimento damedida. Assim, diante da ausência de comprovação dorecolhimento das custas processuais e dodepósito recursal, o recurso é deserto e nãodeve ser conhecido." Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam oprequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição doTribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobandofragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que nãoimplica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamentoda tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior doTrabalho.Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformare não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Ademais, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusivemediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente também não observou o inciso. É inviável, pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, Data de Julgamento: 9/8/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 17/8/2018) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. (...). 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Data de Julgamento: 28/6/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018) AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022 Data de Julgamento: 3/5/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 11/5/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Data de Julgamento: 14/12/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/12/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-801-85.2021.5.09.0653, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10178-81.2021.5.03.0157, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023) DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (RRAg-1926-06.2013.5.02.0058, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-121800-44.2008.5.01.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a parte alega ter cumprido os requisitos do art. 896, §1°-A, I e III, da CLT, ao argumento de “A decisão agravada fundamentou-se, em grande medida, na ausência de destaque do trecho transcrito. Com a devida vênia, a interpretação é demasiadamente formalista. O ônus imposto ao recorrente é identificar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento e, em seguida, demonstrar analiticamente a violação legal ou constitucional.” Ao exame. Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão da aplicação do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que realizou a transcrição integral dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. De fato, verifica-se que a parte não cumpriu os referidos requisitos, de forma que deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.Registre-se que, no caso, não se trata de acórdão regional extremamente sucinto. Em razão do óbice aplicado, não há falar em exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta 7ª Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, visto que a parte recorrente não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido no Recurso de Revista, sem o destaque, impedindo a realização de cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão regional e as teses recursais. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS VICTOR MENDES