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0000302-72.2026.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000302-72.2026.5.21.0013 RECORRENTE: LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000302-72.2026.5.21.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA Advogado: VINICIOS MACHADO DOS SANTOS - RN21632 Advogado: TANCREDO JOSE DE CARVALHO - RN21573 RECORRIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483 DA CLT. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta a ocorrência de falta grave do empregador, consistente em rigor excessivo, assédio organizacional, supressão de intervalo intrajornada e difamação perante outro empregador. A sentença converteu a pretensão em pedido de demissão, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT; (ii) estabelecer se a conduta da empregadora ao realizar diligência junto a outro empregador da autora configura ato lesivo à honra e boa fama apto a ensejar a ruptura contratual por culpa patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à rescisão indireta incumbe ao empregado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual a autora não se desincumbiu. 4. A prova oral produzida afasta a alegação de supressão de intervalo intrajornada, confirmando que a pausa era regularmente concedida e respeitava o limite legal, sem qualquer pressão ou restrição da gestão. 5. Inexistem nos autos evidências de cobranças vexatórias ou assédio organizacional, limitando-se a fiscalização patronal aos estritos limites do poder diretivo, sem abusos ou excessos. 6. A diligência realizada pela empregadora junto a outro estabelecimento, embora caracterizada como inconveniente, não configura difamação ou abuso de poder, visto que se limitou à averiguação da assiduidade da trabalhadora, fato corroborado por depoimento que confirmou a conduta faltosa da obreira. 7. A ausência de comprovação de nexo causal entre o estado de saúde da empregada e o ambiente laboral, aliada à inexistência de prova de conduta ilícita por parte da ré, impede o acolhimento da tese de falta grave patronal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §1º, 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', 487, §2º, e 818, I; CPC, art. 373. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista movida em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "Ante o acima exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas No mérito, julgar os pedidos IMPROCEDENTES formulados por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. O valor devido pelo autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Defiro o pedido contraposto da reclamada e reconheço a conduta da autora como um pedido de demissão, fixando como data do fim do vínculo empregatício o dia 09/03/2026, data indicada na inicial como fim do vínuclo e último dia trabalhado, como se observa do cartão de ponto de fl. 279. Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa contratual na CTPS digital do autor com data de 09/03/2026. Considerando o reconhecimento da extinção contratual por ato volitivo da empregada, como requerido pela ré em sua defesa, faz jus a autora a 13º salário proporcional (02/12), férias simples do período 2024/2025 e proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional, ficando autorizada a compensação do período correspondente ao aviso prévio, conforme art. 487, §2º da CLT. Custas processuais pela demandante no importe de R$ 1.185,99, calculadas sobre R$ 59.299,30, valor atribuído à causa, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora concedida" (ID. 2468bac, fls. 321/326). No recurso, a reclamante alega: que a sentença deve ser reformada para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', da CLT; que a conduta da reclamada, ao enviar uma coordenadora ao seu segundo emprego para realizar uma "sindicância" sobre suas faltas, configura ato lesivo à honra e à boa fama (art. 483, 'e', da CLT); que houve assédio moral organizacional, caracterizado por fiscalização excessiva, pressão por metas e adoecimento psíquico (CID F41.1); que a reclamada descumpriu obrigações contratuais e normas de saúde e segurança, especificamente a NR-1, negligenciando o gerenciamento de riscos psicossociais; que a decisão minimizou a gravidade dos fatos ao classificá-los como meros "inconvenientes"; que faz jus ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da 'dispensa sem justa causa' e indenização por danos morais (ID. 1180371, fls. 329/336). A reclamada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID. 75a2520, fls. 361/366). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário de LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Modalidade de dispensa. Pedido de rescisão indireta O pedido de reconhecimento da rescisão indireta foi indeferido nos seguintes termos: "RESCISÃO INDIRETA. Pleiteia a parte autora rescisão indireta, sob a alegação de que a ré vem incorrendo em uma série de condutas ilícitas no curso do contrato - tais como a existência de um ambiente de trabalho hostil; adoção de cobranças excessivas e fiscalização rigorosa pelos superiores e supressão da pausa intrajornada -, que têm tornado insustentável a sua continuidade. Acrescenta que uma superiora sua na empresa se dirigiu até outro empregador para difamá-la. A reclamada, por seu turno, refuta as alegações apostas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Conforme visto na petição inicial, a reclamante elenca uma série de condutas patronais que constituem motivação para que venha a ser reconhecida a despedida indireta. Nesse contexto, a reclamada se insurge pontualmente em relação a cada aspecto trazido pelo reclamante. Diante disso, em se tratando de elementos fáticos constitutivos do direito da autora, é desta o ônus de demonstrá-los nos autos, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c 373 do CPC. Com relação à supressão dos intervalos, destaco inicialmente que a jornada da reclamante era de 06 horas diárias (06h às 12h), conforme se observa dos controles de ponto, motivo pelo qual cabível o intervalo de 15 minutos, consoante art. 71, §1º da CLT. A testemunha da reclamada afirmou: "que depoente e reclamante tinham intervalo; que o intervalo costumava ser de 30 minutos na maioria das vezes, a depender do fluxo do dia; que nem todos os dias conseguiam usufruir do intervalo em razão do alto movimento; que nestas ocasiões iam, conversavam entre si, tomavam um café e retornavam; que nestas ocasiões Às vezes era mais de 15 minutos e Às vezes menos de 15 minutos, mas isto era uma raridade; que cada coletadora tem uma sala; que da sua sala conseguia ver a sala da reclamante; que às vezes ia procurar a reclamante e via que a reclamante tinha ido ao intervalo; que outras vezes a reclamante avisava que ia intervalo (...) que não havia pressão das gestoras para que não tirassem; que as gestoras sempre aceitaram que tirassem o intervalo, mas observando a demanda; que não havia restrição de ir ao banheiro, beber água, se alimentar; que toda hora que a pessoa precisasse sair podia sair; que duas vezes ao dia a reclamante saía do trabalho durante o expediente, sendo uma para deixar os filhos na escola e a outra vez para pegar os filhos na escola". (ID e4cb50e - fls. 303/304). Logo, da síntese das declarações acima, verifica-se que os intervalos intrajornada regularmente eram concedidos. Saliente-se que a prova oral da ré também diz que não havia pressão para não tirar o intervalo e que este podia ser gozado sem restrições. Saliento ainda que a testemunha informa que a reclamante costumava sair duas vezes pela manhã, para deixar e buscar filho na escola. Portanto, não restou demonstrada a violação da pausa regular para descanso dentro da jornada, bem como eventual pressão para supressão do intervalo. No tocante à imposição de cobranças excessivas, a testemunha da ré afirmou: "que nunca viu as gestoras realizando cobranças vexatórias à reclamante , mas às vezes a gestora chamava atenção se pegasse alguém no telefone, por exemplo, dizendo para ir trabalhar". (ID e4cb50e - fl. 304). Logo, não há prova de cobranças vexatórias ou excessivas. Desse modo, a obreira não conseguiu provar nos autos que estava sofrendo fiscalização rigorosa pelos superiores, atos de retaliação por apresentar atestados médicos com certa frequência ou cobranças excessivas. Por fim, quanto à prática de difamação de que a autora teria sido vítima a partir de visita de superiora sua na HAPVIDA a outro estabelecimento empregador, ao ser inquirida a respeito, a testemunha convidada pela reclamante disse: "que possui uma empresa chamada Lablam; que a empresa é um laboratório; que a reclamante trabalha na Lablam há cerca de dois anos; que a reclamante começou na parte administrativa e depois passou a atuar na coleta de exames; que uma pessoa da Hapvida já foi à sua empresa para falar com o depoente; que não sabe; que quando ela chegou na recepção perguntou o nome dessa pessoa pelo dono e foi justamente quando o depoente entrou; que o depoente foi falar com essa pessoa na copa; que essa pessoa perguntou se a reclamante faltava muito na empresa; que o depoente disse que sim; que perguntou se a reclamante trabalhava pela manhã e o depoente disse que