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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ CumPrSe 0000302-73.2023.5.09.0672 REQUERENTE: JOSE MARCOS DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e94a3 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOÃO RICARDO CRISPIM RODRIGUES, em razão do peticionamento. DESPACHO 1. A presente demanda trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório e encontra-se com o Juízo garantido. 2. As partes não impugnaram os cálculos desta execução. 3. No recurso interposto pela ré nos autos principais (0000304-14.2021.5.09.0672) pretende-se a reforma da sentença em diversos pontos, a fim de reconhecer e declarar a prescrição integral do PCS, a prescrição do adicional de transferência, a prescrição da integração das parcelas pagas à título de auxílio alimentação etc. 4. Dessa forma, fica sobrestado o feito aguardando o retorno dos autos principais. 5. Intimem-se. WENCESLAU BRAZ/PR, 07 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DE AZEVEDO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ CumPrSe 0000302-73.2023.5.09.0672 REQUERENTE: JOSE MARCOS DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e94a3 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOÃO RICARDO CRISPIM RODRIGUES, em razão do peticionamento. DESPACHO 1. A presente demanda trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório e encontra-se com o Juízo garantido. 2. As partes não impugnaram os cálculos desta execução. 3. No recurso interposto pela ré nos autos principais (0000304-14.2021.5.09.0672) pretende-se a reforma da sentença em diversos pontos, a fim de reconhecer e declarar a prescrição integral do PCS, a prescrição do adicional de transferência, a prescrição da integração das parcelas pagas à título de auxílio alimentação etc. 4. Dessa forma, fica sobrestado o feito aguardando o retorno dos autos principais. 5. Intimem-se. WENCESLAU BRAZ/PR, 07 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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