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0000303-93.2025.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000303-93.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: MAGALI BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: COSME DE ALMEIDA MATOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f85bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. Na audiência realizada em 1º de julho de 2026 (ata id 9ad4606), o patrono das Reclamadas comunicou o falecimento do Reclamado Cosme de Almeida Matos, que figura no polo passivo tanto em nome próprio quanto na condição de titular da firma individual Cosme de Almeida Matos – ME, requerendo o sobrestamento do feito para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do CPC. Foi concedido às Reclamadas o prazo de 20 dias para apresentação da documentação relacionada ao falecimento e aos herdeiros do de cujus, determinando-se à Secretaria a juntada da certidão obtida por meio do PREVJUD. Em seguida, as Reclamadas apresentaram a petição de id d8ccb5d, instruída com instrumento de alteração por transformação do registro de empresário individual em sociedade limitada unipessoal, sob a denominação Bar do Guela Ltda (id b227f02), certidão de inexistência de inventário em nome do falecido, expedida pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Lauro de Freitas/BA (id 1ea7265) e certidão negativa de imóveis, expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Salvador/BA (id 71b77fb). A Secretaria, por sua vez, juntou a consulta ao PREVJUD/CNIS (id 18c242e e documentos correlatos). A Reclamante manifestou-se no id 9a31451, concordando com a retificação do polo passivo quanto à pessoa jurídica e com a manutenção de Marlene Barbosa dos Santos no feito, e impugnando o pedido de suspensão total e indeterminada do processo, ao argumento de que não foi apresentada certidão de óbito nem foram qualificados os sucessores do falecido. É o breve relato. Decido. I — DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO À PRIMEIRA RECLAMADA O instrumento de alteração juntado sob id b227f02, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob NIRE 29207155725, demonstra que a firma individual Cosme de Almeida Matos – ME, CNPJ nº 01.538.310/0001-27, foi transformada em sociedade limitada unipessoal, sob a denominação Bar do Guela Ltda, com manutenção do mesmo CNPJ, do mesmo estabelecimento e da mesma atividade econômica, havendo, em sua Cláusula 1ª, sub-rogação expressa de "todos os direitos e obrigações pertinentes" ao acervo do empresário sucedido. Trata-se de hipótese de sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, que não desonera a sucessora das obrigações contraídas pela sucedida e não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo a própria Reclamante manifestado concordância expressa (id 9a31451). Defiro, pois, a retificação do cadastro processual, para que, onde consta "COSME DE ALMEIDA MATOS – ME", passe a constar "BAR DO GUELA LTDA", CNPJ nº 01.538.310/0001-27, preservados integralmente todos os atos processuais já praticados e a responsabilidade da sociedade sucessora por todas as obrigações discutidas nestes autos. II — DA MANUTENÇÃO DE MARLENE BARBOSA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO O mesmo instrumento societário (id b227f02) qualifica Marlene Barbosa dos Santos como sócia única e administradora da Bar do Guela Ltda. Assim, não havendo controvérsia entre as partes, ambas requerem sua manutenção no feito, determino que Marlene Barbosa dos Santos permaneça no polo passivo em nome próprio, na qualidade em que já figurava desde a petição inicial, passando também a constar como representante legal da sociedade Bar do Guela Ltda. Fica ressalvado que a preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente arguida contra Marlene (id c19e01f) não é objeto desta decisão, remanescendo para apreciação em conjunto com o mérito, oportunamente. III — DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO RECLAMADO COSME DE ALMEIDA MATOS, PESSOA FÍSICA Malgrado concedido às Reclamadas o prazo de 20 dias para apresentação da certidão de óbito e da qualificação dos sucessores do falecido, os documentos juntados no id d8ccb5d não supriram essa determinação: a certidão do 2º Registro de Imóveis de Salvador/BA (id 71b77fb) e a certidão de inexistência de inventário do Tabelionato de Lauro de Freitas/BA (id 1ea7265) atestam, quando muito, a ausência de bens imóveis e de inventário aberto em duas serventias específicas, não comprovam o óbito em si, tampouco identificam ou qualificam os sucessores do falecido. Registre-se, aliás, que a própria consulta ao CNIS juntada pela Secretaria (id 9e0ab20) não traz, até o momento, registro de óbito no cadastro do INSS. A inexistência de inventário ou de bens imóveis conhecidos não afasta a necessidade de sucessão processual do Reclamado falecido pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, §2º, II, e 687 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT; art. 15 do CPC), tampouco afasta, por si só, eventual responsabilidade patrimonial dos herdeiros nos limites da herança. Assim, determino a intimação das Reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a certidão de óbito de Cosme de Almeida Matos e indiquem, com nome, CPF e endereço, todos os seus sucessores conhecidos (cônjuge ou companheira, se houver, descendentes e ascendentes), sob pena de, subsistindo a inércia, determinar o Juízo, de ofício, diligências junto aos órgãos e convênios disponíveis (Receita Federal, INSS/CNIS, entre outros) para identificação de eventuais herdeiros ou dependentes, com posterior citação editalícia e, se necessário, nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito também quanto a essa parte. Até a efetiva habilitação dos sucessores, fica suspenso o processo pelo prazo de 30 dias. Diante do exposto, decido: a) DEFERIR a retificação do cadastro processual, para que, onde consta "COSME DE ALMEIDA MATOS – ME", passe a constar "BAR DO GUELA LTDA", CNPJ nº 01.538.310/0001-27, preservados todos os atos processuais já praticados e a responsabilidade da sociedade sucessora pelas obrigações discutidas nestes autos; b) DETERMINAR a manutenção de MARLENE BARBOSA DOS SANTOS no polo passivo em nome próprio, passando também a figurar como representante legal da sociedade Bar do Guela Ltda; c) DETERMINAR a intimação das Reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a certidão de óbito de Cosme de Almeida Matos e indiquem, com nome, CPF e endereço, todos os seus sucessores conhecidos, sob pena de, subsistindo a inércia, determinar o Juízo, de ofício, as diligências necessárias à identificação de eventuais herdeiros ou dependentes, com posterior citação editalícia e nomeação de curador especial, se necessário; d) SUSPENDER o processo pelo prazo de 30 dias, até a efetiva habilitação de seus sucessores. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI BORGES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000303-93.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: MAGALI BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: COSME DE ALMEIDA MATOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f85bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. Na audiência realizada em 1º de julho de 2026 (ata id 9ad4606), o patrono das Reclamadas comunicou o falecimento do Reclamado Cosme de Almeida Matos, que figura no polo passivo tanto em nome próprio quanto na condição de titular da firma individual Cosme de Almeida Matos – ME, requerendo o sobrestamento do feito para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do CPC. Foi concedido às Reclamadas o prazo de 20 dias para apresentação da documentação relacionada ao falecimento e aos herdeiros do de cujus, determinando-se à Secretaria a juntada da certidão obtida por meio do PREVJUD. Em seguida, as Reclamadas apresentaram a petição de id d8ccb5d, instruída com instrumento de alteração por transformação do registro de empresário individual em sociedade limitada unipessoal, sob a denominação Bar do Guela Ltda (id b227f02), certidão de inexistência de inventário em nome do falecido, expedida pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Lauro de Freitas/BA (id 1ea7265) e certidão negativa de imóveis, expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Salvador/BA (id 71b77fb). A Secretaria, por sua vez, juntou a consulta ao PREVJUD/CNIS (id 18c242e e documentos correlatos). A Reclamante manifestou-se no id 9a31451, concordando com a retificação do polo passivo quanto à pessoa jurídica e com a manutenção de Marlene Barbosa dos Santos no feito, e impugnando o pedido de suspensão total e indeterminada do processo, ao argumento de que não foi apresentada certidão de óbito nem foram qualificados os sucessores do falecido. É o breve relato. Decido. I — DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO À PRIMEIRA RECLAMADA O instrumento de alteração juntado sob id b227f02, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob NIRE 29207155725, demonstra que a firma individual Cosme de Almeida Matos – ME, CNPJ nº 01.538.310/0001-27, foi transformada em sociedade limitada unipessoal, sob a denominação Bar do Guela Ltda, com manutenção do mesmo CNPJ, do mesmo estabelecimento