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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000303-46.2024.5.21.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: HELIO PEREIRA DE ARAUJO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (44785e3) proferido nos autos do processo 0000303-46.2024.5.21.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000303-46.2024.5.21.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A jurisprudência atual desta Corte se firmou no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno, não se caracteriza como simples correção administrativa, mas como alteração contratual/regulamentar lesiva (art. 468 da CLT; Súmula 51, I), não alcançando os empregados admitidos antes da alteração. Precedentes. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento datada de 20 de maio de 2026, fixou tese jurídica sob Tema 115 da Tabela de IRR do TST, a partir dos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, segundo a qual: “A mudança a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.” 5. Assim, irrepreensível a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000303-46.2024.5.21.0007, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é Agravado HELIO PEREIRA DE ARAUJO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimação do acórdão em 14/11/2024, por meio do sistema PJe;e recurso interposto em 29/11/2024. Logo, o apelo está tempestivo. Regular arepresentação processual (ID. a6f535d). Isenção de custas edepósito recursal, nos termos do item II daOJ 247 da SDI-1 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO(12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição da República. Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe - violação ao art. 8º, §2º, da CLT. - contrariedade à Súmula 294 do TST. - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que a pretensão autoral está alicerçada naalteração da metodologia de cálculo do abono promovida pelo Memorando Circular2316/2016 – GPAR/CEGEP, razão pela qual deve ser pronunciada a prescrição total.Ressalta que não houve supressão do pagamento, mas apenas alteração nainterpretação/aplicação da norma legal na forma dos cálculos, não se tratando deverba de trato sucessivo. Contudo, o recorrente descurou de dar o imprescindívelcumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida queconsubstanciam o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas, queconstitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimentoocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não há no correspondente tópico recursal qualquertranscrição do acórdão, não sendo possível, portanto, confrontar a tese regional comos fundamentos invocados nas razões recursais. Portanto, por não observado o requisito previsto no §1º-A, incisoI, do artigo 896 da CLT, inviável o processamento do apelo no particular. Nego seguimento. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809)/ ABONO PECUNIÁRIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) /GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, 7º, VI,XVII e XXXVI, 37, caput, e 114, §2º,da Constituição da República. - violação aos artigos 8º, §2º, 143, 468, 611-A, VI, 614, §3º, da CLT;53 e 54, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 9784/99; 166, IV e V, e 169 do Código Civil. - contrariedade às súmulas 51, 277 e 328 do TST e 346 e 473 doSTF. Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente ser indevida a incidência da gratificaçãode férias sobre os 10 (dez) dias do abono pecuniário. Afirma que não há alteração ourevogação de cláusula regulamentar, mas sim interpretação diversa da mesma normaregulamentar, a partir da necessidade de adequação à jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, em atenção ao princípio da legalidade, ao qual está submetida.Defende que não existe direito adquirido a um erro matemático e pagamento emduplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, outrossim, que aredução do valor da gratificação de férias está lastreado em sentença normativa quenão mais previu o percentual de 70%, o que deve ser observado, conforme tese fixadano Tema 1.046 do STF. Aponta que a decisão impõe ultratividade aos acordos coletivosprecedentes, o que contraria o entendimento sufragado pelo STF nos autos da APDF nº323/DF. Consta do acórdão (ID. 0fa2606): “(...) 2.1.2.1 O reclamante foi admitido em 11/08/1997 (ficha cadastral - Id. 8d997ee, fl. 35). OManual de Pessoal - MANPES vigente em 24/08/2015(módulo 1 - Id. 942ff29, fl. 46) previa, no seu item 34,gratificação de férias no percentual de 70%, comoresultado do somatório de 33,33% (terçoconstitucional, item 34.1) mais complemento de36,67% (item 34.1.1). (...)A questão relativa ao abono pecuniário de férias reside na disposição do Memorando Circularnº. 2316/2016 - GPAR/CEGEP e a validade do critérionele definido para o cálculo do abono pecuniário deférias. A admissão do reclamante ocorreu em 1997, e a modificação em debate foi implementada pelareclamada por meio do Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGE. Até então, o reclamante recebiaabono pecuniário de férias na forma do Manual dePessoal - MANPES com o seguinte teor: (...)O procedimento adotado pela empregadora, por mais de 10 anos, quanto ao pagamento doabono pecuniário acrescido do adicional degratificação de 70%, foi aplicado ao reclamante, cujaficha funcional registra o regular recebimento doabono que não ocorreu somente em três períodosde férias. O cálculo era mais benéfico, pois ampliavaa base de incidência para o pagamento dos dez diase, como tal, aderiu aos contratos de trabalhovigentes nesse período. Assim, não pode ser alteradoporque tem empecilho no princípio da condição maisbenéfica para o trabalhador e na existência de direitoadquirido dos empregados que eram beneficiadospela forma de cálculo adotada antes do MemorandoCircular 2316/2016-GPAR/CEGEP. Não se trata de mera interpretação oucorreção de equívoco, pois a reclamada já aplicavaessa forma de cálculo e fez o correspondentepagamento durante longo período contratual, o quelevou à incorporação ao patrimônio jurídico dotrabalhador. O procedimento não atuou de formainócua, mas impôs modificação aos cálculos de umaparcela que era tratada de forma mais benéfica para Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe o empregado há vários anos seguidos, pois havia ocômputo da gratificação de férias (70%) tanto naremuneração de férias como sobre o abonopecuniário de férias o que lhe confere efeitosjurídicos específicos. A conduta do empregador configura alteraçãocontratual lesiva promovida de modo unilateral,hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (artigo468 da CLT). Destaca-se que a fórmula do cálculo doabono pecuniário com a inclusão da gratificação deférias de 70%, adotada pela empresa, não pode seralterada em relação aos contratos de trabalho entãovigentes, por aplicação do inciso I, da Súmula 51 doegrégio TST, que dispõe que "As cláusulasregulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação oualteração do regulamento." (...)A forma de cálculo do abono pecuniário estabelecida no Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP não é aplicável ao reclamante, devendoa reclamada, por conseguinte, efetuar o pagamentoda parcela nos moldes em que era anteriormentecalculada. Com efeito, não se trata de revisão de erroadministrativo, pois a norma interna da empresa eraprecisa e não pode ser pretextada uma revisão docritério pois não atuou em terreno inócuo, masimplicou uma modificação negativa com redução dovalor efetivo do abono. Importa, pois, à reclamadaobservar as normas legais, destacadamente,cumprindo o art. 468 da CLT. 2.1.2.2 A segunda questão em razão dotratamento pecuniário das férias, no âmbito dareclamada ECT, se refere ao pagamento dagratificação adicional que alcança o percentual de70%. (...)Ora, a gratificação de férias remonta a 1987, quando foi instituída por meio do Ato DEL-052/87como "adicional pecuniário a título de gratificação deférias" correspondendo a 60% da remuneração doempregado. Com a promulgação da Constituição daRepública, em 1988, foi previsto, no artigo 7.º, XVII daConstituição, o acréscimo de um terço sobre aremuneração (1/3 constitucional). Em 1990, noManual de Pessoal da empresa - MANPES, opercentual da gratificação que já era de 60% foimajorado para o percentual de 70%; constou dadisposição interna respectiva "Gratificação de férias éum benefício concedido pela Empresa,correspondente a 70% (setenta por cento) daremuneração que o empregado estiver percebendopor ocasião da concessão das férias (...)". Desse modo, a gratificação surgiu na esferaadministrativa, com natureza, por conseguinte, denorma regulamentar, pois o manual de pessoal dareclamada (MANPES) instituiu uma gratificação deférias que desde seu nascedouro, era superior aopatamar constitucional previsto no inciso XVII do art.7º da CF (pelo menos 1/3), e que passou arepresentar um complemento de 36,67% sobre aremuneração das férias. A gratificação foi majoradapara 70% após o surgimento da gratificaçãoconstitucional de, no mínimo, 33,33% (1/3) e a normapassou a ser inscrita e reiterada em acordos edissídios coletivos da categoria até 2020. Ao constar de norma interna, com forçaregulamentar, a gratificação se contratualiza. Nostermos do Art. 468 da CLT, a alteração da condiçãode trabalho é válida quando haja mútuoconsentimento ou não acarrete prejuízo aoempregado. Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica:"Pelo princípio da condição mais benéfica, inserido Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe no âmbito mais amplo do princípio da proteção, àsvantagens estabelecidas em favor do empregado sãoinseridas no contrato de trabalho, como direitosadquiridos, com as peculiaridades da modalidade donegócio jurídico em questão, sendo vedada, emregra, a alteração prejudicial ao empregado." (inCurso de Direito do Trabalho, 2023, fl. 474). Embora a reclamada afirme que desde 1990 anorma interna vinha sendo reiterada em acordos edissídios coletivos da categoria, não discutiu, nemrefutou que a parcela datava de 1987 com suaprevisão em norma interna. A inclusão posterior damesma previsão em norma coletiva não modifica,nem afeta a origem da vantagem. Desse modo, porato da empregadora, a gratificação de fériascorrespondeu ao percentual de 70%, por mais de 20anos, o que causou a incorporação da vantagem,pois havia uma regra mais favorável e aderiu aoscontratos de trabalho vigentes nesse período. Dessemodo, não pode ser alterada, ante o princípio dacondição mais benéfica para o trabalhador por havero direito adquirido e a conduta do empregadorconfigurar alteração contratual lesiva promovida demodo unilateral, hipótese vedada pelo ordenamentojurídico, porquanto o artigo 468 da CLT, estabelece: "Art. 468 Nos contratos individuais de trabalhosó é lícita a alteração das respectivas condições pormútuo consentimento, e ainda assim desde que nãoresultem, direta ou indiretamente, prejuízos aoempregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente desta garantia." A gratificação complementar de férias com opercentual de 70% decorre da existência deconcessão de gratificação antes da previsãoconstitucional e prosseguiu, em vista da disposiçãoobrigatória da concessão do adicional de um terço, aela se somando, e não pode ser suprimida emrelação aos contratos de trabalho vigentes à épocaem que o Manual MANPES foi alterado e excluída avantagem, reportada então à sentença normativa emDissídio Coletivo de Greve. A normatização interna precedeu à cláusulaconvencional e, desse modo, é contratual e seincorporou ao patrimônio jurídico dos empregadosque já recebiam a parcela, havendo que se observaro princípio da intangibilidade salarial, especialmenteno que toca à irredutibilidade salarial, nos termos doartigo 7.º, VI, da Constituição da República. Logo,entre 1987 e 2020 a gratificação existiu sob duplofundamento: a norma interna mais antiga e asubsequente norma convencional. Impõe-se àobservância a regra da intangibilidade do contrato ede suas cláusulas mais benéficas. Aplicável, portanto,o disposto nos artigos 468, da Consolidação das Leisdo Trabalho e 5.º, XXXVI, da Constituição daRepública e o entendimento expresso no inciso I, daSúmula 51 do eg. TST, que dispõe que "As cláusulasregulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação oualteração do regulamento.". esse modo, a alteração do percentual dagratificação de férias de 70% prevista em normainterna (MANPES) para 33,33% ou 1/3, não se aplicaao reclamante, cuja admissão ocorreu antes daalteração implementada pela reclamada, exclusão davantagem por força de Sentença Normativa emDissídio Coletivo1001203-57.2020.5.00.0000, a partirde agosto de 2020; ressalta-se que a sentençanormativa não está enumerada no art. 611-A da CLTe difere do seu conteúdo que tem em vista o ajusteentre as partes e não decisão judicial, de modo que amenção ao inciso VI não interfere no caso. Éoportuno lembrar que a ultraatividade questionadapela empresa se refere ao procedimento de estender Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe no tempo a norma coletiva enquanto no caso, otempo se projeta na norma regulamentar queremonta ao ano de 1987. Dessa forma, não se tratade ultraatividade de norma coletiva mas deobservância da norma regulamentar existente, quefoi apenas, afirmada e repetida.” De início, o órgão julgador manifesta o entendimento de que ocritério de cálculo do abono pecuniário adotado pela ECT aderiu aos contratos detrabalho dos seus empregados e, por tal razão, a alteração unilateral por iniciativapatronal e em prejuízo dos trabalhadores não pode ser admitida, consoante art. 468 daCLT. No mesmo diapasão, são as recentes decisões do TribunalSuperior do Trabalho sobre o tema, conforme citações a seguir: ""AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ECT.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONOPECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO.ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO COMFUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DOREGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A",DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo,pois não desconstitui os fundamentos da decisãomonocrática pela qual foi negado provimento ao seurecurso de revista, fundada na aplicação doentendimento de que, no caso, a instância ordinária,soberana na análise do contexto fático-probatóriodos autos, concluiu que a alteração promovida pelareclamada da forma de cálculo do abono pecuniáriofoi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge ostrabalhadores admitidos antes da edição do novoregulamento, de modo que, estando incontroversonos autos que o reclamante foi admitido antes daalteração na forma de cálculo da parcela, a decisãorecorrida guarda consonância com a jurisprudênciaconsolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmulanº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulasregulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação oualteração do regulamento ", de modo que apretensão da parte em obter a reforma do acórdãorecorrido, demandaria, de forma inequívoca, orevolvimento do conjunto probatório dos autos, oque é vedado nesta instância recursal de naturezaextraordinária, nos termos da Súmula nº 126 doTribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido "(Ag-RR-21765-56.2020.5.04.0271, 3ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DECÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT manteve asentença por seus próprios e jurídicos fundamentos,dela constando que ficou "evidenciada de formaincontroversa que a reclamada sempre quitou oabono pecuniário acrescido da gratificação de 70%,da mesma forma que quitava as férias, comfundamento na Cláusula 59 do ACT" , de forma que"o critério de pagamento adotado pela ré até 2016aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, razãopela qual foi incorporado ao seu patrimônio jurídico". A decisão recorrida, portanto, está em consonância Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe com a jurisprudência desta Corte Superior, segundoa qual a referida modificação promovida pela ECTconfigurou alteração contratual lesiva, não podendoatingir os trabalhadores anteriormente admitidos,nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, doTST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão.Agravo não provido" (Ag-AIRR-10859-57.2020.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 17/12/2021). "(...) 2. ABONO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. O Regional consignou que, como afórmula anteriormente praticada pela reclamada,quando do pagamento do abono disposto no artigo143 da CLT, era mais benéfica ao reclamante, ela seincorporou ao seu patrimônio jurídico, aderindo aoseu contrato de trabalho, na forma de direitoadquirido. Referido entendimento revela-se emconsonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o queatrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao caso.Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-10488-27.2017.5.15.0082, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇANA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUALLESIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLTATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto dadecisão monocrática que negou provimento aoagravo de instrumento. Agravo provido paraprosseguir na análise do agravo de instrumento. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTASOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONOPECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DECÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensãorecursal de afastamento da condenação aopagamento de diferenças de abono pecuniário deférias - decorrentes de alteração unilateral lesiva naforma de cálculo do referido abono, que não poderiaatingir empregados admitidos antes da referidaalteração - a despeito de vasta jurisprudência do TSTno mesmo sentido da decisão regional. O exameprévio dos critérios de transcendência do recurso derevista revela a inexistência de qualquer deles apossibilitar o exame do apelo no TST. A par disso,irrelevante perquirir a respeito do acerto oudesacerto da decisão agravada, dada a inviabilidadede processamento, por motivo diverso, do apeloanteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonão provido " (Ag-AIRR-10086-85.2021.5.15.0055, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 28/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOSE TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO.MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016. ALTERAÇÃOCONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIADA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Embargos dedeclaração rejeitados, diante da ausência dospressupostos do artigo 897-A da Consolidação dasLeis do Trabalho" (EDCiv-Ag-AIRR-20553-43.2021.5.04.0019, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOSEM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃOCONTRATUAL. SÚMULA 51, I, DO TST.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Impõe-seconfirmar a decisão monocrática, mediante a qualnão foi conhecido o recurso de revista da parteAgravo conhecido e não provido" (RR-0020036-40.2021.5.04.0471, 1ª Turma, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT 14/12/2023). Portanto, resulta obstado o seguimento do recurso quanto aotema, consoante regra inscrita no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizadona Súmula nº 333 do TST. No mais, o órgão julgador consigna que o percentual de 70% degratificação de férias não foi instituído por norma coletiva, uma vez que já estavaprevisto em regulamento da empresa. Diante disso, concluiu que a alteração doregulamento empresarial não alcança os empregados admitidos antes do seu advento. Com efeito, sobressaindo a alteração em regulamentoempresarial, a decisão que reconheceu o direito do reclamante a permanecer regidopelo regramento precedente, ante sua admissão anterior à modificação, amolda-se aiterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, consubstanciada na Súmula 51,I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, também, quanto a este aspecto,conforme disposto no art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que o reconhecimento dos óbices dispostos pelo art. 896, §7º, da CLT, e pela Súmula 333 do TST seriam inaplicáveis ao caso concreto em razão da inexistência de jurisprudência uniformizada. Aponta, nesse sentido, para a ausência de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte Superior em que disciplinada a controvérsia dos autos. Em vista disso, reitera a linha argumentativa de que a correção da metodologia de cálculo não configuraria alteração contratual lesiva. Aduz que "não se discute alteração da norma interna, mas sim erro do empregador ao aplicá-la gerando pagamento indevido de férias sobre dias normais trabalhados após a venda das férias. Tanto é assim que a norma interna não foi revogada.” (fl. 1.983). Defende, portanto, que “a execução do cálculo das férias por erro e sem respaldo na norma jurídica, no caso, a norma interna, não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho, não se perpetua nem adere ao contrato de trabalho, máxime quando o empregador integra a administração pública, podendo a pratica contratual ilegal e/ou em manifesto prejuízo ao patrimônio público ser revista e anulada a qualquer tempo porque dela não advém direitos.” (fl. 1.984). Ao exame. A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa ou alteração lesiva vedada. De início, saliente-se que, no âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, conforme o teor da Súmula 51, desta Corte Superior. No mesmo sentido dispõe o art. 468, caput, da CLT, que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Por sua vez, a jurisprudência atual desta Corte se firmou no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno, não se caracteriza como simples correção administrativa, mas como alteração contratual/regulamentar lesiva (art. 468 da CLT; Súmula 51, I), não alcançando os empregados admitidos antes da alteração : No caso concreto, o Tribunal Regional assentou o seguinte quadro fático-probatório ao reconhecer a incorrência patronal em alteração contratual lesiva promovida unilateralmente: “Ficou, pois, explicitada, no comunicado, a adoção de novo procedimento com alteração da forma de cálculo do abono, por pretenso erro na prática de apurar o abono, mediante exclusão da gratificação de 70% das férias na base do abono pecuniário. Nota-se que não há notícia de alteração da norma interna MANPES. O procedimento adotado pela empregadora, por mais de 10 anos, quanto ao pagamento do abono pecuniário acrescido do adicional de gratificação de 70%, foi aplicado ao reclamante, cuja ficha funcional registra o regular recebimento do abono que não ocorreu somente em três períodos de férias. O cálculo era mais benéfico, pois ampliava a base de incidência para o pagamento dos dez dias e, como tal, aderiu aos contratos de trabalho vigentes nesse período. Assim, não pode ser alterado porque tem empecilho no princípio da condição mais benéfica para o trabalhador e na existência de direito adquirido dos empregados que eram beneficiados pela forma de cálculo adotada antes do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP. Não se trata de mera interpretação ou correção de equívoco, pois a reclamada já aplicava essa forma de cálculo e fez o correspondente pagamento durante longo período contratual, o que levou à incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador. O procedimento não atuou de forma inócua, mas impôs modificação aos cálculos de uma parcela que era tratada de forma mais benéfica para o empregado há vários anos seguidos, pois havia o cômputo da gratificação de férias (70%) tanto na remuneração de férias como sobre o abono pecuniário de férias o que lhe confere efeitos jurídicos específicos. A conduta do empregador configura alteração contratual lesiva promovida de modo unilateral, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (artigo 468 da CLT). Destaca-se que a fórmula do cálculo do abono pecuniário com a inclusão da gratificação de férias de 70%, adotada pela empresa, não pode ser alterada em relação aos contratos de trabalho então vigentes, por aplicação do inciso I, da Súmula 51 do egrégio TST, que dispõe que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." [...] A forma de cálculo do abono pecuniário estabelecida no Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP não é aplicável ao reclamante, devendo a reclamada, por conseguinte, efetuar o pagamento da parcela nos moldes em que era anteriormente calculada. Com efeito, não se trata de revisão de erro administrativo, pois a norma interna da empresa era precisa e não pode ser pretextada uma revisão do critério pois não atuou em terreno inócuo, mas implicou uma modificação negativa com redução do valor efetivo do abono. Importa, pois, à reclamada observar as normas legais, destacadamente, cumprindo o art. 468 da CLT.”. Conclusivamente, o Tribunal Regional entendeu que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, não deve alcançar os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, a exemplo do reclamante, conforme diretriz contida na Súmula 51, I, do TST. Portanto, o acordão regional se encontra em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior, ora representado pelos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Diante de tal contexto fático-jurídico, conclui-se que a modificação pretendida encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10254-19.2017.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que a decisão ora agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100591-16.2021.5.01.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido dispõe o "caput " do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia" . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Aplica-se ao caso a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11208-56.2022.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2 . A jurisprudência dominante desta Corte superior considera que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados admitidos anteriormente à alteração no cálculo do referido abono. Hipótese de incidência da Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/8/2012 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pelas referidas normas devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência dos aludidos diplomas legais. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o conhecimento do apelo. 7. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-844-65.2021.5.06.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-350-54.2021.5.05.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior trata de examinar se a alteração promovida pela reclamada ECT, mediante o Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, no cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, para exclusão de parcela da sua base de cálculo, caracteriza alteração unilateral e lesiva do contrato em relação aos empregados admitidos anteriormente ao novo regulamento, caso do reclamante, - sendo que esta foi a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, contra a qual se insurge a empresa reclamada no seu recurso de revista. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema em apreço não oferece transcendência. Precedentes. Com efeito, a questão jurídica debatida não atende, primeiro, ao critério político, pois não se detecta contrariedade a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente de observância obrigatória. Ao contrário, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Não atente ainda aos critérios: jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20282-57.2021.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). Cumpre registrar, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento datada de 20 de maio de 2026, fixou tese jurídica sob Tema 115 da Tabela de IRR do TST, a partir dos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, segundo a qual: “A mudança a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.”. Transcreve-se a ementa ilustrativa: A - INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TEMA Nº. 115. DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316 /2016 - GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTRATO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos instaurado para dirimir a seguinte questão jurídica: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior? II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o serviço postal prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em regime de exclusividade, caracteriza serviço público que atrai situação de privilégio (ADPF 46). No entanto, no que se refere às obrigações e direitos que tem para com o pessoal que contrata diretamente, não há dúvida de que a ECT se submete ao regime trabalhista tipicamente imposto às empresas privadas, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 509/1969 e do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Assim, é a análise das normas trabalhistas que se mostra relevante para a resolução da controvérsia. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1330, assentou que a controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a correção procedimental não perpassa pela matéria constitucional, mas somente pela análise da matéria fática, da legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. 2. Nesse ensejo, o item 44.1 do Manual de Pessoal da ECT estabelece que a base de cálculo do abono corresponde à remuneração das férias do período correspondente, sendo acrescida a gratificação de férias. A expressão " acrescida da gratificação de férias " separada por vírgula da oração anterior afasta a leitura de que o acréscimo da gratificação se refere ao vocábulo "período" e, assim, conduz à interpretação de que é a base de cálculo do abono que recebe a incidência da gratificação de férias. Dessa forma, havia o suporte regulamentar para a incidência da gratificação de férias sobre a base de cálculo do abono pecuniário. 3. Por força da autonomia da vontade, inclusive para valorizar o trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal), o empregador pode, de forma unilateral, instituir benesses e direitos aos empregados. Assim, não há razão para desqualificar a legitimidade e a licitude do abono pecuniário pago de forma mais benéfica do que aquele estabelecido em lei. 4 . Se através do normativo interno foi previsto que a gratificação de férias incidirá no cálculo do abono pecuniário, e, de tal forma, foi reiteradamente pago por vinte e sete anos (desde 1989 até 2016), entende-se, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da confiança, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso, que o adimplemento de tal parcela se incorpora legitimamente ao contrato de trabalho. 5 . Convém repisar que a pactuação firmada na seara laboral consiste em ato de execução complexa, permeada de fatos e eventos que somente virão a ocorrer no curso da execução contratual, mas é infensa a alterações não consensuais ou que sejam lesivas ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Esse enfoque protetivo ao empregado expresso no art. 468 da CLT visa resguardar a situação de desvantagem do trabalhador que poderia admitir a alteração contratual prejudicial a perder o emprego. É diante dessa situação que o Professor Mozart Victor Russomano, em alusão ao princípio da condição mais benéfica, leciona que, mesmo havendo: "expressa manifestação das duas vontades na alteração do contrato em vigor; mesmo que o empregador não esteja agindo com má-fé, mesmo que o empregado, no primeiro momento, não sofra nenhum ônus com a retificação do contrato a alteração será nula , de pleno direito, uma vez que, direta ou indiretamente, dela resultem prejuízos para o trabalhador" (grifos nossos) . 6 . Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro está assegurada a proteção ao ato jurídico perfeito em norma constitucional e infraconstitucional (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, devem ser aplicadas as normas de caráter material vigentes ao tempo dos fatos em respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a alteração da norma regulamentar em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação. Vale ressaltar que a condição mais favorável ao trabalhador foi conferida através de norma interna editada pelo empregador. Por essa razão, a tese e a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de IRR, que se referem à norma heterônoma (a Lei nº 13.467/2017), não repercutem no deslinde da presente controvérsia. 7. Por esses fundamentos, a retirada da situação mais benéfica do trabalhador, como se deu na hipótese em exame, de forma unilateral, caracteriza alteração contratual lesiva e, portanto, nula, nos termos do art. 468 da CLT. E, por efeito da nulidade da alteração, mantém-se a situação benéfica ao trabalhador contratado anteriormente. É essa a construção jurídica que respalda o teor da Súmula nº 51, I, do TST. III. TESES JURÍDICAS VINCULANTES Incidente julgado com a fixação da seguinte tese vinculante: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. B - JULGAMENTO DOS PROCESSOS AFETADOS 1. RR 1000250-90.2022.5.02.0025 I. CASO EM EXAME A Corte a quo compreendeu que a Edição do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP não alterou o critério estabelecido no Manual de Pessoal da ECT, mas apenas esclareceu que o cálculo do abono pecuniário não deverá conter " o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares', corrigindo equivocado cálculo que não gera direito adquirido". O reclamante argumenta que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário e da gratificação de férias configura alteração contratual lesiva, violando o artigo 468 da CLT e o direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa válida ou alteração lesiva vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior ". Nesse contexto, o equacionamento regional, ao negar o direito ao abono pecuniário na forma como era calculado antes da alteração contratual lesiva, terminou por violar o art. 468 da CLT e contrariar a tese vinculante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RRAg 0100790-83.2021.5.01.0072 I. CASO EM EXAME A Corte a quo lê a norma interna da ECT, concluindo que a gratificação de férias de 70% incide sobre o período de férias vendidas – correspondentes ao abono pecuniário, sendo evidente o conflito entre o " previsto no Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES (ainda vigente) e o teor do Memorando Circular dos Correios nº 2316/2016-GPAR / CEGEP ". A partir de tal equacionamento, o Tribunal Regional entende que a ECT promoveu alteração contratual lesiva ao suprimir a incidência da gratificação de férias sobre o cálculo do abono. A ECT diz que a forma de pagamento do abono pecuniário é prevista em lei (art. 143 da CLT) e o referido manual da empresa não previu forma diversa do dispositivo consolidado, pelo que o equivocado cálculo a maior nos anos anteriores a 2016 não gera direito adquirido à sua manutenção para o futuro, visto que decorreu de flagrante erro de interpretação das normas legal e regulamentar . Aponta que é imperativo que Administração anule seus próprios atos ilegais. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 37 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa ou alteração lesiva vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior ". Nesse contexto, o equacionamento regional está em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior e inexistem as violações constitucionais apontadas pela parte. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que não se conhece. (IncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/06/2026). Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria em questão já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, irrepreensível a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062217563803900000185967043. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062217563803900000185967043?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000303-46.2024.5.21.