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0000303-71.2026.5.10.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho de Dianópolis - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ETCiv 0000303-71.2026.5.10.0851 EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5fbf5 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO AVENIDA WOLNEY FILHO, QUADRA 69-A, S/N, NOVO HORIZONTE, DIANOPOLIS/TO - CEP: 77300-000 e-mail: svt01.dianopolis@trt10.jus.br - Telefone: (63) 3321-6780 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº 0000303-71.2026.5.10.0851 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível RECLAMANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RECLAMADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e outros (1) TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto feita pelo servidor MARCELLO NEPOMUCENO AGUIAR, em 01 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, em que relata a constrição judicial realizada sobre o veículo de sua propriedade, (MARCA/MODELO I/KIA MOHAVE EX 3.0L VGT, PLACA JJW8197, RENAVAM 00485185164, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2012/ 2013). Postula em sede liminar a revogação da determinação relacionada à restrição lançada por intermédio do RENAJUD. FUNDAMENTAÇÃO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. aduz em síntese que é o real proprietário do veículo acima descrito, pois o bem móvel é objeto de Contrato de Alienação Fiduciária, sendo que o devedor-fiduciante (NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME) "deixou de adimplir as obrigações assumidas pela emissão da cédula de crédito bancário, a de pagar as prestações nas datas avençadas, razão pela qual o Banco embargante, na qualidade de credor fiduciário, ingressou com a competente ação de busca e apreensão nos moldes autorizados no art. 3º do Decreto Lei 911/69, sendo a mesma autuada sob nº 0003436-94.2016.8.07.0014onde restou deferida a liminar de busca e apreensão.", bem como que "referida constrição RENAJUD do processo 0003436-94.2016.8.07.0014, não poderá prevalecer, sob pena de ocasionar inúmeros prejuízos ao embargante.". Para dar sustentação a sua tese, junta os documentos contidos no anexo que acompanha a petição inicial. Pois bem. Os fundamentos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional repousam, basicamente, na verossimilhança do alegado e no fundado receio de perecimento do objeto litigioso pela demora na tramitação processual e também quando presentes a prova inequívoca dos fatos narrados na petição inicial, exigindo-se, também, a configuração do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu em delongar a tramitação do processo com expedientes infundados. Extrai-se do exposto, que a tutela somente poderá ser deferida em face de prova inequívoca do alegado pelo autor. E isso ocorre porque não se pode olvidar as garantias constitucionais igualmente importantes que resguardam o direito da parte contrária, tais como: devido processo legal, contraditório e a ampla defesa (art.5º, LIV e LV). Destaco que ainda não foi ouvida a parte contrária, sendo de importância ímpar o estabelecimento do contraditório, antes da análise definitiva dos argumentos trazidos ao conhecimento do juízo neste momento processual. Indefiro a concessão de liminar para suspensão dos atos executórios em face do embargante, pois diante da extensão e complexidade da matéria é necessário ser razoável e prudente para uma melhor análise do feito quando da formação do contraditório. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (0000403-46.2014.5.10.0851). Intime-se o embargante. Transcorrido o prazo legal, inclusive quanto às intimações dos embargados, façam os autos conclusos para o julgamento dos embargos de terceiro. DIANOPOLIS/TO, 02 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

  2. Edital

    TRT10 · Vara do Trabalho de Dianópolis - TO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ETCiv 0000303-71.2026.5.10.0851 EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME O(A) Exmo. Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Dianópolis-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA(O) NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, para tomar ciência do ato processual abaixo transcrito: Vistos os autos. Diante da interposição dos presentes Embargos de Terceiro em face de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e NORTEX TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME determino: Intime-se o exequente do processo nº 0000403-46.2014.5.10.0851, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, CPF nº 185.441.261-20, por seu advogado regularmente constituído nos autos principais, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, para que apresente resposta no prazo legal, devendo, desde logo, indicar todas as provas que pretende produzir. Cadastre-se o referido Procurador no polo passivo da demanda. Apresentada a resposta pelos Embargados, com juntada de documentos eventualmente existentes, intime-se o embargante para manifestação acerca dos mesmos, também no prazo legal. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem requerimento fundamentado, indicando de forma específica e objetiva os temas controvertidos remanescentes que não se encontram suficientemente esclarecidos pela prova documental constante dos autos, sob pena de preclusão. Cumpra-se. O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, e para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (art. 257, II, do CPC e art. 64 do PGC - TRT10). DIANOPOLIS/TO, 28 de agosto de 2026. CLAUDIO MARCOS ALVES PIMENTA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME

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