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0000302-85.2023.5.14.0041

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000302-85.2023.5.14.0041 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GREGORIO DE SOUZA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9cdf9b0) proferido nos autos do processo 0000302-85.2023.5.14.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000302-85.2023.5.14.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. No caso concreto, em que pese tenha afirmado que o acórdão regional se recusara em endereçar o ponto controvertido, limitando-se a reproduzir o teor da decisão embargada e acrescentar ponderações genéricas acerca do cabimento dos aclaratórios, a parte agravante, ao atender ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, optara pela transcrição parcial da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, omitindo trechos em que verificado o expresso endereçamento pela Corte de origem no que concerne ao direito da parte obreira à percepção de horas extras pela não concessão de pausa térmica. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir. Logo, inexistente vício de fundamentação, não há falar em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A discussão travada nos autos coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). 3. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 4. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 5. Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. 6. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 7. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: “A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015)”. 8. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. 9. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, em seu item 1.7, dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 10. Na mesma esteira, a referida NR-1 foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. 11. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. 12. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. 13. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024) . Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social . 14. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação” e os efeitos “adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele” (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023). 15. De acordo Elisa Shibuya et al, em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. 16. Nesse cenário, o Anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: “3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.” 17. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. 18. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. 19. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre “leve”, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo e, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. 20. Com efeito, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 21. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados “nudges” (THALER; SUNSTEIN, 2019 ), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores: “eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance“. Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 22. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. 23. No caso concreto, a parte agravante não infirma o óbice erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade do apelo no que concerne à conformidade do acórdão recorrido à atual, notória e iterada jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula 333 do TST. Frisa-se, nesse ponto, que o Tribunal Regional, com base na robustez da jurisprudência desta Corte Superior – amplamente referenciada no acórdão - concluiu que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, cuja eventual cumulação com o pagamento de adicional de insalubridade não configura duplicidade. A conclusão acerca do entendimento pacificado deste Tribunal Superior quanto à temática ao é reforçada em face do Tema 161 de IRR desta Corte Superior, de observância obrigatória, segundo a qual: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.“. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000302-85.2023.5.14.0041, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO GREGORIO DE SOUZA SILVA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante a adoção, por meio da técnica de fundamentação per relationem, das razões que levaram o juízo primeiro de admissibilidade a denegar seguimento ao recurso de revista patronal: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s)5º, II, XXXVe LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 11, 165, 458 e 489, IV, do CPC; 832 da CLT. - indica contrariedade à NR n.15,Anexo 3, do MTE. Sustenta que "não há uma linha sequer no acórdão embargado que tenha apreciado adiscussão fática, para prosseguimento deste apelo, diante das atividades doEmpregado serem realizadas externamente sem qualquer supervisão da Reclamada,portanto as pausas para descanso e hidratação não eram controladas". Assere que "em que pese o E. Tribunal a quo entender inexistirem as omissõesapontadas nos Embargos Declaratórios, é evidente que elas são reais, atraindo para ojulgado regional o INSUPERÁVEL VÍCIO DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL e ausência de fundamentação, diante do real prequestionamento paraa interposição do presente recurso." Por fim, aduz que"muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos osargumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimentoconsubstanciado no artigo 489 do Código de Processo Civil, subsiste o dever deexaminar as questões que se possam revelar úteis ao exame da pretensão recursal,seja para agasalhar, seja para rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer umadas partes." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdãorecorrido, constato que o recorrente fundamentou com base em dispositivosconstitucionais (arts.5º, II, XXXV e LV, 37 e 93, IX,CF)e infraconstitucionais (arts.11, 165,458 e 489, IV, do CPC; 832 da CLT eNR n. 15, Anexo 3, do MTE), bem como divergênciajurisprudencial. Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, oconhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos aimpulsionar o feito, no particular. Nãoverifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT e/ou 489, IV, doCPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimentocontrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja semanecessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-seque a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma desteTribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional comjulgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindívelressaltar a orientação doegrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre otema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, MariaCristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentadodesate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa deprestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamentefundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde comnegativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes osarts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL.VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I,DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdãoproferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revistainterposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valorarbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que seaplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, daConstituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreuapós a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento daação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo noquadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade deconstatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista oóbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no quese refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor daindenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capitalinsere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livreconvencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não mereciareparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdãocombatido foi proferido em consonância com o entendimento desta CorteSuperior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidadedos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Comefeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, ajurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de serinviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, doTST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e dasparticularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894,II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícitaacerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante.Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 doTST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não serevelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois sereferem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, osjulgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamenteregistrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor daEC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marcoinicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal nomomento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação doquantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas decada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Nahipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmaspremissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergênciajurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos doartigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam asmesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim,a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, narecomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem competeaplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, afundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia deacesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serãoapreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. MinistroMaurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constato a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação dopresente apelo de natureza extraordinária, no particular. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Suscita a incorrência do Tribunal Regional em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em razão de pretensa recusa em endereçar omissão quando da apreciação dos embargos de declaração opostos. Ao exame. Conforme sintetizado pela própria parte agravante quando da interposição do recurso de revista, os embargos de declaração opostos objetivaram a manifestação da Corte de origem acerca da “aplicabilidade da pausa térmica prevista no quadro 1, anexo 3 da NR 15 do MTE, apenas para constatação do trabalho em condições insalubres, pois referida norma não faz qualquer previsão a horas extras ou concessão de intervalo intrajornada.”. Nesse contexto, a parte agravante requereu: “À luz das Súmulas destacadas, o prequestionamento visa evitar um prejuízo processual grave, é o que busca a embargante, posto que intenta obter manifestação específica desse Regional acerca de diversos dispositivos de lei e da Constituição Federal que retroagitados em sede de Resposta e circunjacentes, tratando-se do artigo 5º, caput, e incisos II e LV, da Constituição Federal; artigo 154, 190 e 200 da CLT, pois é certo que a Constituição Federal estabelece que a caracterização da insalubridade se dará nos termos da lei, conforme o artigo 7º, XXIII, e da própria CLT nos artigos 60 e 190 (aponta que as atividades insalubres são as declinadas no Quadro definido pelo Ministério do Trabalho eEmprego). (...)” Em que pese tenha afirmado que o acórdão regional se recusara em endereçar o ponto controvertido, limitando-se a reproduzir o teor da decisão embargada e acrescentar ponderações genéricas acerca do cabimento dos aclaratórios, a parte agravante, ao atender ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, optara pela transcrição parcial da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, omitindo trechos em que verificado o expresso endereçamento pela Corte de origem da insurgência, o qual reproduzo, de forma parcial, a mero título ilustrativo: “De todo modo, é preciso destacar que o acórdão embargado possui vasta fundamentação sobre o direito ao intervalo para recuperação térmica, de acordo com o grau (leve, moderado ou pesado), conforme o então vigente Anexo 3 da NR 15, cujo período é considerado como sendo tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo que a supressão do referido intervalo dá ensejo ao pagamento de horas extras, com fundamento nos arts. 71, § 4º, e 253, ambos da CLT. Também foi ressaltado que o referido direito está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Frise-se que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, a alegação da parte recorrente revela, em realidade, inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha de forma clara os fundamentos que embasam sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada quanto ao direito da parte obreira à percepção de horas extras pela não concessão de pausa térmica, com manifestação expressa acerca da temática, não há falar em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante a adoção, por meio da técnica de fundamentação per relationem, das razões que levaram o juízo primeiro de admissibilidade a denegar seguimento ao recurso de revista patronal: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n. 333do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula n. 5do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da11ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 173, II, da SBDI-1 do e. TST. - violação do(s)artigo(s) 2º, 5º, II,7º, XXII, XXIII, e 37 da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 8º, 60, 71, §4º, 72, 154, 190, 200, 229, 253, 298, 384,da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s)e. TRTs das 6ª, 13ª e 23ª Regiões. - indica contrariedade ao Anexo 3, quadro 1, da NR 15 do MTE; Portaria SEPRT 1.359/2019 do MTE, NRs. 17, 21, 31, 36 do MTE. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 Inconforma-se a parte recorrente com o acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas suplementares pela não concessão de pausas térmicas. Alega que o próprio acórdão "reconhece expressamente que a pausa térmica na formado quadro 1, do anexo 3, da Portaria citada acima refere-se apenas para a constatação do salário insalubre." Assere que "O acordão aplica de forma analógica, o art. 253, da CLT. Sendo que não existe qualquer comparativo DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS (exercidos exclusivamente e continuamente em ambiente frio/calor) AOS SERVIÇOS DOS CARTEIROS (que são realizados parte de cada período internamente - matéria fática não apreciada nos embargos declaratórios). O importante nesse contexto é destacar que a exemplo do art. 253, da CLT citado, quando o regime celetista prevê a concessão de horas extras ou de concessão de intervalos intrajornada o faz de forma expressa, assim como dos arts.72, 229, 298, 253 e 384, CLT, diferente do previsto no anexo 3 da NR 15 que não trata de intervalo obrigatório, mas de "descanso" fora do ambiente exposto a IBUTG acimado normalmente estabelecido." Sustenta que "a norma regulamentadora invocada pelo autor assegura o direito ao adicional de insalubridade em se apurando trabalho em condições de desconforto térmico e não diversos intervalos intrajornada. Interpretar essa norma como pretende o reclamante é extrair da regulamentação obrigação não definida nela, e não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador, criando nas normas positivadas obrigações que delas não constam, sob pena de causar consequências desastrosas e inimagináveis, sob pena de ofensa à norma constitucional que alberga o princípio da legalidade ou da reserva legal." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorridos e decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência doe. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a respectiva ementa (Id fbb9f9e): "Tese de julgamento: "1. A não concessão da pausa térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, anterior à sua alteração normativa (Portaria n. SEPRT n.1.359 de em 9-12-2019), acarreta o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período não usufruído. 2. Referidas horas extras serão pagas sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, aplicado analogicamente, a parti d a vigência da Lei n. 13.467/2017"." Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados maioria das Turmas Recursais do e. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA - RITOSUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE - ART. 7º, XXII,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se no presente feito o pagamento de horas extras diante da ausência de concessão de pausa de recuperação térmica ao trabalhador que já recebe o adicional de insalubridade por exposição a calor acima dos valores previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a não observância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, enseja o pagamento ao empregado de horas extras correspondente sao àquele período, mesmo que este já receba o adicional de insalubridade. Constata-se a contrariedade do acórdão regional com o entendimento da atual jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-18-67.2019.5.13.0034, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARARECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 7º, XXII, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso, o Tribunal Regional consigna que, em ação transitada em julgado, foi reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em razão de a empresa reclamada não ter logrado êxito na neutralização/redução da exposição ao agente calor, em nível superior (28,2ºC) ao limite de tolerância (26,7ºC). Esta Corte tem reiteradamente decidido que na hipótese de trabalho realizado com exposição a calor em nível que excede o limite de tolerância devem ser assegurados intervalos para recuperação térmica, além do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-456-66.2022.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DOINTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.ANEXO 3 DA NR-15. ÓBICES DO ART. 896, §7º,DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGASEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DADECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) "HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DOINTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.ANEXO 3 DA NR-15 ", a Corte Regional manteve a decisão proferida em sentença e consignou: " Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante : ' Em relação à condição de trabalho do(a) reclamante, o laudo pericial produzido nos autos é claro ao concluir que o(a) empregado(a) estava exposto a calor acima do limite de tolerância. (...) O(a)reclamante aduz que jamais gozou dos referidos intervalos para recuperação térmica, o que, considerando o teor da defesa da reclamada, não é refutado pela parte adversa. Nesse sentido, sublinho a confissão do(a)preposto(a) da reclamada em audiência, uma vez que, em seu depoimento pessoal, disseque 'não havia concessão de intervalo térmico'. (...) comprovado que o(a) reclamante não gozava do intervalo para recuperação térmica, forçoso concluir que as horas laboradas em detrimento desse período intervalar ensejam o pagamento de horas extras, utilizando-se a mesma exegese aplicada em relação aos intervalos dos arts.71, § 4º, e 253 da CLT'. Aos argumentos do magistrado destacado, encimado reafirmação acima, adere este relator". Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se de acordo com jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Aplica-se, ao caso, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº333 do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, complicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-903-81.2021.5.07.0033, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOREXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DANR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE.HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM OADICIONAL DE INSALUBRIDADE.POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2.A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 08.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de09.