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0000303-81.2026.8.04.5800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível · Decisão

    Vistos. Em audiência realizada no dia 28 de abril de 2026, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000811-27.2026.8.04.5800, este Juízo reconheceu a conexão entre aquele feito, a presente demanda e os demais processos que envolvem as mesmas partes e a mesma posse sobre o mesmo imóvel, determinando o apensamento e a unificação da instrução probatória, ante o risco concreto de decisões conflitantes. Naquela mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestassem sobre diligências e documentos, podendo requerer perícias e outras providências, bem como para que se deliberasse em qual dos processos apensados será concentrada a instrução completa e proferida a decisão final de mérito. A providência decorre diretamente da lei processual. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os processos conexos sejam reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, e o art. 58 estabelece que a reunião das ações propostas em separado se faça no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. A finalidade da norma é justamente evitar que o mesmo litígio possessório receba soluções incompatíveis em feitos distintos. No caso, todos os processos apensados gravitam em torno da posse do mesmo bem, com a particularidade de que, na ação de usucapião, a posse será examinada em sua modalidade qualificada, a posse ad usucapionem, cujo desate repercute necessariamente sobre as demais demandas. Julgar isoladamente qualquer um deles significaria decidir sobre parcela de uma controvérsia que é, na origem, única, com risco de esvaziamento ou contradição do que vier a ser decidido nos outros. Não é o caso, portanto, de julgamento isolado do presente feito, que deverá aguardar a conclusão da instrução unificada e ser julgado conjuntamente com os processos apensados, na forma da decisão proferida nos autos nº 0000811-27.2026.8.04.5800. Ante o exposto, determino que seja aguardado o encerramento da instrução unificada e o julgamento conjunto dos processos. Intimem-se.

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