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0000304-14.2026.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000304-14.2026.5.18.0017 AUTOR: LEILA DINAURA BORGES DE SANTANA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae98dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por LEILA DINAURA BORGES DE SANTANA em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 59.519.603/0001-47): a) reconheço a existência do direito a diferenças do adicional de insalubridade e condeno a reclamada no pagamento dessas diferenças; b) acolho o pedido de rescisão indireta e considerando que a autora decidiu permanecer laborando, os efeitos da sentença constitutiva (de eficácia desconstitutiva) somente surtirão efeitos a partir da ciência da autora do inteiro teor desta decisão, após o trânsito em julgado, observando-se, na execução das parcelas rescisórias pretendidas, os comandos da fundamentação; rejeitando-se os demais pleitos, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo e como se apurar em liquidação. Juros e correção monetária, na forma da lei e observadas as decisões da Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Honorários advocatícios e periciais de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que arbitro á condenação para tal fim. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as notificações determinadas em fundamentação. Iniciada a execução definitiva e fixado o quantum debeatur, recolha a reclamada as contribuições previdenciárias e IRRF, na forma da legislação pertinente, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente quanto às primeiras e expedido ofício à Receita Federal quanto ao segundo. Como efeito secundário da sentença, fica a reclamada condenada ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do reclamante para levantamento de seu crédito, a reclamada deverá ser intimada (s) para que efetue, no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. P.R.I. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEILA DINAURA BORGES DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000304-14.2026.5.18.0017 AUTOR: LEILA DINAURA BORGES DE SANTANA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae98dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por LEILA DINAURA BORGES DE SANTANA em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 59.519.603/0001-47): a) reconheço a existência do direito a diferenças do adicional de insalubridade e condeno a reclamada no pagamento dessas diferenças; b) acolho o pedido de rescisão indireta e considerando que a autora decidiu permanecer laborando, os efeitos da sentença constitutiva (de eficácia desconstitutiva) somente surtirão efeitos a partir da ciência da autora do inteiro teor desta decisão, após o trânsito em julgado, observando-se, na execução das parcelas rescisórias pretendidas, os comandos da fundamentação; rejeitando-se os demais pleitos, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo e como se apurar em liquidação. Juros e correção monetária, na forma da lei e observadas as decisões da Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Honorários advocatícios e periciais de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que arbitro á condenação para tal fim. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as notificações determinadas em fundamentação. Iniciada a execução definitiva e fixado o quantum debeatur, recolha a reclamada as contribuições previdenciárias e IRRF, na forma da legislação pertinente, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente quanto às primeiras e expedido ofício à Receita Federal quanto ao segundo. Como efeito secundário da sentença, fica a reclamada condenada ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do reclamante para levantamento de seu crédito, a reclamada deverá ser intimada (s) para que efetue, no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. P.R.I. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

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