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0000303-78.2026.5.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000303-78.2026.5.21.0006 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: IRANIR ERNESTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cf704 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA., em face da sentença de Id. 0bc866e, proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que a reclamada, ora recorrente, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que seria empresa de pequeno porte, com apenas três meses de atividade efetiva, encontrando-se em situação de extrema fragilidade financeira. Sustenta que, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 463, II, do TST, acostou aos autos balancete contábil referente ao mês de março de 2026, o qual, segundo afirma, evidenciaria situação de asfixia de liquidez, alegando possuir elevado passivo e impossibilidade financeira para suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Aduz, ainda, que a exigência do preparo inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, e parágrafos 3º e 4º,caput da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. […] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na presente hipótese, o documento apresentado pela recorrente não comprova efetivamente a alegada insuficiência econômica. Com efeito, a empresa limitou-se a instruir o pedido de gratuidade da justiça com balancete contábil referente exclusivamente ao mês de março de 2026, documento que não se revela suficiente para demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Embora sustente que referido balancete evidenciaria situação de asfixia de liquidez, a recorrente não cuidou de apresentar outras demonstrações contábeis ou financeiras aptas a corroborar tais alegações, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE), demonstração dos fluxos de caixa (DFC), notas explicativas ou outros documentos e declarações transmitidas aos órgãos oficiais que permitissem a aferição global de sua situação patrimonial e financeira. Cumpre observar, ainda, que, desde os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD) devem manter e transmitir, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o Livro Diário, o Livro Razão, bem como o Livro de Balancetes Diários, Balanços e respectivas fichas de lançamento, conforme disciplinado, atualmente, pela Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021. Nada obstante, a recorrente deixou de apresentar quaisquer dessas demonstrações contábeis regularmente escrituradas, limitando-se à juntada de balancete referente a um único mês de movimentação, o qual nem sequer ostenta comprovação de sua transmissão ao SPED. Ainda que assim não fosse, o balancete apresentado não demonstra a alegada insuficiência financeira. Embora registre passivo circulante de R$ 578.337,24, o próprio demonstrativo evidencia ativo total de R$ 798.083,83, disponibilidade financeira de R$ 523.917,29 e lucro de R$ 32.129,25 no período, circunstâncias incompatíveis com a tese de absoluta impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Assim, conclui-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, sua alegada insuficiência econômica, razão pela qual INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, CONCEDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa recorrente, ROMA CARNES LTDA., comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANIR ERNESTO DA SILVA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000303-78.2026.5.21.0006 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: IRANIR ERNESTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cf704 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMA CARNES LTDA., em face da sentença de Id. 0bc866e, proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que a reclamada, ora recorrente, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que seria empresa de pequeno porte, com apenas três meses de atividade efetiva, encontrando-se em situação de extrema fragilidade financeira. Sustenta que, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 463, II, do TST, acostou aos autos balancete contábil referente ao mês de março de 2026, o qual, segundo afirma, evidenciaria situação de asfixia de liquidez, alegando possuir elevado passivo e impossibilidade financeira para suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Aduz, ainda, que a exigência do preparo inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, e parágrafos 3º e 4º,caput da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. […] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na presente hipótese, o documento apresentado pela recorrente não comprova efetivamente a alegada insuficiência econômica. Com efeito, a empresa limitou-se a instruir o pedido de gratuidade da justiça com balancete contábil referente exclusivamente ao mês de março de 2026, documento que não se revela suficiente para demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Embora sustente que referido balancete evidenciaria situação de asfixia de liquidez, a recorrente não cuidou de apresentar outras demonstrações contábeis ou financeiras aptas a corroborar tais alegações, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE), demonstração dos fluxos de caixa (DFC), notas explicativas ou outros documentos e declarações transmitidas aos órgãos oficiais que permitissem a aferição global de sua situação patrimonial e financeira. Cumpre observar, ainda, que, desde os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD) devem manter e transmitir, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o Livro Diário, o Livro Razão, bem como o Livro de Balancetes Diários, Balanços e respectivas fichas de lançamento, conforme disciplinado, atualmente, pela Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021. Nada obstante, a recorrente deixou de apresentar quaisquer dessas demonstrações contábeis regularmente escrituradas, limitando-se à juntada de balancete referente a um único mês de movimentação, o qual nem sequer ostenta comprovação de sua transmissão ao SPED. Ainda que assim não fosse, o balancete apresentado não demonstra a alegada insuficiência financeira. Embora registre passivo circulante de R$ 578.337,24, o próprio demonstrativo evidencia ativo total de R$ 798.083,83, disponibilidade financeira de R$ 523.917,29 e lucro de R$ 32.129,25 no período, circunstâncias incompatíveis com a tese de absoluta impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Assim, conclui-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, sua alegada insuficiência econômica, razão pela qual INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, CONCEDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa recorrente, ROMA CARNES LTDA., comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMA CARNES LTDA

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