não; que passaram um tempo conversando, mas lembra desses pontos abordados; que não se lembra de outras coisas; que essa pessoa apenas disse que a reclamante faltava muito na Hapvida, questionou muito isso, dizendo que atrapalhava muito no andamento da empresa; que foi uma conversa amistosa". (ID e4cb50e - fl. 303) Logo, restou patente que, por ocasião da visita ao outro empregador, segundo a testemunha, a representante da empresa não difamou a reclamante, como alegado na inicial, apenas sendo tratadas questões relativas a frequência (faltas, atestados etc), tendo inclusive a própria testemunha dito que a reclamante faltava muito na sua empresa. Em que pese a atitude ter sido inconveniente, não ocorreu a difamação alegada pela reclamante, devendo ainda ser salientado que isto não acarretou qualquer prejuízo de imagem da autora junto ao outro empregador, tanto assim que ela continua trabalhando no local até os dias atuais. Em suma, não se sustenta a alegação exordial de descumprimento das obrigações do contrato por parte da empregadora, motivo pelo qual improcede o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, bem como entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Tendo em vista que, ao pleitear a rescisão indireta, a reclamante demonstra a vontade de não mais permanecer naquela relação empregatícia, indicando que não há mais condições de continuação desta, reconheço a conduta do autor como um pedido de demissão, conforme requerido pela ré em sua contestação, fixando como data do fim do vínculo empregatício o dia 09/03/2026, data indicada na inicial como fim do vínuclo e último dia trabalhado, como se observa do cartão de ponto de fl. 279. Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa contratual na CTPS digital do autor com data de 09/03/2026. Considerando o reconhecimento da extinção contratual por ato volitivo da empregada, como requerido pela ré em sua defesa, faz jus a autora a 13º salário proporcional (02/12), férias simples do período 2024/2025 e proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional, ficando autorizada a compensação do período correspondente ao aviso prévio, conforme art. 487, §2º da CLT" (fl. 321/324). Inconformada, a reclamante defende que a conduta da empregadora, ao enviar uma coordenadora ao seu segundo emprego para realizar uma "sindicância" sobre suas ausências, configura falta grave tipificada no art. 483, alínea 'e', da CLT; que tal ato representou um flagrante abuso do poder diretivo, extrapolando os limites da fiscalização e atingindo sua honra e boa fama, o que resultou na quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício; que a sentença minimizou indevidamente a gravidade do ocorrido ao considerá-lo apenas "inconveniente". Ao final, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', da CLT (fls. 331/332). Como visto acima, a reclamante apontou alguns argumentos para respaldar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em resumo, disse que: (1) "foi submetida a um regime desproporcional de fiscalização e cobrança", extrapolando "os limites do poder diretivo e caracterizou verdadeiro rigor excessivo e assédio organizacional"; que (2) no dia 27.11.2025, a superior hierárquica, sra. Rayssa Pereira, dirigiu-se ao segundo vínculo laboral da reclamante, oportunidade em que "agindo com inequívoco animus nocendi, a referida pessoa proferiu inverdades e declarações lesivas à honra e à imagem da Reclamante, com o claro intento de prejudicar sua estabilidade e reputação junto a outro empregador, configurando grave ato de difamação qualificada"; e, por fim, (3) que a empresa desrespeitava, sistematicamente, o direito ao intervalo intrajornada. No entanto, como bem ressaltado na sentença, o acervo probatório não foi favorável à reclamante, que era quem tinha o ônus probatório de demonstrar a conduta faltosa da empresa. Além de não haver qualquer evidência de que a recorrente era submetida a um "regime desproporcional de fiscalização e cobrança", extrapolando "os limites do poder diretivo e caracterizou verdadeiro rigor excessivo e assédio organizacional", a testemunha autoral não foi capaz de confirmar a alegação de que a superiora hierárquica, quando da visita ao seu 2º vínculo, teria proferido "inverdades e declarações lesivas à honra e à imagem da Reclamante, com o claro intento de prejudicar sua estabilidade e reputação junto a outro empregador, configurando grave ato de difamação qualificada". Na realidade, a testemunha (indicada pela reclamante) relatou, tão somente, que foi procurada por um funcionário da reclamada para obter informações sobre o horário