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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000303-88.2025.5.10.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO ALVES DOS SANTOS CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecadd5 proferida nos autos. RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 72a2f5a; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2c24dcf). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331 do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial: . O acórdão recorrido manteve a condenação subsidiária do Distrito Federal, assentando que, com base no princípio da aptidão para a prova, incumbia ao ente público tomador comprovar a fiscalização efetiva e contínua do contrato administrativo, e concluindo que a ausência de relatórios, notificações, glosas ou registros de ocorrências contemporâneos caracterizou a culpa in vigilando. Constou da ementa, i.v: RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTRITO FEDERAL. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. É admissível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando evidenciada a conduta culposa no dever de fiscalizar o contrato, nos termos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) do STF e da Súmula 331, V, do TST. Inexistindo prova idônea de fiscalização efetiva e contemporânea do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, mantém-se a condenação subsidiária imposta na origem. Recurso do Distrito Federal a que se nega provimento O recorrente se insurge alegando que não pode ser responsabilizado subsidiariamente por presunção decorrente da inversão do ônus da prova, sustentando que, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647), incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora. O recurso merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), segundo a qual: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." As premissas registradas no acórdão recorrido revelam que a condenação subsidiária do ente distrital decorreu expressamente da atribuição do encargo probatório ao tomador de serviços, sob o fundamento da aptidão da prova, em virtude da ausência de juntada de relatórios e documentos administrativos de fiscalização contratual. A solução regional, contudo, mostra-se incompatível com o precedente vinculante. A desconformidade entre a decisão regional e o precedente vinculante viabiliza o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema, por aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 818 da CLT, bem como por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO ALVES DOS SANTOS CORREIA
- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA