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0000302-75.2026.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000302-75.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: NATALIE DA SILVA FELIX RECLAMADO: KS FESTAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046bcf7 proferida nos autos. DECISÃO Face o requerimento do reclamante proceda ao início da execução, adotando um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a abaixo elencados: 1. Expeça-se citação, caso não tenha advogado, em desfavor da executada, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Caso a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT. Em havendo patrono nos autos conforme autoriza o art. 513 , § 2º , I , do CPC , aplicado supletivamente ao processo do trabalho, e atendendo a garantia do contraditório e do amplo direito de defesa, a executada pode ter ciência de forma mais efetiva acerca do início da execução por meio da intimação por meio do seu advogado, via diário eletrônico, o que denota ausência de suposto prejuízo, logo, não havendo como arguir nulidade, considerando o disposto no art. 794 da CLT; 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 4. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, bem como ao exequente para que informe no prazo de cinco dias seus dados bancários, para fins de levantamento do seu crédito, em caso de inércia da parte contrária, ficando, neste caso, deste já, autorizada a expedição de alvará. 5. Caso infrutíferas as diligências, entretanto, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, e demais pesquisas patrimoniais que se fizerem necessárias. 6. Sendo infrutíferos estes atos executórios contra a reclamada, voltem-me os autos conclusos para proferir DECISÃO determinando sobrestamento do feito pelo período de 30 dias, podendo a parte requerer o seu prosseguimento quando dispuser de novos elementos para novas diligências. 7. Transcorrido o prazo previsto para o sobrestamento do feito, notifique-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias. 8. Em caso de silêncio do reclamante, VOLTEM-ME CONCLUSOS os autos novamente para DECISÃO em que será determinado arquivamento provisório dos autos, assegurando às partes o direito de neles intervir a solicitação do que julgar conveniente, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da ciência deste, despacho ou do que concedeu o prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, salientando que a permanência da inércia ensejará a decretação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal. 9. Tratando-se de Fazenda Pública, cite-se a executada na forma do Art. 535, do CPC. Dê-se ciência MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KS FESTAS E EVENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000302-75.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: NATALIE DA SILVA FELIX RECLAMADO: KS FESTAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d8962f proferida nos autos. DECISÃO I - Homologo os cálculos do reclamante face ter expirado no dia 26/08/2026 o prazo para o reclamado fazê-lo; II - Deve o reclamante informar se tem o interesse no início da execução conforme o artigo , no prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento, conforme artigo 878 da CLT. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIE DA SILVA FELIX

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