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0000303-87.2026.8.04.2500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de empréstimo consignado nº 495975728, nº 513089132 e nº 440827055 celebrados entre as partes, mantendo hígidas as taxas pactuadas no contrato nº 460965335; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios nos contratos revisados aos respectivos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para a data de cada contratação, fixando: a taxa de 1,72% ao mês e 22,68% ao ano para o contrato nº 495975728; a taxa de 1,75% ao mês e 23,21% ao ano para o contrato nº 513089132; e a taxa de 1,30% ao mês e 16,73% ao ano para o contrato nº 440827055; c) condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores adimplidos a maior em decorrência da redução dos juros, autorizada a compensação de créditos com eventual saldo devedor remanescente das operações, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre as quantias a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora legais calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 50% restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico em que restou sucumbente (diferença entre o valor total pleiteado e o obtido). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (montante a ser restituído), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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