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0000303-11.2022.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0000303-11.2022.5.10.0011 EMBARGANTE: MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) EMBARGADO: EDVALDO NUNES DE SOUZA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6c0f0d5) proferido nos autos do processo 0000303-11.2022.5.10.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000303-11.2022.5.10.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. NORMA COLETIVA. ART. 611-A, IX, DA CLT. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia de forma fundamentada a invalidade de cláusula coletiva que autoriza a retenção de parte das gorjetas, por afronta ao art. 457 da CLT, concluindo pela inaplicabilidade do art. 611-A, IX, da CLT e da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral do STF à hipótese. O inconformismo da parte com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000303-11.2022.5.10.0011, em que é EMBARGANTE MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA e são EMBARGADOS EDVALDO NUNES DE SOUZA, PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA e ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 995/998) ao acórdão de fls. 889/897, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à análise da alegada violação do art. 611-A, IX, da CLT. Sustenta que o referido dispositivo autoriza expressamente a negociação coletiva sobre gorjetas, razão pela qual a cláusula coletiva que prevê a retenção de percentual para custeio de encargos sociais e trabalhistas seria válida. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral, afirmando que o acórdão deixou de examinar a constitucionalidade da negociação coletiva sobre gorjetas, classificando-as como direito absolutamente indisponível, em desacordo com a orientação fixada pela Suprema Corte. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre o art. 611-A, IX, da CLT e sobre o Tema 1046 da repercussão geral do STF, para fins de prequestionamento (fls. 995/998). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Quanto à "taxa de serviço – gorjeta", destaque-se que, embora o art. 8° da Constituição Federal de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), tal circunstância não autoriza a criação de norma coletiva dirigida à retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. É que falece à negociação coletiva poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta. Ora, o art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado as gorjetas, dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Assim, a existência de previsão legal sobre a matéria não abre margem à negociação coletiva para a supressão de direitos do trabalhador. Desse modo, é inválida a cláusula do acordo coletivo que autoriza a retenção pela empresa de parte das gorjetas, pois viola o direito à integralidade de tais valores aos empregados, nos exatos termos do art. 457 da CLT. No mesmo sentido, citem-se, ilustrativamente, alguns julgados desta Corte Superior: (...) De toda maneira, considerada vigente a regra coletiva, seu critério de supressão de parte das gorjetas não é válido, pois afronta o art. 457, caput, da CLT, que determina comporem as gorjetas, sem ressalvas, a remuneração do empregado. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 893/897) Na hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Turma examinou a controvérsia relativa à validade da cláusula coletiva que autorizava a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas destinadas aos empregados, concluindo por sua invalidade, ao fundamento de que o art. 457 da CLT assegura a integralidade das gorjetas como parcela integrante da remuneração do trabalhador, inexistindo autorização legal para sua supressão ou retenção por meio de negociação coletiva. Ao afirmar que "falece à negociação coletiva poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta", o acórdão apreciou precisamente a tese suscitada pela parte, concluindo que não há autorização legal para a cláusula coletiva impugnada. A invocação do art. 611-A, IX, da CLT não altera essa conclusão. Referido dispositivo confere prevalência à negociação coletiva para dispor sobre remuneração por produtividade e gorjetas, mas não autoriza a supressão ou a retenção de parcela remuneratória cuja destinação integral ao empregado é expressamente assegurada pelo art. 457 da CLT. A possibilidade de negociação acerca das gorjetas não afasta a observância dos limites impostos pela legislação trabalhista nem legitima cláusula coletiva incompatível com norma legal de caráter cogente. Também não prospera a alegada omissão quanto ao Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada pela Suprema Corte reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a cláusula normativa afronta o art. 457 da CLT, por autorizar a retenção de parcela remuneratória pertencente ao empregado, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1046. Assim, ainda que não haja menção expressa ao precedente do STF ou ao art. 611-A, IX, da CLT, a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessário que o julgador enfrente um a um todos os argumentos expendidos pela parte, quando adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Turma, pretendendo rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310282365000000194332342. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310282365000000194332342?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0000303-11.2022.5.10.0011 EMBARGANTE: MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) EMBARGADO: EDVALDO NUNES DE SOUZA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6c0f0d5) proferido nos autos do processo 0000303-11.2022.5.10.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000303-11.2022.5.10.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. NORMA COLETIVA. ART. 611-A, IX, DA CLT. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia de forma fundamentada a invalidade de cláusula coletiva que autoriza a retenção de parte das gorjetas, por afronta ao art. 457 da CLT, concluindo pela inaplicabilidade do art. 611-A, IX, da CLT e da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral do STF à hipótese. O inconformismo da parte com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000303-11.2022.5.10.0011, em que é EMBARGANTE MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA e são EMBARGADOS EDVALDO NUNES DE SOUZA, PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA e ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 995/998) ao acórdão de fls. 889/897, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à análise da alegada violação do art. 611-A, IX, da CLT. Sustenta que o referido dispositivo autoriza expressamente a negociação coletiva sobre gorjetas, razão pela qual a cláusula coletiva que prevê a retenção de percentual para custeio de encargos sociais e trabalhistas seria válida. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral, afirmando que o acórdão deixou de examinar a constitucionalidade da negociação coletiva sobre gorjetas, classificando-as como direito absolutamente indisponível, em desacordo com a orientação fixada pela Suprema Corte. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre o art. 611-A, IX, da CLT e sobre o Tema 1046 da repercussão geral do STF, para fins de prequestionamento (fls. 995/998). Com efeito, constou no acórdão embargado: “Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Quanto à "taxa de serviço – gorjeta", destaque-se que, embora o art. 8° da Constituição Federal de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), tal circunstância não autoriza a criação de norma coletiva dirigida à retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. É que falece à negociação coletiva poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta. Ora, o art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado as gorjetas, dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Assim, a existência de previsão legal sobre a matéria não abre margem à negociação coletiva para a supressão de direitos do trabalhador. Desse modo, é inválida a cláusula do acordo coletivo que autoriza a retenção pela empresa de parte das gorjetas, pois viola o direito à integralidade de tais valores aos empregados, nos exatos termos do art. 457 da CLT. No mesmo sentido, citem-se, ilustrativamente, alguns julgados desta Corte Superior: (...) De toda maneira, considerada vigente a regra coletiva, seu critério de supressão de parte das gorjetas não é válido, pois afronta o art. 457, caput, da CLT, que determina comporem as gorjetas, sem ressalvas, a remuneração do empregado. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 893/897) Na hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Turma examinou a controvérsia relativa à validade da cláusula coletiva que autorizava a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas destinadas aos empregados, concluindo por sua invalidade, ao fundamento de que o art. 457 da CLT assegura a integralidade das gorjetas como parcela integrante da remuneração do trabalhador, inexistindo autorização legal para sua supressão ou retenção por meio de negociação coletiva. Ao afirmar que "falece à negociação coletiva poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta", o acórdão apreciou precisamente a tese suscitada pela parte, concluindo que não há autorização legal para a cláusula coletiva impugnada. A invocação do art. 611-A, IX, da CLT não altera essa conclusão. Referido dispositivo confere prevalência à negociação coletiva para dispor sobre remuneração por produtividade e gorjetas, mas não autoriza a supressão ou a retenção de parcela remuneratória cuja destinação integral ao empregado é expressamente assegurada pelo art. 457 da CLT. A possibilidade de negociação acerca das gorjetas não afasta a observância dos limites impostos pela legislação trabalhista nem legitima cláusula coletiva incompatível com norma legal de caráter cogente. Também não prospera a alegada omissão quanto ao Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada pela Suprema Corte reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a cláusula normativa afronta o art. 457 da CLT, por autorizar a retenção de parcela remuneratória pertencente ao empregado, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1046. Assim, ainda que não haja menção expressa ao precedente do STF ou ao art. 611-A, IX, da CLT, a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessário que o julgador enfrente um a um todos os argumentos expendidos pela parte, quando adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Turma, pretendendo rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310282365000000194332342. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310282365000000194332342?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO NUNES DE SOUZA

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