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. No entanto, tendo o vínculo laboral do autor perdurado até01.10.2019, faz jus o demandante às horas extras pela não concessão dos intervalos previstos no Anexo 3, da NR 15, com a redação dada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE. 3.Dessa feita, ao afastar a incidência de horas extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4.Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer, quanto ao tema, a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de recuperação térmica não concedido. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-465-15.2021.5.06.0411, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORASEXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR.LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DERECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORASEXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR.LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DERECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rolde indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao fim, não caber a cumulação com deferimento do adicional de insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a parte reclamante. III. Com efeito, oteor do acórdão regional realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata deduas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física, em função da exposição às condições insalubres acima daquelas previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3,da NR-15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho. Precedentes. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento. (RR-244-03.2019.5.06.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT19/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. SUPRESSÃO.PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ÓBICE DASÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, §4º, e 253 da CLT. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1071-86.2021.5.07.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2023). RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 -EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALOPARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃOCONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORASEXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, restou introverso que a reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, porquanto consigna o acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu que a trabalhadora submetia-se à temperatura de 28,8ºC. Assentou, ainda, que a trabalhadora não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, previsto no art. 200, V,da CLT. 2. A Norma Reguladora nº 15, Anexo03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Portanto, a reclamante exercia suas atividades laborais sob calor excessivo. 3.Nesse contexto, anota-se que a jurisprudência prevalecente no TST orienta-se no sentido deque, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro nº 1 do Anexo 03da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 4. Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, a reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica, contrariou a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-147-93.2021.5.23.0076, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015E 13.467/2017. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA PREVISTAS NAS NRs 15 E 31 DO MTE. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DEINSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DEHORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOSINTERVALOS DEVIDOS. 1. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI - 1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura "bis in idem", visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa devidas distintamente. Recurso de revista não conhecido. (ARR-180-38.2015.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT15/03/2019). " Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. Em seu agravo, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Em síntese, sustenta a ausência de previsão legal para a concessão de horas extras na hipótese de supressão de pausa térmica, infirmando a incidência da Súmula 333 do TST ao caso concreto. À análise. Inicialmente, registra-se que a discussão dos autos coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). Nesse sentido, “as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade.” (FRANCISCO, Papa. Laudato Si’: sobre o cuidado da casa comum. [S.l.]: Vaticano, 2015. Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html. Acesso em: 4 jun. 2025). A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma “nova solidariedade universal”, conforme propunha o saudoso Papa Fransciso em sua Laudato Si’, em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: “A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)”. (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR-6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, em seu item 1.7, dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a referida NR-1 foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas da organização do trabalho, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, “psico” porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e “social” porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024). Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação” e os efeitos “adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele” (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023) . De acordo Elisa Shibuya et al, em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR-15, em seu Anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre “leve”, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. Com efeito, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados “nudges” (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores: eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance . Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. No caso concreto, a parte agravante não infirma o óbice erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade do apelo no que concerne à conformidade do acórdão recorrido à atual, notória e iterada jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula 333 do TST. Frisa-se, nesse ponto, que o Tribunal Regional, com base na robustez da jurisprudência desta Corte Superior – amplamente referenciada no acórdão - concluiu que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, cuja eventual cumulação com o pagamento de adicional de insalubridade não configura duplicidade. Nada obstante, reforço a conclusão acerca do entendimento pacificado deste Tribunal Superior quanto à temática ao referir-me à tese firmada sob o Tema 161 de IRR desta Corte Superior, de observância obrigatória, segundo a qual: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.“. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062412230625900000186360407. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062412230625900000186360407?