Publicações do processo

0000302-85.2020.5.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000302-85.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO REIS RECLAMADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, BAMBOA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME, IONE DE PAIVA MARTINS, AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, LUZIA DE PAIVA MARTINS, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, PREMONTEX - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, SIX HANDS CONSULTORIA IMOBILIARIA S.A, IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA NO DISTRITO FEDERAL, ESDRAS GABRIEL PEREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ba20e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora LUDMILA DE CERQUEIRA SOUZA em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Por meio da manifestação de Id a48515f, a Primeira Igreja Batista da Lagoinha no Distrito Federal postula a imediata revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com o levantamento integral das constrições incidentes sobre seus ativos financeiros, bem como a suspensão de novas ordens de bloqueio até o julgamento definitivo do presente incidente. Argumenta que a mera utilização do mesmo imóvel anteriormente ocupado pela Bamboa não constitui elemento apto a demonstrar sucessão empresarial. Afirma que os pagamentos efetuados decorreram das obrigações assumidas no próprio contrato de parceria. Depreende-se dos autos que a ré BAMBOA CHOPERIA LTDA – ME, cujo objeto social é a realização de festas e eventos, tinha contrato de locação de área comercial firmado com o Centro de Tradições Gaúchas e que, em decorrência de crise econômica, firmou, na data de 19/05/2021, contrato de parceria comercial para realização de eventos de cunho religioso por parte do réu IBRESPA, sendo de responsabilidade deste o pagamento de aluguel para o Centro de Tradições Gaúchas (Id a1d0eda). Além disso, constata-se que houve a rescisão do referido contrato em 26/10/2023 (Id cd18df4) e que o Centro de Tradições Gaúchas firmou diretamente com o réu IBRESPA contrato de locação de imóvel destinado ao funcionamento das atividades da Primeira Igreja Batista da Lagoinha no Distrito Federal na data de 26/10/2023 (Id 9f54f18). Dessa forma, percebe-se que não houve a efetiva demonstração de repasse de recursos financeiros pela Primeira Igreja Batista da Lagoinha ou pelo IBRESPA diretamente à Bamboa ou às empresas que integravam o denominado "Grupo Bamboa", mas o cumprimento de obrigações específicas previstas no contrato de parceria firmado entre a Bamboa, enquanto locatária do imóvel, e o IBRESPA. A mera utilização do mesmo imóvel anteriormente ocupado pela Bamboa não constitui elemento apto a demonstrar sucessão empresarial. Portanto, determino a imediata revogação da tutela de urgência anteriormente concedida de arresto cautelar via sistema SISBAJUD, nas contas da Primeira Igreja Batista da Lagoinha no Distrito Federal (Id 2b8f695), com o levantamento integral das constrições incidentes sobre seus ativos financeiros e com suspensão de novas ordens de bloqueio até o julgamento definitivo do incidente de responsabilidade por sucessão empresarial e grupo econômico. Publique-se. Cumpra-se Prossiga-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO REIS

  2. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000302-85.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO REIS RECLAMADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP, BAMBOA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME, IONE DE PAIVA MARTINS, AYRTHON MARTINS MIRANDA, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, LUZIA DE PAIVA MARTINS, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, PREMONTEX - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, SIX HANDS CONSULTORIA IMOBILIARIA S.A, IBRESPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-POLITICO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA NO DISTRITO FEDERAL, ESDRAS GABRIEL PEREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ba20e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora LUDMILA DE CERQUEIRA SOUZA em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Por meio da manifestação de Id a48515f, a Primeira Igreja Batista da Lagoinha no Distrito Federal postula a imediata revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com o levantamento integral das constrições incidentes sobre seus ativos financeiros, bem como a suspensão de novas ordens de bloqueio até o julgamento definitivo do presente incidente. Argumenta que a mera utilização do mesmo imóvel anteriormente ocupado pela Bamboa não constitui elemento apto a demonstrar sucessão empresarial. Afirma que os pagamentos efetuados decorreram das obrigações assumidas no próprio contrato de parceria. Depreende-se dos autos que a ré BAMBOA CHOPERIA LTDA – ME, cujo objeto social é a realização de festas e eventos, tinha contrato de locação de área comercial firmado com o Centro de Tradições Gaúchas e que, em decorrência de crise econômica, firmou, na data de 19/05/2021, contrato de parceria comercial para realização de eventos de cunho religioso por parte do réu IBRESPA, sendo de responsabilidade deste o pagamento de aluguel para o Centro de Tradições Gaúchas (Id a1d0eda). Além disso, constata-se que houve a rescisão do referido contrato em 26/10/2023 (Id cd18df4) e que o Centro de Tradições Gaúchas firmou diretamente com o réu IBRESPA contrato de locação de imóvel destinado ao funcionamento das atividades da Primeira Igreja Batista da Lagoinha no Distrito Federal na data de 26/10/2023 (Id 9f54f18). Dessa forma, percebe-se que não houve a efetiva demonstração de repasse de recursos financeiros pela Primeira Igreja Batista da Lagoinha ou pelo IBRESPA diretamente à Bamboa ou às empresas que integravam o denominado "Grupo Bamboa", mas o cumprimento de obrigações específicas previstas no contrato de parceria firmado entre a Bamboa, enquanto locatária do imóvel, e o IBRESPA. A mera utilização do mesmo imóvel anteriormente ocupado pela Bamboa não constitui elemento apto a demonstrar sucessão empresarial. Portanto, determino a imediata revogação da tutela de urgência anteriormente concedida de arresto cautelar via sistema SISBAJUD, nas contas da Primeira Igreja Batista da Lagoinha no Distrito Federal (Id 2b8f695), com o levantamento integral das constrições incidentes sobre seus ativos financeiros e com suspensão de novas ordens de bloqueio até o julgamento definitivo do incidente de responsabilidade por sucessão empresarial e grupo econômico. Publique-se. Cumpra-se Prossiga-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FIORILLO DE ARAUJO - BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP - PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA NO DISTRITO FEDERAL - IONE DE PAIVA MARTINS - BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME - BAMBOA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

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