Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Chavantes - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000302-89.2026.8.26.0140 (processo principal 1500370-96.2025.8.26.0140) - Agravo de Execução Penal - Assédio Sexual - RODRIGO ALONSO TRONCO - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RODRIGO ALONSO TRONCO (fls. 240/248 dos autos principais), acompanhado de documentos complementares (fls. 249/305 daqueles autos) e da subsequente juntada de seus registros de frequência (fls. 306/309 da ação principal), em face da decisão interlocutória de fls. 224/225 dos autos principais, que indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade pela limitação de fim de semana como condição do primeiro ano do período de prova do sursis. Ocorre que, antes mesmo de ser apreciado o referido pedido de reconsideração, logo após a juntada dos registros de frequência, o sentenciado interpôs Agravo em Execução Penal (fls. 1/3) com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal (fls. 316/318), pugnando pelo exercício do juízo de retratação (artigo 589 do Código de Processo Penal) à vista da nova documentação acostada aos autos, ou pelo regular processamento recursal com a concessão do prazo do artigo 588 do Código de Processo Penal para a apresentação das razões recursais pertinentes (fls. 317/318). Sustenta a defesa, em síntese, que o reeducando exerce o cargo comissionado de Coordenador de Obras, Agricultura e Meio Ambiente perante a Prefeitura Municipal de Chavantes, sob a disciplina da Lei Complementar Municipal nº 177/2021 (fls. 242/243 e 249/290), além de ter sido designado para a função de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), conforme a Portaria Municipal nº 200/2025 (fls. 243/245 e 304/305). Argumenta que referidas funções exigem disponibilidade para eventuais acionamentos em situações emergenciais, além de demonstrar a rotina laboral por meio dos cartões de ponto de fls. 307/309. Com base nisso, postula a reforma da decisão para deferir a limitação de fim de semana. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante ao recurso interposto às fls. 316/318, impõe-se reconhecer o seu não cabimento. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, possui rol recursal próprio e restrito, prevendo expressamente apenas a apelação e os embargos de declaração (artigos 82 e 83 da Lei nº 9.099/1995). Inexiste previsão legal de agravo em execução contra decisões interlocutórias proferidas na fase executória perante o Juizado Especial, sendo inaplicável subsidiariamente o artigo 197 da Lei de Execução Penal para criar espécie recursal não contemplada na legislação de regência. Nesse sentido é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - recurso inadmissível no microssistema dos Juizados Especiais Criminais - ausência de previsão legal - inaplicabilidade subsidiária das regras da Lei de Execução Penal - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Criminal 0000197-41.2025.8.26.0369; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Monte Aprazível - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - recurso inadmissível no microssistema dos Juizados Especiais Criminais - ausência de previsão legal - inaplicabilidade subsidiária das regras da Lei de Execução Penal - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Criminal 0000218-11.2026.8.26.0586; Relator (a): Ilona Marcia Bittencourt Cruz; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Desse modo, o agravo em execução não pode ser conhecido. Contudo, em atenção à ampla defesa e ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, aprecio a pretensão deduzida sob a perspectiva de pedido de reconsideração, à luz da documentação suplementar acostada às fls. 240/305 e 306/309. No mérito, a pretensão defensiva de modificação da condição fixada para o período de prova não comporta acolhimento. Com efeito, o sentenciado foi condenado em definitivo pela prática do crime tipificado no artigo 216-A, caput, do Código Penal, à pena corporal de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto, restando suspensa a execução da reprimenda pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal (fls. 86/94, 157/170, 195/203 e 208). Em estrita consonância com o artigo 78, § 1º, do Código Penal e com o artigo 158, § 1º, da Lei de Execução Penal, incumbe ao Juízo estabelecer, para o primeiro ano de prova do sursis, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana. A escolha e fixação de tais condições inserem-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, que sopesa a medida mais idônea, pedagógica e proporcional à reprovação e prevenção do delito, não assistindo ao condenado qualquer direito subjetivo de escolher a condição legal que melhor atenda a seus interesses ou comodidades particulares. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a definição das condições adequadas ao caso concreto cabe ao julgador na modalidade do sursis simples: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SURSIS. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana" (HC n. 440.286/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.377.378/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) No caso concreto, os novos documentos colacionados pela defesa (fls. 249/305 e 306/309 dos autos principais) não alteram o panorama fático-jurídico que norteou o indeferimento anterior (fls. 224/225 daqueles autos). A Lei Complementar Municipal nº 177/2021 estabelece para o cargo de Coordenador de Obras, Agricultura e Meio Ambiente a jornada semanal regular de 40 (quarenta) horas (fl. 287 daqueles). Do mesmo modo, os registros de ponto colacionados às fls. 307/309 comprovam o cumprimento de jornada administrativa em dias úteis, o que revela que o apenado dispõe de horários livres plenamente compatíveis com o cumprimento de tarefas comunitárias. Cumpre destacar expressamente a possibilidade legal e prática de cumprimento da prestação de serviços à comunidade aos fins de semana. Com efeito, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal e do artigo 149, § 1º, da Lei de Execução Penal, as tarefas comunitárias podem ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado. Essa flexibilidade de horários viabiliza a execução da medida durante o repouso semanal remunerado junto à entidade conveniada, afastando a alegação de incompatibilidade de horários com o serviço público. Outrossim, a designação como Coordenador da Defesa Civil Municipal por meio da Portaria nº 200/2025 (fls. 304/305) configura atribuição de natureza preventiva e de gestão, com equipe técnica e operacional própria nomeada, não traduzindo regime ininterrupto que impeça o desempenho de serviços à comunidade, os quais são agendados em conformidade com as possibilidades do reeducando e da entidade conveniada. Desse modo, ausente comprovação de absoluta e insuperável impossibilidade material de cumprimento, impõe-se a manutenção da prestação de serviços à comunidade, cuja execução é plenamente viável na rede assistencial local. Destarte, mantenho integralmente a decisão de fls. 224/225 dos autos principais por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RODRIGO ALONSO TRONCO às fls. 316/318, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso no microssistema dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995); b) INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado às fls. 240/248, mantendo integralmente a decisão de fls. 224/225 que fixou a prestação de serviços à comunidade como condição do primeiro ano do período de prova do sursis; c) Preclusa essa decisão, intime-se o sentenciado para que compareça ao Cartório deste Juizado Especial Criminal a fim de ser advertido das condições impostas e iniciar o cumprimento das condições da suspensão condicional da pena. d) Por fim, translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 400464/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.