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GREGORIO DE SOUZA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000302-85.2023.5.14.0041 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GREGORIO DE SOUZA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9cdf9b0) proferido nos autos do processo 0000302-85.2023.5.14.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000302-85.2023.5.14.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. No caso concreto, em que pese tenha afirmado que o acórdão regional se recusara em endereçar o ponto controvertido, limitando-se a reproduzir o teor da decisão embargada e acrescentar ponderações genéricas acerca do cabimento dos aclaratórios, a parte agravante, ao atender ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, optara pela transcrição parcial da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, omitindo trechos em que verificado o expresso endereçamento pela Corte de origem no que concerne ao direito da parte obreira à percepção de horas extras pela não concessão de pausa térmica. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir. Logo, inexistente vício de fundamentação, não há falar em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A discussão travada nos autos coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). 3. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 4. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 5. Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. 6. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 7. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: “A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015)”. 8. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. 9. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, em seu item 1.7, dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 10. Na mesma esteira, a referida NR-1 foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. 11. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. 12. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. 13. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024) . Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social . 14. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação” e os efeitos “adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele” (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023). 15. De acordo Elisa Shibuya et al, em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. 16. Nesse cenário, o Anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: “3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.” 17. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. 18. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. 19. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre “leve”, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo e, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. 20. Com efeito, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 21. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados “nudges” (THALER; SUNSTEIN, 2019 ), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores: “eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance“. Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 22. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. 23. No caso concreto, a parte agravante não infirma o óbice erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade do apelo no que concerne à conformidade do acórdão recorrido à atual, notória e iterada jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula 333 do TST. Frisa-se, nesse ponto, que o Tribunal Regional, com base na robustez da jurisprudência desta Corte Superior – amplamente referenciada no acórdão - concluiu que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, cuja eventual cumulação com o pagamento de adicional de insalubridade não configura duplicidade. A conclusão acerca do entendimento pacificado deste Tribunal Superior quanto à temática ao é reforçada em face do Tema 161 de IRR desta Corte Superior, de observância obrigatória, segundo a qual: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.“. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000302-85.2023.5.14.0041, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO GREGORIO DE SOUZA SILVA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante a adoção, por meio da técnica de fundamentação per relationem, das razões que levaram o juízo primeiro de admissibilidade a denegar seguimento ao recurso de revista patronal: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s)5º, II, XXXVe LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 11, 165, 458 e 489, IV, do CPC; 832 da CLT. - indica contrariedade à NR n.15,Anexo 3, do MTE. Sustenta que "não há uma linha sequer no acórdão embargado que tenha apreciado adiscussão fática, para prosseguimento deste apelo, diante das atividades doEmpregado serem realizadas externamente sem qualquer supervisão da Reclamada,portanto as pausas para descanso e hidratação não eram controladas". Assere que "em que pese o E. Tribunal a quo entender inexistirem as omissõesapontadas nos Embargos Declaratórios, é evidente que elas são reais, atraindo para ojulgado regional o INSUPERÁVEL VÍCIO DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL e ausência de fundamentação, diante do real prequestionamento paraa interposição do presente recurso." Por fim, aduz que"muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos osargumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimentoconsubstanciado no artigo 489 do Código de Processo Civil, subsiste o dever deexaminar as questões que se possam revelar úteis ao exame da pretensão recursal,seja para agasalhar, seja para rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer umadas partes." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdãorecorrido, constato que o recorrente fundamentou com base em dispositivosconstitucionais (arts.5º, II, XXXV e LV, 37 e 93, IX,CF)e infraconstitucionais (arts.11, 165,458 e 489, IV, do CPC; 832 da CLT eNR n. 15, Anexo 3, do MTE), bem como divergênciajurisprudencial. Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, oconhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos aimpulsionar o feito, no particular. Nãoverifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT e/ou 489, IV, doCPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimentocontrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja semanecessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-seque a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma desteTribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional comjulgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindívelressaltar a orientação doegrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre otema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, MariaCristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentadodesate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa deprestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamentefundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde comnegativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes osarts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL.VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I,DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdãoproferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revistainterposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valorarbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que seaplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, daConstituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreuapós a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento daação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo noquadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade deconstatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista oóbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no quese refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor daindenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capitalinsere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livreconvencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não mereciareparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdãocombatido foi proferido em consonância com o entendimento desta CorteSuperior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidadedos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Comefeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, ajurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de serinviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, doTST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e dasparticularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894,II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícitaacerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante.Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 doTST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não serevelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois sereferem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, osjulgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamenteregistrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor daEC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marcoinicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal nomomento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação doquantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas decada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Nahipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmaspremissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergênciajurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos doartigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam asmesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim,a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, narecomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem competeaplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, afundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia deacesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serãoapreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. MinistroMaurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constato a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação dopresente apelo de natureza extraordinária, no particular. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Suscita a incorrência do Tribunal Regional em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em razão de pretensa recusa em endereçar omissão quando da apreciação dos embargos de declaração opostos. Ao exame. Conforme sintetizado pela própria parte agravante quando da interposição do recurso de revista, os embargos de declaração opostos objetivaram a manifestação da Corte de origem acerca da “aplicabilidade da pausa térmica prevista no quadro 1, anexo 3 da NR 15 do MTE, apenas para constatação do trabalho em condições insalubres, pois referida norma não faz qualquer previsão a horas extras ou concessão de intervalo intrajornada.”. Nesse contexto, a parte agravante requereu: “À luz das Súmulas destacadas, o prequestionamento visa evitar um prejuízo processual grave, é o que busca a embargante, posto que intenta obter manifestação específica desse Regional acerca de diversos dispositivos de lei e da Constituição Federal que retroagitados em sede de Resposta e circunjacentes, tratando-se do artigo 5º, caput, e incisos II e LV, da Constituição Federal; artigo 154, 190 e 200 da CLT, pois é certo que a Constituição Federal estabelece que a caracterização da insalubridade se dará nos termos da lei, conforme o artigo 7º, XXIII, e da própria CLT nos artigos 60 e 190 (aponta que as atividades insalubres são as declinadas no Quadro definido pelo Ministério do Trabalho eEmprego). (...)” Em que pese tenha afirmado que o acórdão regional se recusara em endereçar o ponto controvertido, limitando-se a reproduzir o teor da decisão embargada e acrescentar ponderações genéricas acerca do cabimento dos aclaratórios, a parte agravante, ao atender ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, optara pela transcrição parcial da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, omitindo trechos em que verificado o expresso endereçamento pela Corte de origem da insurgência, o qual reproduzo, de forma parcial, a mero título ilustrativo: “De todo modo, é preciso destacar que o acórdão embargado possui vasta fundamentação sobre o direito ao intervalo para recuperação térmica, de acordo com o grau (leve, moderado ou pesado), conforme o então vigente Anexo 3 da NR 15, cujo período é considerado como sendo tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo que a supressão do referido intervalo dá ensejo ao pagamento de horas extras, com fundamento nos arts. 71, § 4º, e 253, ambos da CLT. Também foi ressaltado que o referido direito está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Frise-se que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, a alegação da parte recorrente revela, em realidade, inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha de forma clara os fundamentos que embasam sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada quanto ao direito da parte obreira à percepção de horas extras pela não concessão de pausa térmica, com manifestação expressa acerca da temática, não há falar em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante a adoção, por meio da técnica de fundamentação per relationem, das razões que levaram o juízo primeiro de admissibilidade a denegar seguimento ao recurso de revista patronal: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n. 333do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula n. 5do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da11ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 173, II, da SBDI-1 do e. TST. - violação do(s)artigo(s) 2º, 5º, II,7º, XXII, XXIII, e 37 da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 8º, 60, 71, §4º, 72, 154, 190, 200, 229, 253, 298, 384,da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s)e. TRTs das 6ª, 13ª e 23ª Regiões. - indica contrariedade ao Anexo 3, quadro 1, da NR 15 do MTE; Portaria SEPRT 1.359/2019 do MTE, NRs. 17, 21, 31, 36 do MTE. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 05/04/2025, às 14:30:22 - e4ce1b6 Inconforma-se a parte recorrente com o acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas suplementares pela não concessão de pausas térmicas. Alega que o próprio acórdão "reconhece expressamente que a pausa térmica na formado quadro 1, do anexo 3, da Portaria citada acima refere-se apenas para a constatação do salário insalubre." Assere que "O acordão aplica de forma analógica, o art. 253, da CLT. Sendo que não existe qualquer comparativo DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS (exercidos exclusivamente e continuamente em ambiente frio/calor) AOS SERVIÇOS DOS CARTEIROS (que são realizados parte de cada período internamente - matéria fática não apreciada nos embargos declaratórios). O importante nesse contexto é destacar que a exemplo do art. 253, da CLT citado, quando o regime celetista prevê a concessão de horas extras ou de concessão de intervalos intrajornada o faz de forma expressa, assim como dos arts.72, 229, 298, 253 e 384, CLT, diferente do previsto no anexo 3 da NR 15 que não trata de intervalo obrigatório, mas de "descanso" fora do ambiente exposto a IBUTG acimado normalmente estabelecido." Sustenta que "a norma regulamentadora invocada pelo autor assegura o direito ao adicional de insalubridade em se apurando trabalho em condições de desconforto térmico e não diversos intervalos intrajornada. Interpretar essa norma como pretende o reclamante é extrair da regulamentação obrigação não definida nela, e não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador, criando nas normas positivadas obrigações que delas não constam, sob pena de causar consequências desastrosas e inimagináveis, sob pena de ofensa à norma constitucional que alberga o princípio da legalidade ou da reserva legal." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorridos e decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência doe. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a respectiva ementa (Id fbb9f9e): "Tese de julgamento: "1. A não concessão da pausa térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, anterior à sua alteração normativa (Portaria n. SEPRT n.1.359 de em 9-12-2019), acarreta o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período não usufruído. 2. Referidas horas extras serão pagas sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, aplicado analogicamente, a parti d a vigência da Lei n. 13.467/2017"." Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados maioria das Turmas Recursais do e. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA - RITOSUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE - ART. 7º, XXII,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se no presente feito o pagamento de horas extras diante da ausência de concessão de pausa de recuperação térmica ao trabalhador que já recebe o adicional de insalubridade por exposição a calor acima dos valores previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a não observância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, enseja o pagamento ao empregado de horas extras correspondente sao àquele período, mesmo que este já receba o adicional de insalubridade. Constata-se a contrariedade do acórdão regional com o entendimento da atual jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-18-67.2019.5.13.0034, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARARECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 7º, XXII, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso, o Tribunal Regional consigna que, em ação transitada em julgado, foi reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em razão de a empresa reclamada não ter logrado êxito na neutralização/redução da exposição ao agente calor, em nível superior (28,2ºC) ao limite de tolerância (26,7ºC). Esta Corte tem reiteradamente decidido que na hipótese de trabalho realizado com exposição a calor em nível que excede o limite de tolerância devem ser assegurados intervalos para recuperação térmica, além do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-456-66.2022.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DOINTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.ANEXO 3 DA NR-15. ÓBICES DO ART. 896, §7º,DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGASEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DADECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) "HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DOINTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.ANEXO 3 DA NR-15 ", a Corte Regional manteve a decisão proferida em sentença e consignou: " Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante : ' Em relação à condição de trabalho do(a) reclamante, o laudo pericial produzido nos autos é claro ao concluir que o(a) empregado(a) estava exposto a calor acima do limite de tolerância. (...) O(a)reclamante aduz que jamais gozou dos referidos intervalos para recuperação térmica, o que, considerando o teor da defesa da reclamada, não é refutado pela parte adversa. Nesse sentido, sublinho a confissão do(a)preposto(a) da reclamada em audiência, uma vez que, em seu depoimento pessoal, disseque 'não havia concessão de intervalo térmico'. (...) comprovado que o(a) reclamante não gozava do intervalo para recuperação térmica, forçoso concluir que as horas laboradas em detrimento desse período intervalar ensejam o pagamento de horas extras, utilizando-se a mesma exegese aplicada em relação aos intervalos dos arts.71, § 4º, e 253 da CLT'. Aos argumentos do magistrado destacado, encimado reafirmação acima, adere este relator". Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se de acordo com jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Aplica-se, ao caso, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº333 do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, complicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-903-81.2021.5.07.0033, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOREXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DANR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE.HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM OADICIONAL DE INSALUBRIDADE.POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2.A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 08.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de09.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. No entanto, tendo o vínculo laboral do autor perdurado até01.10.2019, faz jus o demandante às horas extras pela não concessão dos intervalos previstos no Anexo 3, da NR 15, com a redação dada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE. 3.Dessa feita, ao afastar a incidência de horas extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4.Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer, quanto ao tema, a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de recuperação térmica não concedido. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-465-15.2021.5.06.0411, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORASEXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR.LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DERECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORASEXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR.LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO DERECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MT.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rolde indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao fim, não caber a cumulação com deferimento do adicional de insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a parte reclamante. III. Com efeito, oteor do acórdão regional realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata deduas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física, em função da exposição às condições insalubres acima daquelas previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3,da NR-15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho. Precedentes. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento. (RR-244-03.2019.5.06.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT19/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. SUPRESSÃO.PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ÓBICE DASÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, §4º, e 253 da CLT. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1071-86.2021.5.07.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2023). RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 -EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALOPARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃOCONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORASEXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, restou introverso que a reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, porquanto consigna o acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu que a trabalhadora submetia-se à temperatura de 28,8ºC. Assentou, ainda, que a trabalhadora não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, previsto no art. 200, V,da CLT. 2. A Norma Reguladora nº 15, Anexo03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Portanto, a reclamante exercia suas atividades laborais sob calor excessivo. 3.Nesse contexto, anota-se que a jurisprudência prevalecente no TST orienta-se no sentido deque, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro nº 1 do Anexo 03da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 4. Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, a reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica, contrariou a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-147-93.2021.5.23.0076, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015E 13.467/2017. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃOTÉRMICA PREVISTAS NAS NRs 15 E 31 DO MTE. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DEINSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DEHORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOSINTERVALOS DEVIDOS. 1. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI - 1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura "bis in idem", visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa devidas distintamente. Recurso de revista não conhecido. (ARR-180-38.2015.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT15/03/2019). " Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. Em seu agravo, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Em síntese, sustenta a ausência de previsão legal para a concessão de horas extras na hipótese de supressão de pausa térmica, infirmando a incidência da Súmula 333 do TST ao caso concreto. À análise. Inicialmente, registra-se que a discussão dos autos coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). Nesse sentido, “as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade.” (FRANCISCO, Papa. Laudato Si’: sobre o cuidado da casa comum. [S.l.]: Vaticano, 2015. Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html. Acesso em: 4 jun. 2025). A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma “nova solidariedade universal”, conforme propunha o saudoso Papa Fransciso em sua Laudato Si’, em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: “A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)”. (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR-6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, em seu item 1.7, dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a referida NR-1 foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas da organização do trabalho, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, “psico” porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e “social” porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024). Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação” e os efeitos “adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele” (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023) . De acordo Elisa Shibuya et al, em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR-15, em seu Anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre “leve”, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. Com efeito, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados “nudges” (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores: eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance . Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. No caso concreto, a parte agravante não infirma o óbice erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade do apelo no que concerne à conformidade do acórdão recorrido à atual, notória e iterada jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula 333 do TST. Frisa-se, nesse ponto, que o Tribunal Regional, com base na robustez da jurisprudência desta Corte Superior – amplamente referenciada no acórdão - concluiu que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, cuja eventual cumulação com o pagamento de adicional de insalubridade não configura duplicidade. Nada obstante, reforço a conclusão acerca do entendimento pacificado deste Tribunal Superior quanto à temática ao referir-me à tese firmada sob o Tema 161 de IRR desta Corte Superior, de observância obrigatória, segundo a qual: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.“. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062412230625900000186360407. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062412230625900000186360407?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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