e da mesma atividade econômica, havendo, em sua Cláusula 1ª, sub-rogação expressa de "todos os direitos e obrigações pertinentes" ao acervo do empresário sucedido. Trata-se de hipótese de sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, que não desonera a sucessora das obrigações contraídas pela sucedida e não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo a própria Reclamante manifestado concordância expressa (id 9a31451). Defiro, pois, a retificação do cadastro processual, para que, onde consta "COSME DE ALMEIDA MATOS – ME", passe a constar "BAR DO GUELA LTDA", CNPJ nº 01.538.310/0001-27, preservados integralmente todos os atos processuais já praticados e a responsabilidade da sociedade sucessora por todas as obrigações discutidas nestes autos. II — DA MANUTENÇÃO DE MARLENE BARBOSA DOS SANTOS NO POLO PASSIVO O mesmo instrumento societário (id b227f02) qualifica Marlene Barbosa dos Santos como sócia única e administradora da Bar do Guela Ltda. Assim, não havendo controvérsia entre as partes, ambas requerem sua manutenção no feito, determino que Marlene Barbosa dos Santos permaneça no polo passivo em nome próprio, na qualidade em que já figurava desde a petição inicial, passando também a constar como representante legal da sociedade Bar do Guela Ltda. Fica ressalvado que a preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente arguida contra Marlene (id c19e01f) não é objeto desta decisão, remanescendo para apreciação em conjunto com o mérito, oportunamente. III — DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO RECLAMADO COSME DE ALMEIDA MATOS, PESSOA FÍSICA Malgrado concedido às Reclamadas o prazo de 20 dias para apresentação da certidão de óbito e da qualificação dos sucessores do falecido, os documentos juntados no id d8ccb5d não supriram essa determinação: a certidão do 2º Registro de Imóveis de Salvador/BA (id 71b77fb) e a certidão de inexistência de inventário do Tabelionato de Lauro de Freitas/BA (id 1ea7265) atestam, quando muito, a ausência de bens imóveis e de inventário aberto em duas serventias específicas, não comprovam o óbito em si, tampouco identificam ou qualificam os sucessores do falecido. Registre-se, aliás, que a própria consulta ao CNIS juntada pela Secretaria (id 9e0ab20) não traz, até o momento, registro de óbito no cadastro do INSS. A inexistência de inventário ou de bens imóveis conhecidos não afasta a necessidade de sucessão processual do Reclamado falecido pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, §2º, II, e 687 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT; art. 15 do CPC), tampouco afasta, por si só, eventual responsabilidade patrimonial dos herdeiros nos limites da herança. Assim, determino a intimação das Reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a certidão de óbito de Cosme de Almeida Matos e indiquem, com nome, CPF e endereço, todos os seus sucessores conhecidos (cônjuge ou companheira, se houver, descendentes e ascendentes), sob pena de, subsistindo a inércia, determinar o Juízo, de ofício, diligências junto aos órgãos e convênios disponíveis (Receita Federal, INSS/CNIS, entre outros) para identificação de eventuais herdeiros ou dependentes, com posterior citação editalícia e, se necessário, nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito também quanto a essa parte. Até a efetiva habilitação dos sucessores, fica suspenso o processo pelo prazo de 30 dias. Diante do exposto, decido: a) DEFERIR a retificação do cadastro processual, para que, onde consta "COSME DE ALMEIDA MATOS – ME", passe a constar "BAR DO GUELA LTDA", CNPJ nº 01.538.310/0001-27, preservados todos os atos processuais já praticados e a responsabilidade da sociedade sucessora pelas obrigações discutidas nestes autos; b) DETERMINAR a manutenção de MARLENE BARBOSA DOS SANTOS no polo passivo em nome próprio, passando também a figurar como representante legal da sociedade Bar do Guela Ltda; c) DETERMINAR a intimação das Reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a certidão de óbito de Cosme de Almeida Matos e indiquem, com nome, CPF e endereço, todos os seus sucessores conhecidos, sob pena de, subsistindo a inércia, determinar o Juízo, de ofício, as diligências necessárias à identificação de eventuais herdeiros ou dependentes, com posterior citação editalícia e nomeação de curador especial, se necessário; d) SUSPENDER o processo pelo prazo de 30 dias, até a efetiva habilitação de seus sucessores. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME DE ALMEIDA MATOS - COSME DE ALMEIDA MATOS - ME - MARLENE BARBOSA DOS SANTOS

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