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TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000304-10.2026.5.13.0031 AUTOR: RICHARD MACHADO DOS SANTOS RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1271e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 12a Vara de Trabalho de João Pessoa/PB, nos autos da presente ação trabalhista: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICHARD MACHADO DOS SANTOS em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo vigente no período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado trabalhado na projeção, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; b) diferenças reflexas do adicional de insalubridade sobre os depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor nos termos do Tema 68 do TST, com posterior expedição de alvará judicial para levantamento; c) obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; INDEFERIR os demais pedidos formulados na petição inicial; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.000,00; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação em favor dos advogados do autor; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em benefício dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos nos termos da ADI 5766 do STF; Liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros definidos na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000304-10.2026.5.13.0031 AUTOR: RICHARD MACHADO DOS SANTOS RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1271e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 12a Vara de Trabalho de João Pessoa/PB, nos autos da presente ação trabalhista: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICHARD MACHADO DOS SANTOS em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo vigente no período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado trabalhado na projeção, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; b) diferenças reflexas do adicional de insalubridade sobre os depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor nos termos do Tema 68 do TST, com posterior expedição de alvará judicial para levantamento; c) obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; INDEFERIR os demais pedidos formulados na petição inicial; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.000,00; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação em favor dos advogados do autor; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em benefício dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos nos termos da ADI 5766 do STF; Liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros definidos na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD MACHADO DOS SANTOS
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