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TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara
Processo 0000303-45.2025.8.26.0355 (processo principal 1000746-13.2024.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Cheque - Vikmais Implementos para Piscinas Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vikmais Implementos para Piscinas Ltda. em face de Fábio José Ferreira Farias, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Deferida a realização de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fl. 9), foram juntados aos autos os respectivos detalhamentos, restando bloqueado o montante parcial de R$ 503,77 junto ao Banco BMG S.A. (fls. 78-88). Intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência (fl. 89), a exequente atravessou a petição de fls. 92-94, pela qual requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia bloqueada, com esteio no formulário acostado à fl. 95, bem como a realização de pesquisa e inserção de restrição sobre veículos automotores pelo sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante do recolhimento da taxa correlata às fls. 96-97. É relatório. Fundamento e Decido. A indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD alcançou êxito parcial, bloqueando a quantia de R$ 503,77 (fl. 78). Havendo apreensão de quantia pertencente ao executado, cabe determinar a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, na esteira do que estabelece o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, constata-se vício procedimental na marcha processual, porquanto não se procedeu à indispensável intimação do devedor acerca da constrição realizada. O contraditório prévio sobre a penhora financeira é imperativo legal e garantia processual indeclinável, assegurando-se ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para arguir eventual impenhorabilidade ou excesso de execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a pretensão da credora voltada à expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), instruída pelo formulário de fl. 95, afigura-se prematura, devendo ser sobrestada até a consumação da intimação do executado e o transcurso do respectivo prazo legal sem oposição. Ressalte-se que a intimação da penhora deverá ser realizada por via postal no mesmo endereço constante dos autos, no qual o executado foi citado no feito principal (fl. 42) e notificado do início da fase executiva (fl. 74), incidindo a presunção legal de validade da comunicação dirigida ao endereço primitivo quando não comunicada ulterior alteração ao juízo, ex vi do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando que a constrição financeira não foi suficiente para a liquidação do débito exequendo, e estando comprovado o recolhimento da taxa judiciária correspondente à fl. 97 (guia FEDTJ às fls. 96), impõe-se o deferimento da pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, com a consequente anotação de restrição de transferência de propriedade sobre os veículos localizados, medida adequada para assegurar a utilidade e o resultado prático da execução, conforme preceituam o art. 139, IV, e o art. 835, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente transferência da quantia de R$ 503,77 (quinhentos e três reais e setenta e sete centavos), bloqueada às fls. 78-88, para conta judicial vinculada a este juízo e processo, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC; IOntime-se o executado, por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, e art. 854, § 2º, ambos do CPC), acerca da formalização da penhora sobre os ativos financeiros bloqueados, a fim de que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC; Indefiro, por ora, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 95), devendo a análise do levantamento aguardar o decurso do prazo conferido ao devedor; Providencie a Serventia a realização de pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD em face do executado Fábio José Ferreira Farias (CPF nº 324.010.188-24), incluindo restrição de transferência sobre eventuais veículos que venham a ser localizados; Com a juntada aos autos do comprovante de transferência do valor constrito e do relatório da pesquisa veicular, dê-se ciência à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)
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