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0000304-04.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 0000304-04.2026.8.26.0320 (processo principal 1006345-14.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Nulidade - José Ricardo Miguel - Claudiney Ienne - Vistos. 1-Providencie a serventia a retificação do polo ativo, dele fazendo constar KAIO CÉSAR PEDROSO, OAB/SP 297.286, titular do crédito executado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. 2-Fls. 24/27: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLAUDINEY IENNE em face da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos autos principais nº 1006345-14.2019.8.26.0320. Sustenta o impugnante a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a verba de R$ 3.000,00 foi fixada de forma global em favor dos "procuradores dos réus", e que, tendo atuado no feito dois grupos distintos de patronos, os das corrés Domus Companhia Hipotecária e ENF SPE II S/A e o do corréu José Ricardo Miguel, ao exequente caberia, no máximo, a quota-parte de R$ 1.500,00. Acrescenta que, em acordo posterior celebrado com as corrés Domus e ENF SPE II, os advogados renunciaram aos honorários de sucumbência, circunstância que confirmaria a pluralidade de destinatários da verba. O exequente manifestou-se a fls. 30/36, pugnando pela rejeição integral, sob o fundamento de que o título não determinou fracionamento algum, de que o acordo firmado com terceiros não lhe é oponível (artigos 843 e 844 do Código Civil) e de que os honorários constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), requerendo, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação nas verbas do incidente e o prosseguimento da execução mediante penhora ou bloqueio pelo sistema SISBAJUD. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. A sentença de fls. 06/12 (fls. 733/734 dos autos principais) condenou o autor "a pagar honorários advocatícios aos procuradores dos réus, fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil". A redação é inequívoca ao empregar o plural e ao arbitrar um único montante global, sem qualquer individualização por réu ou por patrono. E que a ausência de individualização não decorreu de omissão involuntária confirma-se pelo próprio dispositivo, no qual, ao tratar da denunciação da lide, o Juízo destacou verba autônoma "ao procurador do denunciado", também de R$ 3.000,00. Vale dizer: onde se quis fixar honorários individualizados, assim se fez expressamente; no capítulo da sucumbência recíproca, a fixação foi única e global, destinada ao conjunto dos patronos que atuaram na defesa dos réus. Fixada globalmente a verba em favor de vencedores representados por procuradores distintos, a obrigação é pecuniária e, portanto, divisível, não se presumindo a solidariedade ativa (artigo 265 do Código Civil). Incide, assim, o artigo 257 do Código Civil, segundo o qual, havendo mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos sejam os credores, solução que se harmoniza, por analogia, com o critério do artigo 87 do Código de Processo Civil. Não se trata, pois, de modificar o título ou de ofender a coisa julgada, mas de interpretá-lo à luz do conjunto de seus elementos e da boa-fé, na forma do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Não socorre o exequente o argumento de que sua atuação foi mais relevante ou de que a tese defensiva por ele sustentada - a ausência de incapacidade civil do corréu - foi a acolhida na sentença. A eventual medida da contribuição de cada procurador para o resultado do julgamento é matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, ou por meio de embargos de declaração destinados a esclarecer o dispositivo, não sendo lícito, em sede de cumprimento de sentença, atribuir a um dos credores a integralidade de verba arbitrada em favor de todos. Quanto ao acordo celebrado entre o executado e as corrés Domus e ENF SPE II, não veio ele aos autos deste incidente, e sua existência, de todo modo, não altera o desfecho. Assiste razão ao exequente ao invocar os artigos 843 e 844 do Código Civil: a transação interpreta-se restritivamente e não aproveita nem prejudica quem dela não participou. Justamente por isso, porém, a renúncia manifestada pelos patronos das corrés não transfere ao ora exequente a quota-parte renunciada, apenas extinguindo aquela fração do crédito. O princípio invocado preserva a integralidade do direito do exequente sobre a sua metade, mas não autoriza a ampliação dele. Reconhece-se, portanto, o excesso de execução: o crédito exequível corresponde a R$ 1.500,00, tomados como base a data da sentença (29/01/2025) e observados os critérios de atualização e juros já adotados na planilha de fls. 19, o que resulta em R$ 1.706,76 para janeiro de 2026, mantida a inclusão das custas de R$ 193,00, cujo adiantamento foi dispensado por força da decisão de fls. 21 e cuja cobrança recai sobre o executado. Por outro lado, a procedência da impugnação não afasta os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado (fls. 23), o executado deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias sem efetuar o pagamento sequer da parcela que ele próprio reconheceu devida em sua impugnação, e a quem alega excesso incumbe depositar o valor incontroverso para se eximir das penalidades legais. Incidem, pois, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor efetivamente devido, e não sobre o montante originalmente cobrado. Finalmente, acolhida a impugnação, responde o exequente pelos honorários advocatícios do incidente, em favor do patrono do executado. A alegada ambiguidade do título não elide a causalidade, pois foi o exequente quem optou por cobrar sozinho a integralidade da verba, dando causa à instauração do incidente. Considerando, todavia, o proveito econômico ínfimo obtido, fixo os honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), verba que não se compensa com aquela ora reconhecida em favor do exequente, ante a vedação do artigo 85, § 14, do mesmo diploma. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e limitar o crédito exequendo à quota-parte de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos e acrescidos de juros desde 29/01/2025, sem prejuízo das custas de R$ 193,00 e dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que ora reconheço incidentes. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3-Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito nos limites acima fixados, com a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento dos atos constritivos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)

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