de trabalho e a assiduidade da reclamante naquela empresa, uma conversa que teria sido amistosa. As informações prestadas apenas fazem corroborar a alegação de que a visita teria sido motivada pelos boatos de que a reclamante colocava atestado na Hapvida e ia prestar serviços em outro local. Essa situação (trabalhar para outra empresa durante a licença médica), se confirmada, poderia configurar falta grave praticada pela reclamante. Nesse contexto, a sentença valorou a diligência da empresa como "inconveniente". E, ao contrário do que foi defendido no recurso, a diligência de 'investigação' promovida pela reclamada quanto às ausências reclamante, não teria exposto, constrangido e humilhado "a trabalhadora perante terceiros, maculando sua imagem profissional (boa fama)", até mesmo porque, quando questionado se a reclamante faltava muito na empresa (que era um dos problemas na Hapvida), a testemunha não titubeou ao dizer que SIM (fl. 303). Isto quer dizer, em outras palavras, que, pelo menos aparentemente, ambas as empresas sofriam com as ausências da reclamante, possivelmente nos mesmos períodos, pois nada justificaria a licença médica para uma e não para a outra. Não há, portanto, nenhuma prova de que a empregadora tenha agido com desrespeito, desproporcionalidade, rigor excessivo, "animus nocendi", que tenha difamado a reclamante ou agido de forma a lesar sua honra e boa fama, mas sim agiu com cautela e discrição para afastar possível comportamento irregular pela reclamante. Além disso, nenhuma das informações trazidas pela prova oral é capaz de associar diretamente o atestado de fl. 78, dado em razão de uma ansiedade generalizada (CID F411 - único apresentado nesses moldes), às condições laborativas. Ora, se o ambiente de trabalho realmente fosse hostil e abusivo, certamente haveriam inúmeros atestados equivalentes, mas esse não foi o caso, pois apenas um documento foi apresentado. Por fim, especificamente quanto aos intervalos intrajornada, infere-se com a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que eram concedidos e que não havia pressão para que os empregados não os usassem. Neste particular, a testemunha patronal foi clara ao informar que os intervalos concedidos pela empresa eram geralmente de 30min (superiores, portanto, aos 15min previstos em lei) e que supressão "era uma raridade". Ademais, não se pode ignorar que a reclamante dispunha de ampla liberdade para sair e voltar do trabalho, durante o expediente, sem que os superiores a questionassem: "que toda hora que a pessoa precisasse sair podia sair; que duas vezes ao dia a reclamante saía do trabalho durante o expediente, sendo uma para deixar os filhos na escola e a outra vez para pegar os filhos na escola" (fl. 304). Diante do acima exposto, não há como concluir que a empresa tenha praticado as faltas graves narradas na petição inicial, daí porque não subsiste o pedido de reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', da CLT), como decidido. Recurso não provido. Indenização por danos morais O Juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais nos seguintes termos: "DANO MORAL Conforme visto no tópico precedente, não restou configurado o ato de difamação contra a pessoa da autora e tampouco a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, causas de pedir da pretensão reparatória em tela. Logo, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais" (fl. 324). Inconformada, a reclamante renova a alegação de que sofreu assédio moral organizacional, caracterizado pela reiteração de condutas persecutórias, como fiscalização excessiva, pressão por metas que prejudicavam o gozo do intervalo intrajornada e a exposição vexatória perante terceiros em seu outro emprego. Sustenta que tais fatos causaram seu adoecimento psíquico (CID F41.1), devendo a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo ilícito praticado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT. Sem razão. Como visto acima, as alegações de exposição a ambiente de trabalho hostil, a extrapolação aos limites de fiscalização e cobrança, o rigor excessivo, assédio organizacional, a supressão do intervalo intrajornada, o alegado animus nocendi por ter visitado o outro emprego da parte, a violação à NR-1 do TST, nada disso ficou comprovado durante a instrução processual. Portanto, assim como o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000302-72.2026.5.21.0013 RECORRENTE: LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000302-72.2026.5.21.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA Advogado: VINICIOS MACHADO DOS SANTOS - RN21632 Advogado: TANCREDO JOSE DE CARVALHO - RN21573 RECORRIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483 DA CLT. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta a ocorrência de falta grave do empregador, consistente em rigor excessivo, assédio organizacional, supressão de intervalo intrajornada e difamação perante outro empregador. A sentença converteu a pretensão em pedido de demissão, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT; (ii) estabelecer se a conduta da empregadora ao realizar diligência junto a outro empregador da autora configura ato lesivo à honra e boa fama apto a ensejar a ruptura contratual por culpa patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à rescisão indireta incumbe ao empregado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual a autora não se desincumbiu. 4. A prova oral produzida afasta a alegação de supressão de intervalo intrajornada, confirmando que a pausa era regularmente concedida e respeitava o limite legal, sem qualquer pressão ou restrição da gestão. 5. Inexistem nos autos evidências de cobranças vexatórias ou assédio organizacional, limitando-se a fiscalização patronal aos estritos limites do poder diretivo, sem abusos ou excessos. 6. A diligência realizada pela empregadora junto a outro estabelecimento, embora caracterizada como inconveniente, não configura difamação ou abuso de poder, visto que se limitou à averiguação da assiduidade da trabalhadora, fato corroborado por depoimento que confirmou a conduta faltosa da obreira. 7. A ausência de comprovação de nexo causal entre o estado de saúde da empregada e o ambiente laboral, aliada à inexistência de prova de conduta ilícita por parte da ré, impede o acolhimento da tese de falta grave patronal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §1º, 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', 487, §2º, e 818, I; CPC, art. 373. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista movida em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "Ante o acima exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas No mérito, julgar os pedidos IMPROCEDENTES formulados por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. O valor devido pelo autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Defiro o pedido contraposto da reclamada e reconheço a conduta da autora como um pedido de demissão, fixando como data do fim do vínculo empregatício o dia 09/03/2026, data indicada na inicial como fim do vínuclo e último dia trabalhado, como se observa do cartão de ponto de fl. 279. Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa contratual na CTPS digital do autor com data de 09/03/2026. Considerando o reconhecimento da extinção contratual por ato volitivo da empregada, como requerido pela ré em sua defesa, faz jus a autora a 13º salário proporcional (02/12), férias simples do período 2024/2025 e proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional, ficando autorizada a compensação do período correspondente ao aviso prévio, conforme art. 487, §2º da CLT. Custas processuais pela demandante no importe de R$ 1.185,99, calculadas sobre R$ 59.299,30, valor atribuído à causa, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora concedida" (ID. 2468bac, fls. 321/326). No recurso, a reclamante alega: que a sentença deve ser reformada para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', da CLT; que a conduta da reclamada, ao enviar uma coordenadora ao seu segundo emprego para realizar uma "sindicância" sobre suas faltas, configura ato lesivo à honra e à boa fama (art. 483, 'e', da CLT); que houve assédio moral organizacional, caracterizado por fiscalização excessiva, pressão por metas e adoecimento psíquico (CID F41.1); que a reclamada descumpriu obrigações contratuais e normas de saúde e segurança, especificamente a NR-1, negligenciando o gerenciamento de riscos psicossociais; que a decisão minimizou a gravidade dos fatos ao classificá-los como meros "inconvenientes"; que faz jus ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da 'dispensa sem justa causa' e indenização por danos morais (ID. 1180371, fls. 329/336). A reclamada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID. 75a2520, fls. 361/366). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário de LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Modalidade de dispensa. Pedido de rescisão indireta O pedido de reconhecimento da rescisão indireta foi indeferido nos seguintes termos: "RESCISÃO INDIRETA. Pleiteia a parte autora rescisão indireta, sob a alegação de que a ré vem incorrendo em uma série de condutas ilícitas no curso do contrato - tais como a existência de um ambiente de trabalho hostil; adoção de cobranças excessivas e fiscalização rigorosa pelos superiores e supressão da pausa intrajornada -, que têm tornado insustentável a sua continuidade. Acrescenta que uma superiora sua na empresa se dirigiu até outro empregador para difamá-la. A reclamada, por seu turno, refuta as alegações apostas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Conforme visto na petição inicial, a reclamante elenca uma série de condutas patronais que constituem motivação para que venha a ser reconhecida a despedida indireta. Nesse contexto, a reclamada se insurge pontualmente em relação a cada aspecto trazido pelo reclamante. Diante disso, em se tratando de elementos fáticos constitutivos do direito da autora, é desta o ônus de demonstrá-los nos autos, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c 373 do CPC. Com relação à supressão dos intervalos, destaco inicialmente que a jornada da reclamante era de 06 horas diárias (06h às 12h), conforme se observa dos controles de ponto, motivo pelo qual cabível o intervalo de 15 minutos, consoante art. 71, §1º da CLT. A testemunha da reclamada afirmou: "que depoente e reclamante tinham intervalo; que o intervalo costumava ser de 30 minutos na maioria das vezes, a depender do fluxo do dia; que nem todos os dias conseguiam usufruir do intervalo em razão do alto movimento; que nestas ocasiões iam, conversavam entre si, tomavam um café e retornavam; que nestas ocasiões Às vezes era mais de 15 minutos e Às vezes menos de 15 minutos, mas isto era uma raridade; que cada coletadora tem uma sala; que da sua sala conseguia ver a sala da reclamante; que às vezes ia procurar a reclamante e via que a reclamante tinha ido ao intervalo; que outras vezes a reclamante avisava que ia intervalo (...) que não havia pressão das gestoras para que não tirassem; que as gestoras sempre aceitaram que tirassem o intervalo, mas observando a demanda; que não havia restrição de ir ao banheiro, beber água, se alimentar; que toda hora que a pessoa precisasse sair podia sair; que duas vezes ao dia a reclamante saía do trabalho durante o expediente, sendo uma para deixar os filhos na escola e a outra vez para pegar os filhos na escola". (ID e4cb50e - fls. 303/304). Logo, da síntese das declarações acima, verifica-se que os intervalos intrajornada regularmente eram concedidos. Saliente-se que a prova oral da ré também diz que não havia pressão para não tirar o intervalo e que este podia ser gozado sem restrições. Saliento ainda que a testemunha informa que a reclamante costumava sair duas vezes pela manhã, para deixar e buscar filho na escola. Portanto, não restou demonstrada a violação da pausa regular para descanso dentro da jornada, bem como eventual pressão para supressão do intervalo. No tocante à imposição de cobranças excessivas, a testemunha da ré afirmou: "que nunca viu as gestoras realizando cobranças vexatórias à reclamante , mas às vezes a gestora chamava atenção se pegasse alguém no telefone, por exemplo, dizendo para ir trabalhar". (ID e4cb50e - fl. 304). Logo, não há prova de cobranças vexatórias ou excessivas. Desse modo, a obreira não conseguiu provar nos autos que estava sofrendo fiscalização rigorosa pelos superiores, atos de retaliação por apresentar atestados médicos com certa frequência ou cobranças excessivas. Por fim, quanto à prática de difamação de que a autora teria sido vítima a partir de visita de superiora sua na HAPVIDA a outro estabelecimento empregador, ao ser inquirida a respeito, a testemunha convidada pela reclamante disse: "que possui uma empresa chamada Lablam; que a empresa é um laboratório; que a reclamante trabalha na Lablam há cerca de dois anos; que a reclamante começou na parte administrativa e depois passou a atuar na coleta de exames; que uma pessoa da Hapvida já foi à sua empresa para falar com o depoente; que não sabe; que quando ela chegou na recepção perguntou o nome dessa pessoa pelo dono e foi justamente quando o depoente entrou; que o depoente foi falar com essa pessoa na copa; que essa pessoa perguntou se a reclamante faltava muito na empresa; que o depoente disse que sim; que perguntou se a reclamante trabalhava pela manhã e o depoente disse que não; que passaram um tempo conversando, mas lembra desses pontos abordados; que não se lembra de outras coisas; que essa pessoa apenas disse que a reclamante faltava muito na Hapvida, questionou muito isso, dizendo que atrapalhava muito no andamento da empresa; que foi uma conversa amistosa". (ID e4cb50e - fl. 303) Logo, restou patente que, por ocasião