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0000302-95.2024.8.16.0089

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibaiti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000302-95.2024.8.16.0089 Processo: 0000302-95.2024.8.16.0089 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$180.507,50 Embargante(s): EBM GÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. EDIVALDO BATISTA MOURA GABRIELE VALLE MOURA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA SENTENÇA A existência de sentença de mérito não constitui impedimento legal para a homologação de acordo firmado entre as partes, as quais possuem liberdade para transacionar sobre o objeto do litígio, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. E esse entendimento não poderia ser diferente, pois, a teor do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao Juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Com efeito, não há óbice temporal à homologação de acordo extrajudicial depois de concluída a fase de conhecimento do processo judicial em que proferida sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não afrontando o instituto da coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.”(STJ, 3ªT, REsp 1.267.525/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 29.10.2015). Ademais, impor às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para a obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Assim, nada impede a homologação do ajuste após a sentença, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato, e nesse particular, as cláusulas são lícitas, as partes são capazes e representadas processualmente, e não se trata de direito indisponível. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC. Considerando que o acordo foi firmado após a prolação da sentença, não incide no caso o §3° do artigo 90 do CPC, de modo que indefiro eventual requerimento de dispensa de custas processuais remanescentes, as quais deverão ser igualmente rateadas entre as partes, caso ausente disposição em sentido contrário no acordo, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Assim, se for o caso, i ntime(m)-se a(s) parte(s) para o oportuno recolhimento das custas. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de rigor. Intimações e demais diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta

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