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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA ROT 0000304-06.2025.5.10.0103 RECORRENTE: ELUIZ SEVERINO BOTELHO RECORRIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000304-06.2025.5.10.0103 (ED-ROT) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF EMBARGADOS: IPANEMA SEGURANÇA LTDA, ELUIZ SEVERINO BOTELHO ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, alegando omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da responsabilidade subsidiária e quanto à alegação de quitação da indenização compensatória de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão deixou de apreciar as teses suscitadas pelo embargante e se eventual integração da fundamentação conduz à modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão quanto ao exame das teses recursais, impõe-se a integração da fundamentação. Esclarece-se que permanece hígida a limitação temporal da responsabilidade subsidiária fixada na sentença. O comprovante de pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS demonstra o adimplemento da parcela por ocasião da rescisão contratual, mas não afasta, por si só, a condenação relativa às diferenças decorrentes dos recolhimentos fundiários reconhecidos na sentença. Os esclarecimentos prestados não alteram as conclusões anteriormente adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão, esclarecendo a manutenção da limitação temporal da responsabilidade subsidiária fixada na sentença e que o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS comprovado nos autos não afasta, por si só, a condenação relativa às diferenças fundiárias reconhecidas no título judicial, não enseja atribuição de efeitos modificativos ao julgado. RELATÓRIO O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF opõe embargos de declaração, sustenta a existência de omissões no julgado. (ID. 4932986) Aduz, inicialmente, que o acórdão (ID. 636242f) deixou de apreciar pedido subsidiário formulado no recurso ordinário, consistente na limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária ao período em que efetivamente assumiu a gestão do Hospital Cidade do Sol e passou a manter vínculo contratual com a primeira reclamada. Afirma, ainda, que não houve manifestação acerca da alegação de quitação da indenização compensatória de 40% do FGTS, sustentando existir nos autos comprovante de pagamento da referida parcela. Requer o saneamento das omissões apontadas e, caso acolhidas as teses suscitadas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ausentes contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar tese recursal subsidiária relativa à limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, afirmando que somente assumiu a gestão do Hospital Cidade do Sol em 2024, razão pela qual eventual responsabilização não poderia alcançar período anterior. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. Com efeito, verifica-se que, nas razões do recurso ordinário (ID. 0d5298e), além de impugnar o próprio reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o recorrente sustentou, subsidiariamente, que eventual responsabilização deveria restringir-se ao período em que efetivamente houve prestação de serviços em seu benefício, indicando como marco inicial a assunção da gestão da unidade hospitalar e a correspondente sub-rogação contratual. Todavia, observa-se que a própria sentença já delimitou expressamente a responsabilidade subsidiária do IGESDF ao período compreendido entre 18/03/2024 e 26/12/2024, consignando que a condenação alcançaria apenas as obrigações trabalhistas inadimplidas no intervalo em que efetivamente houve prestação de serviços em favor do segundo reclamado. Ao apreciar o recurso ordinário, o acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do embargante, registrando que ela alcança as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, deixando, entretanto, de consignar expressamente que permanecia hígida a limitação temporal já estabelecida na sentença. Sanada a omissão, esclarece-se que o acórdão não afastou nem modificou a delimitação temporal fixada na origem, permanecendo a responsabilidade subsidiária do IGESDF restrita ao período de 18/03/2024 a 26/12/2024, tal como expressamente estabelecido na sentença. Assim, os presentes embargos são acolhidos apenas para integrar a fundamentação, permanecendo inalteradas as conclusões do julgamento. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS Sustenta o embargante que o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a indenização compensatória de 40% do FGTS já teria sido quitada, conforme comprovante juntado aos autos. Também neste ponto os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integração da fundamentação. De fato, ao manter a responsabilidade subsidiária do embargante, o acórdão consignou que a condenação abrange a indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive eventuais diferenças decorrentes da ausência de depósitos fundiários, sem enfrentar expressamente a alegação de pagamento da parcela. Com efeito, o documento indicado pelo embargante (ID 1bee6e4) comprova a realização de transferência destinada ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS por ocasião da rescisão contratual. Todavia, a sentença não condenou a reclamada apenas ao pagamento da indenização compensatória incidente sobre os depósitos existentes à época da rescisão. Consta expressamente do título judicial a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS apuradas durante o contrato de trabalho, do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente demanda e da multa de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos devidos. Nessas circunstâncias, o comprovante de pagamento apresentado pelo embargante, embora demonstre o adimplemento da indenização compensatória por ocasião da rescisão contratual, não é suficiente, por si só, para afastar a condenação imposta, porquanto não evidencia a quitação das diferenças decorrentes dos recolhimentos fundiários reconhecidos judicialmente. Assim, prestados os esclarecimentos, permanece inalterada a conclusão adotada no acórdão embargado, cabendo a observância do pagamento já comprovado quando da apuração do crédito, a fim de evitar eventual duplicidade. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos da motivação, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, prestando os esclarecimentos de que permanece hígida a limitação temporal da responsabilidade subsidiária fixada na sentença e de que o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS comprovado nos autos não afasta, por si só, a condenação referente às diferenças fundiárias reconhecidas na sentença, tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELUIZ SEVERINO BOTELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA ROT 0000304-06.2025.5.10.0103 RECORRENTE: ELUIZ SEVERINO BOTELHO RECORRIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000304-06.2025.5.10.0103 (ED-ROT) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF EMBARGADOS: IPANEMA SEGURANÇA LTDA, ELUIZ SEVERINO BOTELHO ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, alegando omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da responsabilidade subsidiária e quanto à alegação de quitação da indenização compensatória de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão deixou de apreciar as teses suscitadas pelo embargante e se eventual integração da fundamentação conduz à modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão quanto ao exame das teses recursais, impõe-se a integração da fundamentação. Esclarece-se que permanece hígida a limitação temporal da responsabilidade subsidiária fixada na sentença. O comprovante de pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS demonstra o adimplemento da parcela por ocasião da rescisão contratual, mas não afasta, por si só, a condenação relativa às diferenças decorrentes dos recolhimentos fundiários reconhecidos na sentença. Os esclarecimentos prestados não alteram as conclusões anteriormente adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão, esclarecendo a manutenção da limitação temporal da responsabilidade subsidiária fixada na sentença e que o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS comprovado nos autos não afasta, por si só, a condenação relativa às diferenças fundiárias reconhecidas no título judicial, não enseja atribuição de efeitos modificativos ao julgado. RELATÓRIO O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF opõe embargos de declaração, sustenta a existência de omissões no julgado. (ID. 4932986) Aduz, inicialmente, que o acórdão (ID. 636242f) deixou de apreciar pedido subsidiário formulado no recurso ordinário, consistente na limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária ao período em que efetivamente assumiu a gestão do Hospital Cidade do Sol e passou a manter vínculo contratual com a primeira reclamada. Afirma, ainda, que não houve manifestação acerca da alegação de quitação da indenização compensatória de 40% do FGTS, sustentando existir nos autos comprovante de pagamento da referida parcela. Requer o saneamento das omissões apontadas e, caso acolhidas as teses suscitadas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ausentes contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar tese recursal subsidiária relativa à limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, afirmando que somente assumiu a gestão do Hospital Cidade do Sol em 2024, razão pela qual eventual responsabilização não poderia alcançar período anterior. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. Com efeito, verifica-se que, nas razões do recurso ordinário (ID. 0d5298e), além de impugnar o próprio reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o recorrente sustentou, subsidiariamente, que eventual responsabilização deveria restringir-se ao período em que efetivamente houve prestação de serviços em seu benefício, indicando como marco inicial a assunção da gestão da unidade hospitalar e a correspondente sub-rogação contratual. Todavia, observa-se que a própria sentença já delimitou expressamente a responsabilidade subsidiária do IGESDF ao período compreendido entre 18/03/2024 e 26/12/2024, consignando que a condenação alcançaria apenas as obrigações trabalhistas inadimplidas no intervalo em que efetivamente houve prestação de serviços em favor do segundo reclamado. Ao apreciar o recurso ordinário, o acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do embargante, registrando que ela alcança as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, deixando, entretanto, de consignar expressamente que permanecia hígida a limitação temporal já estabelecida na sentença. Sanada a omissão, esclarece-se que o acórdão não afastou nem modificou a delimitação temporal fixada na origem, permanecendo a responsabilidade subsidiária do IGESDF restrita ao período de 18/03/2024 a 26/12/2024, tal como expressamente estabelecido na sentença. Assim, os presentes embargos são acolhidos apenas para integrar a fundamentação, permanecendo inalteradas as conclusões do julgamento. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS Sustenta o embargante que o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a indenização compensatória de 40% do FGTS já teria sido quitada, conforme comprovante juntado aos autos. Também neste ponto os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integração da fundamentação. De fato, ao manter a responsabilidade subsidiária do embargante, o acórdão consignou que a condenação abrange a indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive eventuais diferenças decorrentes da ausência de depósitos fundiários, sem enfrentar expressamente a alegação de pagamento da parcela. Com efeito, o documento indicado pelo embargante (ID 1bee6e4) comprova a realização de transferência destinada ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS por ocasião da rescisão contratual. Todavia, a sentença não condenou a reclamada apenas ao pagamento da indenização compensatória incidente sobre os depósitos existentes à época da rescisão. Consta expressamente do título judicial a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS apuradas durante o contrato de trabalho, do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente demanda e da multa de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos devidos. Nessas circunstâncias, o comprovante de pagamento apresentado pelo embargante, embora demonstre o adimplemento da indenização compensatória por ocasião da rescisão contratual, não é suficiente, por si só, para afastar a condenação imposta, porquanto não evidencia a quitação das diferenças decorrentes dos recolhimentos fundiários reconhecidos judicialmente. Assim, prestados os esclarecimentos, permanece inalterada a conclusão adotada no acórdão embargado, cabendo a observância do pagamento já comprovado quando da apuração do crédito, a fim de evitar eventual duplicidade. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos da motivação, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, prestando os esclarecimentos de que permanece hígida a limitação temporal da responsabilidade subsidiária fixada na sentença e de que o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS comprovado nos autos não afasta, por si só, a condenação referente às diferenças fundiárias reconhecidas na sentença, tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO BRANCO DE ARAUJO