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0000302-89.2026.8.26.0140

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000302-89.2026.8.26.0140 (processo principal 1500370-96.2025.8.26.0140) - Agravo de Execução Penal - Assédio Sexual - RODRIGO ALONSO TRONCO - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RODRIGO ALONSO TRONCO (fls. 240/248 dos autos principais), acompanhado de documentos complementares (fls. 249/305 daqueles autos) e da subsequente juntada de seus registros de frequência (fls. 306/309 da ação principal), em face da decisão interlocutória de fls. 224/225 dos autos principais, que indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade pela limitação de fim de semana como condição do primeiro ano do período de prova do sursis. Ocorre que, antes mesmo de ser apreciado o referido pedido de reconsideração, logo após a juntada dos registros de frequência, o sentenciado interpôs Agravo em Execução Penal (fls. 1/3) com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal (fls. 316/318), pugnando pelo exercício do juízo de retratação (artigo 589 do Código de Processo Penal) à vista da nova documentação acostada aos autos, ou pelo regular processamento recursal com a concessão do prazo do artigo 588 do Código de Processo Penal para a apresentação das razões recursais pertinentes (fls. 317/318). Sustenta a defesa, em síntese, que o reeducando exerce o cargo comissionado de Coordenador de Obras, Agricultura e Meio Ambiente perante a Prefeitura Municipal de Chavantes, sob a disciplina da Lei Complementar Municipal nº 177/2021 (fls. 242/243 e 249/290), além de ter sido designado para a função de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), conforme a Portaria Municipal nº 200/2025 (fls. 243/245 e 304/305). Argumenta que referidas funções exigem disponibilidade para eventuais acionamentos em situações emergenciais, além de demonstrar a rotina laboral por meio dos cartões de ponto de fls. 307/309. Com base nisso, postula a reforma da decisão para deferir a limitação de fim de semana. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante ao recurso interposto às fls. 316/318, impõe-se reconhecer o seu não cabimento. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, possui rol recursal próprio e restrito, prevendo expressamente apenas a apelação e os embargos de declaração (artigos 82 e 83 da Lei nº 9.099/1995). Inexiste previsão legal de agravo em execução contra decisões interlocutórias proferidas na fase executória perante o Juizado Especial, sendo inaplicável subsidiariamente o artigo 197 da Lei de Execução Penal para criar espécie recursal não contemplada na legislação de regência. Nesse sentido é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - recurso inadmissível no microssistema dos Juizados Especiais Criminais - ausência de previsão legal - inaplicabilidade subsidiária das regras da Lei de Execução Penal - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Criminal 0000197-41.2025.8.26.0369; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Monte Aprazível - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - recurso inadmissível no microssistema dos Juizados Especiais Criminais - ausência de previsão legal - inaplicabilidade subsidiária das regras da Lei de Execução Penal - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Criminal 0000218-11.2026.8.26.0586; Relator (a): Ilona Marcia Bittencourt Cruz; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Desse modo, o agravo em execução não pode ser conhecido. Contudo, em atenção à ampla defesa e ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, aprecio a pretensão deduzida sob a perspectiva de pedido de reconsideração, à luz da documentação suplementar acostada às fls. 240/305 e 306/309. No mérito, a pretensão defensiva de modificação da condição fixada para o período de prova não comporta acolhimento. Com efeito, o sentenciado foi condenado em definitivo pela prática do crime tipificado no artigo 216-A, caput, do Código Penal, à pena corporal de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto, restando suspensa a execução da reprimenda pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal (fls. 86/94, 157/170, 195/203 e 208). Em estrita consonância com o artigo 78, § 1º, do Código Penal e com o artigo 158, § 1º, da Lei de Execução Penal, incumbe ao Juízo estabelecer, para o primeiro ano de prova do sursis, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana. A escolha e fixação de tais condições inserem-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, que sopesa a medida mais idônea, pedagógica e proporcional à reprovação e prevenção do delito, não assistindo ao condenado qualquer direito subjetivo de escolher a condição legal que melhor atenda a seus interesses ou comodidades particulares. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a definição das condições adequadas ao caso concreto cabe ao julgador na modalidade do sursis simples: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SURSIS. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana" (HC n. 440.286/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.377.378/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) No caso concreto, os novos documentos colacionados pela defesa (fls. 249/305 e 306/309 dos autos principais) não alteram o panorama fático-jurídico que norteou o indeferimento anterior (fls. 224/225 daqueles autos). A Lei Complementar Municipal nº 177/2021 estabelece para o cargo de Coordenador de Obras, Agricultura e Meio Ambiente a jornada semanal regular de 40 (quarenta) horas (fl. 287 daqueles). Do mesmo modo, os registros de ponto colacionados às fls. 307/309 comprovam o cumprimento de jornada administrativa em dias úteis, o que revela que o apenado dispõe de horários livres plenamente compatíveis com o cumprimento de tarefas comunitárias. Cumpre destacar expressamente a possibilidade legal e prática de cumprimento da prestação de serviços à comunidade aos fins de semana. Com efeito, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal e do artigo 149, § 1º, da Lei de Execução Penal, as tarefas comunitárias podem ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado. Essa flexibilidade de horários viabiliza a execução da medida durante o repouso semanal remunerado junto à entidade conveniada, afastando a alegação de incompatibilidade de horários com o serviço público. Outrossim, a designação como Coordenador da Defesa Civil Municipal por meio da Portaria nº 200/2025 (fls. 304/305) configura atribuição de natureza preventiva e de gestão, com equipe técnica e operacional própria nomeada, não traduzindo regime ininterrupto que impeça o desempenho de serviços à comunidade, os quais são agendados em conformidade com as possibilidades do reeducando e da entidade conveniada. Desse modo, ausente comprovação de absoluta e insuperável impossibilidade material de cumprimento, impõe-se a manutenção da prestação de serviços à comunidade, cuja execução é plenamente viável na rede assistencial local. Destarte, mantenho integralmente a decisão de fls. 224/225 dos autos principais por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RODRIGO ALONSO TRONCO às fls. 316/318, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso no microssistema dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995); b) INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado às fls. 240/248, mantendo integralmente a decisão de fls. 224/225 que fixou a prestação de serviços à comunidade como condição do primeiro ano do período de prova do sursis; c) Preclusa essa decisão, intime-se o sentenciado para que compareça ao Cartório deste Juizado Especial Criminal a fim de ser advertido das condições impostas e iniciar o cumprimento das condições da suspensão condicional da pena. d) Por fim, translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 400464/SP)

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