Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de empréstimo consignado nº 495975728, nº 513089132 e nº 440827055 celebrados entre as partes, mantendo hígidas as taxas pactuadas no contrato nº 460965335; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios nos contratos revisados aos respectivos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para a data de cada contratação, fixando: a taxa de 1,72% ao mês e 22,68% ao ano para o contrato nº 495975728; a taxa de 1,75% ao mês e 23,21% ao ano para o contrato nº 513089132; e a taxa de 1,30% ao mês e 16,73% ao ano para o contrato nº 440827055; c) condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores adimplidos a maior em decorrência da redução dos juros, autorizada a compensação de créditos com eventual saldo devedor remanescente das operações, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre as quantias a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora legais calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 50% restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico em que restou sucumbente (diferença entre o valor total pleiteado e o obtido). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (montante a ser restituído), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.