Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000302-75.2025.5.05.0135 RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000302-75.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST.Não comprovada a existência de contrato de empreitada para obra certa, tampouco os pressupostos para incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, mantém-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. A equiparação salarial exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, incumbindo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não demonstrado que paradigma e paragonado eram empregados contemporâneos na função, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso adesivo não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000302-75.2025.5.05.0135 RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000302-75.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST.Não comprovada a existência de contrato de empreitada para obra certa, tampouco os pressupostos para incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, mantém-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. A equiparação salarial exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, incumbindo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não demonstrado que paradigma e paragonado eram empregados contemporâneos na função, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso adesivo não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A.