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: HELIO PEREIRA DE ARAUJO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (44785e3) proferido nos autos do processo 0000303-46.2024.5.21.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000303-46.2024.5.21.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A jurisprudência atual desta Corte se firmou no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno, não se caracteriza como simples correção administrativa, mas como alteração contratual/regulamentar lesiva (art. 468 da CLT; Súmula 51, I), não alcançando os empregados admitidos antes da alteração. Precedentes. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento datada de 20 de maio de 2026, fixou tese jurídica sob Tema 115 da Tabela de IRR do TST, a partir dos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, segundo a qual: “A mudança a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.” 5. Assim, irrepreensível a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000303-46.2024.5.21.0007, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é Agravado HELIO PEREIRA DE ARAUJO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimação do acórdão em 14/11/2024, por meio do sistema PJe;e recurso interposto em 29/11/2024. Logo, o apelo está tempestivo. Regular arepresentação processual (ID. a6f535d). Isenção de custas edepósito recursal, nos termos do item II daOJ 247 da SDI-1 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO(12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição da República. Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe - violação ao art. 8º, §2º, da CLT. - contrariedade à Súmula 294 do TST. - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que a pretensão autoral está alicerçada naalteração da metodologia de cálculo do abono promovida pelo Memorando Circular2316/2016 – GPAR/CEGEP, razão pela qual deve ser pronunciada a prescrição total.Ressalta que não houve supressão do pagamento, mas apenas alteração nainterpretação/aplicação da norma legal na forma dos cálculos, não se tratando deverba de trato sucessivo. Contudo, o recorrente descurou de dar o imprescindívelcumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida queconsubstanciam o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas, queconstitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimentoocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não há no correspondente tópico recursal qualquertranscrição do acórdão, não sendo possível, portanto, confrontar a tese regional comos fundamentos invocados nas razões recursais. Portanto, por não observado o requisito previsto no §1º-A, incisoI, do artigo 896 da CLT, inviável o processamento do apelo no particular. Nego seguimento. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809)/ ABONO PECUNIÁRIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) /GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, 7º, VI,XVII e XXXVI, 37, caput, e 114, §2º,da Constituição da República. - violação aos artigos 8º, §2º, 143, 468, 611-A, VI, 614, §3º, da CLT;53 e 54, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 9784/99; 166, IV e V, e 169 do Código Civil. - contrariedade às súmulas 51, 277 e 328 do TST e 346 e 473 doSTF. Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente ser indevida a incidência da gratificaçãode férias sobre os 10 (dez) dias do abono pecuniário. Afirma que não há alteração ourevogação de cláusula regulamentar, mas sim interpretação diversa da mesma normaregulamentar, a partir da necessidade de adequação à jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, em atenção ao princípio da legalidade, ao qual está submetida.Defende que não existe direito adquirido a um erro matemático e pagamento emduplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, outrossim, que aredução do valor da gratificação de férias está lastreado em sentença normativa quenão mais previu o percentual de 70%, o que deve ser observado, conforme tese fixadano Tema 1.046 do STF. Aponta que a decisão impõe ultratividade aos acordos coletivosprecedentes, o que contraria o entendimento sufragado pelo STF nos autos da APDF nº323/DF. Consta do acórdão (ID. 0fa2606): “(...) 2.1.2.1 O reclamante foi admitido em 11/08/1997 (ficha cadastral - Id. 8d997ee, fl. 35). OManual de Pessoal - MANPES vigente em 24/08/2015(módulo 1 - Id. 942ff29, fl. 46) previa, no seu item 34,gratificação de férias no percentual de 70%, comoresultado do somatório de 33,33% (terçoconstitucional, item 34.1) mais complemento de36,67% (item 34.1.1). (...)A questão relativa ao abono pecuniário de férias reside na disposição do Memorando Circularnº. 2316/2016 - GPAR/CEGEP e a validade do critérionele definido para o cálculo do abono pecuniário deférias. A admissão do reclamante ocorreu em 1997, e a modificação em debate foi implementada pelareclamada por meio do Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGE. Até então, o reclamante recebiaabono pecuniário de férias na forma do Manual dePessoal - MANPES com o seguinte teor: (...)O procedimento adotado pela empregadora, por mais de 10 anos, quanto ao pagamento doabono pecuniário acrescido do adicional degratificação de 70%, foi aplicado ao reclamante, cujaficha funcional registra o regular recebimento doabono que não ocorreu somente em três períodosde férias. O cálculo era mais benéfico, pois ampliavaa base de incidência para o pagamento dos dez diase, como tal, aderiu aos contratos de trabalhovigentes nesse período. Assim, não pode ser alteradoporque tem empecilho no princípio da condição maisbenéfica para o trabalhador e na existência de direitoadquirido dos empregados que eram beneficiadospela forma de cálculo adotada antes do MemorandoCircular 2316/2016-GPAR/CEGEP. Não se trata de mera interpretação oucorreção de equívoco, pois a reclamada já aplicavaessa forma de cálculo e fez o correspondentepagamento durante longo período contratual, o quelevou à incorporação ao patrimônio jurídico dotrabalhador. O procedimento não atuou de formainócua, mas impôs modificação aos cálculos de umaparcela que era tratada de forma mais benéfica para Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe o empregado há vários anos seguidos, pois havia ocômputo da gratificação de férias (70%) tanto naremuneração de férias como sobre o abonopecuniário de férias o que lhe confere efeitosjurídicos específicos. A conduta do empregador configura alteraçãocontratual lesiva promovida de modo unilateral,hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (artigo468 da CLT). Destaca-se que a fórmula do cálculo doabono pecuniário com a inclusão da gratificação deférias de 70%, adotada pela empresa, não pode seralterada em relação aos contratos de trabalho entãovigentes, por aplicação do inciso I, da Súmula 51 doegrégio TST, que dispõe que "As cláusulasregulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação oualteração do regulamento." (...)A forma de cálculo do abono pecuniário estabelecida no Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP não é aplicável ao reclamante, devendoa reclamada, por conseguinte, efetuar o pagamentoda parcela nos moldes em que era anteriormentecalculada. Com efeito, não se trata de revisão de erroadministrativo, pois a norma interna da empresa eraprecisa e não pode ser pretextada uma revisão docritério pois não atuou em terreno inócuo, masimplicou uma modificação negativa com redução dovalor efetivo do abono. Importa, pois, à reclamadaobservar as normas legais, destacadamente,cumprindo o art. 468 da CLT. 2.1.2.2 A segunda questão em razão dotratamento pecuniário das férias, no âmbito dareclamada ECT, se refere ao pagamento dagratificação adicional que alcança o percentual de70%. (...)Ora, a gratificação de férias remonta a 1987, quando foi instituída por meio do Ato DEL-052/87como "adicional pecuniário a título de gratificação deférias" correspondendo a 60% da remuneração doempregado. Com a promulgação da Constituição daRepública, em 1988, foi previsto, no artigo 7.º, XVII daConstituição, o acréscimo de um terço sobre aremuneração (1/3 constitucional). Em 1990, noManual de Pessoal da empresa - MANPES, opercentual da gratificação que já era de 60% foimajorado para o percentual de 70%; constou dadisposição interna respectiva "Gratificação de férias éum benefício concedido pela Empresa,correspondente a 70% (setenta por cento) daremuneração que o empregado estiver percebendopor ocasião da concessão das férias (...)". Desse modo, a gratificação surgiu na esferaadministrativa, com natureza, por conseguinte, denorma regulamentar, pois o manual de pessoal dareclamada (MANPES) instituiu uma gratificação deférias que desde seu nascedouro, era superior aopatamar constitucional previsto no inciso XVII do art.7º da CF (pelo menos 1/3), e que passou arepresentar um complemento de 36,67% sobre aremuneração das férias. A gratificação foi majoradapara 70% após o surgimento da gratificaçãoconstitucional de, no mínimo, 33,33% (1/3) e a normapassou a ser inscrita e reiterada em acordos edissídios coletivos da categoria até 2020. Ao constar de norma interna, com forçaregulamentar, a gratificação se contratualiza. Nostermos do Art. 468 da CLT, a alteração da condiçãode trabalho é válida quando haja mútuoconsentimento ou não acarrete prejuízo aoempregado. Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica:"Pelo princípio da condição mais benéfica, inserido Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe no âmbito mais amplo do princípio da proteção, àsvantagens estabelecidas em favor do empregado sãoinseridas no contrato de trabalho, como direitosadquiridos, com as peculiaridades da modalidade donegócio jurídico em questão, sendo vedada, emregra, a alteração prejudicial ao empregado." (inCurso de Direito do Trabalho, 2023, fl. 474). Embora a reclamada afirme que desde 1990 anorma interna vinha sendo reiterada em acordos edissídios coletivos da categoria, não discutiu, nemrefutou que a parcela datava de 1987 com suaprevisão em norma interna. A inclusão posterior damesma previsão em norma coletiva não modifica,nem afeta a origem da vantagem. Desse modo, porato da empregadora, a gratificação de fériascorrespondeu ao percentual de 70%, por mais de 20anos, o que causou a incorporação da vantagem,pois havia uma regra mais favorável e aderiu aoscontratos de trabalho vigentes nesse período. Dessemodo, não pode ser alterada, ante o princípio dacondição mais benéfica para o trabalhador por havero direito adquirido e a conduta do empregadorconfigurar alteração contratual lesiva promovida demodo unilateral, hipótese vedada pelo ordenamentojurídico, porquanto o artigo 468 da CLT, estabelece: "Art. 468 Nos contratos individuais de trabalhosó é lícita a alteração das respectivas condições pormútuo consentimento, e ainda assim desde que nãoresultem, direta ou indiretamente, prejuízos aoempregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente desta garantia." A gratificação complementar de férias com opercentual de 70% decorre da existência deconcessão de gratificação antes da previsãoconstitucional e prosseguiu, em vista da disposiçãoobrigatória da concessão do adicional de um terço, aela se somando, e não pode ser suprimida emrelação aos contratos de trabalho vigentes à épocaem que o Manual MANPES foi alterado e excluída avantagem, reportada então à sentença normativa emDissídio Coletivo de Greve. A normatização interna precedeu à cláusulaconvencional e, desse modo, é contratual e seincorporou ao patrimônio jurídico dos empregadosque já recebiam a parcela, havendo que se observaro princípio da intangibilidade salarial, especialmenteno que toca à irredutibilidade salarial, nos termos doartigo 7.º, VI, da Constituição da República. Logo,entre 1987 e 2020 a gratificação existiu sob duplofundamento: a norma interna mais antiga e asubsequente norma convencional. Impõe-se àobservância a regra da intangibilidade do contrato ede suas cláusulas mais benéficas. Aplicável, portanto,o disposto nos artigos 468, da Consolidação das Leisdo Trabalho e 5.º, XXXVI, da Constituição daRepública e o entendimento expresso no inciso I, daSúmula 51 do eg. TST, que dispõe que "As cláusulasregulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação oualteração do regulamento.". esse modo, a alteração do percentual dagratificação de férias de 70% prevista em normainterna (MANPES) para 33,33% ou 1/3, não se aplicaao reclamante, cuja admissão ocorreu antes daalteração implementada pela reclamada, exclusão davantagem por força de Sentença Normativa emDissídio Coletivo1001203-57.2020.5.00.0000, a partirde agosto de 2020; ressalta-se que a sentençanormativa não está enumerada no art. 611-A da CLTe difere do seu conteúdo que tem em vista o ajusteentre as partes e não decisão judicial, de modo que amenção ao inciso VI não interfere no caso. Éoportuno lembrar que a ultraatividade questionadapela empresa se refere ao procedimento de estender Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe no tempo a norma coletiva enquanto no caso, otempo se projeta na norma regulamentar queremonta ao ano de 1987. Dessa forma, não se tratade ultraatividade de norma coletiva mas deobservância da norma regulamentar existente, quefoi apenas, afirmada e repetida.” De início, o órgão julgador manifesta o entendimento de que ocritério de cálculo do abono pecuniário adotado pela ECT aderiu aos contratos detrabalho dos seus empregados e, por tal razão, a alteração unilateral por iniciativapatronal e em prejuízo dos trabalhadores não pode ser admitida, consoante art. 468 daCLT. No mesmo diapasão, são as recentes decisões do TribunalSuperior do Trabalho sobre o tema, conforme citações a seguir: ""AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ECT.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONOPECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO.ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO COMFUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DOREGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A",DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo,pois não desconstitui os fundamentos da decisãomonocrática pela qual foi negado provimento ao seurecurso de revista, fundada na aplicação doentendimento de que, no caso, a instância ordinária,soberana na análise do contexto fático-probatóriodos autos, concluiu que a alteração promovida pelareclamada da forma de cálculo do abono pecuniáriofoi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge ostrabalhadores admitidos antes da edição do novoregulamento, de modo que, estando incontroversonos autos que o reclamante foi admitido antes daalteração na forma de cálculo da parcela, a decisãorecorrida guarda consonância com a jurisprudênciaconsolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmulanº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulasregulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação oualteração do regulamento ", de modo que apretensão da parte em obter a reforma do acórdãorecorrido, demandaria, de forma inequívoca, orevolvimento do conjunto probatório dos autos, oque é vedado nesta instância recursal de naturezaextraordinária, nos termos da Súmula nº 126 doTribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido "(Ag-RR-21765-56.2020.5.04.0271, 3ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DECÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT manteve asentença por seus próprios e jurídicos fundamentos,dela constando que ficou "evidenciada de formaincontroversa que a reclamada sempre quitou oabono pecuniário acrescido da gratificação de 70%,da mesma forma que quitava as férias, comfundamento na Cláusula 59 do ACT" , de forma que"o critério de pagamento adotado pela ré até 2016aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, razãopela qual foi incorporado ao seu patrimônio jurídico". A decisão recorrida, portanto, está em consonância Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe com a jurisprudência desta Corte Superior, segundoa qual a referida modificação promovida pela ECTconfigurou alteração contratual lesiva, não podendoatingir os trabalhadores anteriormente admitidos,nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, doTST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão.Agravo não provido" (Ag-AIRR-10859-57.2020.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 17/12/2021). "(...) 2. ABONO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. O Regional consignou que, como afórmula anteriormente praticada pela reclamada,quando do pagamento do abono disposto no artigo143 da CLT, era mais benéfica ao reclamante, ela seincorporou ao seu patrimônio jurídico, aderindo aoseu contrato de trabalho, na forma de direitoadquirido. Referido entendimento revela-se emconsonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o queatrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao caso.Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-10488-27.2017.5.15.0082, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇANA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUALLESIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLTATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto dadecisão monocrática que negou provimento aoagravo de instrumento. Agravo provido paraprosseguir na análise do agravo de instrumento. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTASOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONOPECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DECÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensãorecursal de afastamento da condenação aopagamento de diferenças de abono pecuniário deférias - decorrentes de alteração unilateral lesiva naforma de cálculo do referido abono, que não poderiaatingir empregados admitidos antes da referidaalteração - a despeito de vasta jurisprudência do TSTno mesmo sentido da decisão regional. O exameprévio dos critérios de transcendência do recurso derevista revela a inexistência de qualquer deles apossibilitar o exame do apelo no TST. A par disso,irrelevante perquirir a respeito do acerto oudesacerto da decisão agravada, dada a inviabilidadede processamento, por motivo diverso, do apeloanteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonão provido " (Ag-AIRR-10086-85.2021.5.15.0055, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 28/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOSE TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO.MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016. ALTERAÇÃOCONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIADA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Embargos dedeclaração rejeitados, diante da ausência dospressupostos do artigo 897-A da Consolidação dasLeis do Trabalho" (EDCiv-Ag-AIRR-20553-43.2021.5.04.0019, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 23/12/2024, às 14:21:57 - 1071dfe TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOSEM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃOCONTRATUAL. SÚMULA 51, I, DO TST.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Impõe-seconfirmar a decisão monocrática, mediante a qualnão foi conhecido o recurso de revista da parteAgravo conhecido e não provido" (RR-0020036-40.2021.5.04.0471, 1ª Turma, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT 14/12/2023). Portanto, resulta obstado o seguimento do recurso quanto aotema, consoante regra inscrita no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizadona Súmula nº 333 do TST. No mais, o órgão julgador consigna que o percentual de 70% degratificação de férias não foi instituído por norma coletiva, uma vez que já estavaprevisto em regulamento da empresa. Diante disso, concluiu que a alteração doregulamento empresarial não alcança os empregados admitidos antes do seu advento. Com efeito, sobressaindo a alteração em regulamentoempresarial, a decisão que reconheceu o direito do reclamante a permanecer regidopelo regramento precedente, ante sua admissão anterior à modificação, amolda-se aiterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, consubstanciada na Súmula 51,I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, também, quanto a este aspecto,conforme disposto no art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que o reconhecimento dos óbices dispostos pelo art. 896, §7º, da CLT, e pela Súmula 333 do TST seriam inaplicáveis ao caso concreto em razão da inexistência de jurisprudência uniformizada. Aponta, nesse sentido, para a ausência de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte Superior em que disciplinada a controvérsia dos autos. Em vista disso, reitera a linha argumentativa de que a correção da metodologia de cálculo não configuraria alteração contratual lesiva. Aduz que "não se discute alteração da norma interna, mas sim erro do empregador ao aplicá-la gerando pagamento indevido de férias sobre dias normais trabalhados após a venda das férias. Tanto é assim que a norma interna não foi revogada.” (fl. 1.983). Defende, portanto, que “a execução do cálculo das férias por erro e sem respaldo na norma jurídica, no caso, a norma interna, não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho, não se perpetua nem adere ao contrato de trabalho, máxime quando o empregador integra a administração pública, podendo a pratica contratual ilegal e/ou em manifesto prejuízo ao patrimônio público ser revista e anulada a qualquer tempo porque dela não advém direitos.” (fl. 1.984). Ao exame. A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa ou alteração lesiva vedada. De início, saliente-se que, no âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, conforme o teor da Súmula 51, desta Corte Superior. No mesmo sentido dispõe o art. 468, caput, da CLT, que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Por sua vez, a jurisprudência atual desta Corte se firmou no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno, não se caracteriza como simples correção administrativa, mas como alteração contratual/regulamentar lesiva (art. 468 da CLT; Súmula 51, I), não alcançando os empregados admitidos antes da alteração : No caso concreto, o Tribunal Regional assentou o seguinte quadro fático-probatório ao reconhecer a incorrência patronal em alteração contratual lesiva promovida unilateralmente: “Ficou, pois, explicitada, no comunicado, a adoção de novo procedimento com alteração da forma de cálculo do abono, por pretenso erro na prática de apurar o abono, mediante exclusão da gratificação de 70% das férias na base do abono pecuniário. Nota-se que não há notícia de alteração da norma interna MANPES. O procedimento adotado pela empregadora, por mais de 10 anos, quanto ao pagamento do abono pecuniário acrescido do adicional de gratificação de 70%, foi aplicado ao reclamante, cuja ficha funcional registra o regular recebimento do abono que não ocorreu somente em três períodos de férias. O cálculo era mais benéfico, pois ampliava a base de incidência para o pagamento dos dez dias e, como tal, aderiu aos contratos de trabalho vigentes nesse período. Assim, não pode ser alterado porque tem empecilho no princípio da condição mais benéfica para o trabalhador e na existência de direito adquirido dos empregados que eram beneficiados pela forma de cálculo adotada antes do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP. Não se trata de mera interpretação ou correção de equívoco, pois a reclamada já aplicava essa forma de cálculo e fez o correspondente pagamento durante longo período contratual, o que levou à incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador. O procedimento não atuou de forma inócua, mas impôs modificação aos cálculos de uma parcela que era tratada de forma mais benéfica para o empregado há vários anos seguidos, pois havia o cômputo da gratificação de férias (70%) tanto na remuneração de férias como sobre o abono pecuniário de férias o que lhe confere efeitos jurídicos específicos. A conduta do empregador configura alteração contratual lesiva promovida de modo unilateral, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (artigo 468 da CLT). Destaca-se que a fórmula do cálculo do abono pecuniário com a inclusão da gratificação de férias de 70%, adotada pela empresa, não pode ser alterada em relação aos contratos de trabalho então vigentes, por aplicação do inciso I, da Súmula 51 do egrégio TST, que dispõe que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." [...] A forma de cálculo do abono pecuniário estabelecida no Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP não é aplicável ao reclamante, devendo a reclamada, por conseguinte, efetuar o pagamento da parcela nos moldes em que era anteriormente calculada. Com efeito, não se trata de revisão de erro administrativo, pois a norma interna da empresa era precisa e não pode ser pretextada uma revisão do critério pois não atuou em terreno inócuo, mas implicou uma modificação negativa com redução do valor efetivo do abono. Importa, pois, à reclamada observar as normas legais, destacadamente, cumprindo o art. 468 da CLT.”. Conclusivamente, o Tribunal Regional entendeu que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, não deve alcançar os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, a exemplo do reclamante, conforme diretriz contida na Súmula 51, I, do TST. Portanto, o acordão regional se encontra em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior, ora representado pelos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Diante de tal contexto fático-jurídico, conclui-se que a modificação pretendida encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10254-19.2017.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que a decisão ora agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100591-16.2021.5.01.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido dispõe o "caput " do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia" . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Aplica-se ao caso a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11208-56.2022.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2 . A jurisprudência dominante desta Corte superior considera que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados admitidos anteriormente à alteração no cálculo do referido abono. Hipótese de incidência da Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/8/2012 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pelas referidas normas devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência dos aludidos diplomas legais. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o conhecimento do apelo. 7. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-844-65.2021.5.06.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-350-54.2021.5.05.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior trata de examinar se a alteração promovida pela reclamada ECT, mediante o Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, no cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, para exclusão de parcela da sua base de cálculo, caracteriza alteração unilateral e lesiva do contrato em relação aos empregados admitidos anteriormente ao novo regulamento, caso do reclamante, - sendo que esta foi a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, contra a qual se insurge a empresa reclamada no seu recurso de revista. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema em apreço não oferece transcendência. Precedentes. Com efeito, a questão jurídica debatida não atende, primeiro, ao critério político, pois não se detecta contrariedade a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente de observância obrigatória. Ao contrário, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Não atente ainda aos critérios: jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20282-57.2021.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). Cumpre registrar, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento datada de 20 de maio de 2026, fixou tese jurídica sob Tema 115 da Tabela de IRR do TST, a partir dos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, segundo a qual: “A mudança a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.”. Transcreve-se a ementa ilustrativa: A - INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TEMA Nº. 115. DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316 /2016 - GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTRATO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos instaurado para dirimir a seguinte questão jurídica: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior? II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o serviço postal prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em regime de exclusividade, caracteriza serviço público que atrai situação de privilégio (ADPF 46). No entanto, no que se refere às obrigações e direitos que tem para com o pessoal que contrata diretamente, não há dúvida de que a ECT se submete ao regime trabalhista tipicamente imposto às empresas privadas, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 509/1969 e do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Assim, é a análise das normas trabalhistas que se mostra relevante para a resolução da controvérsia. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1330, assentou que a controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a correção procedimental não perpassa pela matéria constitucional, mas somente pela análise da matéria fática, da legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. 2. Nesse ensejo, o item 44.1 do Manual de Pessoal da ECT estabelece que a base de cálculo do abono corresponde à remuneração das férias do período correspondente, sendo acrescida a gratificação de férias. A expressão " acrescida da gratificação de férias " separada por vírgula da oração anterior afasta a leitura de que o acréscimo da gratificação se refere ao vocábulo "período" e, assim, conduz à interpretação de que é a base de cálculo do abono que recebe a incidência da gratificação de férias. Dessa forma, havia o suporte regulamentar para a incidência da gratificação de férias sobre a base de cálculo do abono pecuniário. 3. Por força da autonomia da vontade, inclusive para valorizar o trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal), o empregador pode, de forma unilateral, instituir benesses e direitos aos empregados. Assim, não há razão para desqualificar a legitimidade e a licitude do abono pecuniário pago de forma mais benéfica do que aquele estabelecido em lei. 4 . Se através do normativo interno foi previsto que a gratificação de férias incidirá no cálculo do abono pecuniário, e, de tal forma, foi reiteradamente pago por vinte e sete anos (desde 1989 até 2016), entende-se, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da confiança, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso, que o adimplemento de tal parcela se incorpora legitimamente ao contrato de trabalho. 5 . Convém repisar que a pactuação firmada na seara laboral consiste em ato de execução complexa, permeada de fatos e eventos que somente virão a ocorrer no curso da execução contratual, mas é infensa a alterações não consensuais ou que sejam lesivas ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Esse enfoque protetivo ao empregado expresso no art. 468 da CLT visa resguardar a situação de desvantagem do trabalhador que poderia admitir a alteração contratual prejudicial a perder o emprego. É diante dessa situação que o Professor Mozart Victor Russomano, em alusão ao princípio da condição mais benéfica, leciona que, mesmo havendo: "expressa manifestação das duas vontades na alteração do contrato em vigor; mesmo que o empregador não esteja agindo com má-fé, mesmo que o empregado, no primeiro momento, não sofra nenhum ônus com a retificação do contrato a alteração será nula , de pleno direito, uma vez que, direta ou indiretamente, dela resultem prejuízos para o trabalhador" (grifos nossos) . 6 . Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro está assegurada a proteção ao ato jurídico perfeito em norma constitucional e infraconstitucional (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, devem ser aplicadas as normas de caráter material vigentes ao tempo dos fatos em respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a alteração da norma regulamentar em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação. Vale ressaltar que a condição mais favorável ao trabalhador foi conferida através de norma interna editada pelo empregador. Por essa razão, a tese e a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de IRR, que se referem à norma heterônoma (a Lei nº 13.467/2017), não repercutem no deslinde da presente controvérsia. 7. Por esses fundamentos, a retirada da situação mais benéfica do trabalhador, como se deu na hipótese em exame, de forma unilateral, caracteriza alteração contratual lesiva e, portanto, nula, nos termos do art. 468 da CLT. E, por efeito da nulidade da alteração, mantém-se a situação benéfica ao trabalhador contratado anteriormente. É essa a construção jurídica que respalda o teor da Súmula nº 51, I, do TST. III. TESES JURÍDICAS VINCULANTES Incidente julgado com a fixação da seguinte tese vinculante: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. B - JULGAMENTO DOS PROCESSOS AFETADOS 1. RR 1000250-90.2022.5.02.0025 I. CASO EM EXAME A Corte a quo compreendeu que a Edição do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP não alterou o critério estabelecido no Manual de Pessoal da ECT, mas apenas esclareceu que o cálculo do abono pecuniário não deverá conter " o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares', corrigindo equivocado cálculo que não gera direito adquirido". O reclamante argumenta que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário e da gratificação de férias configura alteração contratual lesiva, violando o artigo 468 da CLT e o direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa válida ou alteração lesiva vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior ". Nesse contexto, o equacionamento regional, ao negar o direito ao abono pecuniário na forma como era calculado antes da alteração contratual lesiva, terminou por violar o art. 468 da CLT e contrariar a tese vinculante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RRAg 0100790-83.2021.5.01.0072 I. CASO EM EXAME A Corte a quo lê a norma interna da ECT, concluindo que a gratificação de férias de 70% incide sobre o período de férias vendidas – correspondentes ao abono pecuniário, sendo evidente o conflito entre o " previsto no Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES (ainda vigente) e o teor do Memorando Circular dos Correios nº 2316/2016-GPAR / CEGEP ". A partir de tal equacionamento, o Tribunal Regional entende que a ECT promoveu alteração contratual lesiva ao suprimir a incidência da gratificação de férias sobre o cálculo do abono. A ECT diz que a forma de pagamento do abono pecuniário é prevista em lei (art. 143 da CLT) e o referido manual da empresa não previu forma diversa do dispositivo consolidado, pelo que o equivocado cálculo a maior nos anos anteriores a 2016 não gera direito adquirido à sua manutenção para o futuro, visto que decorreu de flagrante erro de interpretação das normas legal e regulamentar . Aponta que é imperativo que Administração anule seus próprios atos ilegais. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 37 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa ou alteração lesiva vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior ". Nesse contexto, o equacionamento regional está em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior e inexistem as violações constitucionais apontadas pela parte. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que não se conhece. (IncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/06/2026). Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria em questão já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, irrepreensível a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062217563803900000185967043. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062217563803900000185967043?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO PEREIRA DE ARAUJO