da visita ao outro empregador, segundo a testemunha, a representante da empresa não difamou a reclamante, como alegado na inicial, apenas sendo tratadas questões relativas a frequência (faltas, atestados etc), tendo inclusive a própria testemunha dito que a reclamante faltava muito na sua empresa. Em que pese a atitude ter sido inconveniente, não ocorreu a difamação alegada pela reclamante, devendo ainda ser salientado que isto não acarretou qualquer prejuízo de imagem da autora junto ao outro empregador, tanto assim que ela continua trabalhando no local até os dias atuais. Em suma, não se sustenta a alegação exordial de descumprimento das obrigações do contrato por parte da empregadora, motivo pelo qual improcede o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, bem como entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Tendo em vista que, ao pleitear a rescisão indireta, a reclamante demonstra a vontade de não mais permanecer naquela relação empregatícia, indicando que não há mais condições de continuação desta, reconheço a conduta do autor como um pedido de demissão, conforme requerido pela ré em sua contestação, fixando como data do fim do vínculo empregatício o dia 09/03/2026, data indicada na inicial como fim do vínuclo e último dia trabalhado, como se observa do cartão de ponto de fl. 279. Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa contratual na CTPS digital do autor com data de 09/03/2026. Considerando o reconhecimento da extinção contratual por ato volitivo da empregada, como requerido pela ré em sua defesa, faz jus a autora a 13º salário proporcional (02/12), férias simples do período 2024/2025 e proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional, ficando autorizada a compensação do período correspondente ao aviso prévio, conforme art. 487, §2º da CLT" (fl. 321/324). Inconformada, a reclamante defende que a conduta da empregadora, ao enviar uma coordenadora ao seu segundo emprego para realizar uma "sindicância" sobre suas ausências, configura falta grave tipificada no art. 483, alínea 'e', da CLT; que tal ato representou um flagrante abuso do poder diretivo, extrapolando os limites da fiscalização e atingindo sua honra e boa fama, o que resultou na quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício; que a sentença minimizou indevidamente a gravidade do ocorrido ao considerá-lo apenas "inconveniente". Ao final, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', da CLT (fls. 331/332). Como visto acima, a reclamante apontou alguns argumentos para respaldar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em resumo, disse que: (1) "foi submetida a um regime desproporcional de fiscalização e cobrança", extrapolando "os limites do poder diretivo e caracterizou verdadeiro rigor excessivo e assédio organizacional"; que (2) no dia 27.11.2025, a superior hierárquica, sra. Rayssa Pereira, dirigiu-se ao segundo vínculo laboral da reclamante, oportunidade em que "agindo com inequívoco animus nocendi, a referida pessoa proferiu inverdades e declarações lesivas à honra e à imagem da Reclamante, com o claro intento de prejudicar sua estabilidade e reputação junto a outro empregador, configurando grave ato de difamação qualificada"; e, por fim, (3) que a empresa desrespeitava, sistematicamente, o direito ao intervalo intrajornada. No entanto, como bem ressaltado na sentença, o acervo probatório não foi favorável à reclamante, que era quem tinha o ônus probatório de demonstrar a conduta faltosa da empresa. Além de não haver qualquer evidência de que a recorrente era submetida a um "regime desproporcional de fiscalização e cobrança", extrapolando "os limites do poder diretivo e caracterizou verdadeiro rigor excessivo e assédio organizacional", a testemunha autoral não foi capaz de confirmar a alegação de que a superiora hierárquica, quando da visita ao seu 2º vínculo, teria proferido "inverdades e declarações lesivas à honra e à imagem da Reclamante, com o claro intento de prejudicar sua estabilidade e reputação junto a outro empregador, configurando grave ato de difamação qualificada". Na realidade, a testemunha (indicada pela reclamante) relatou, tão somente, que foi procurada por um funcionário da reclamada para obter informações sobre o horário de trabalho e a assiduidade da reclamante naquela empresa, uma conversa que teria sido amistosa. As informações prestadas apenas fazem corroborar a alegação de que a visita teria sido motivada pelos boatos de que a reclamante colocava atestado na Hapvida e ia prestar serviços em outro local. Essa situação (trabalhar para outra empresa durante a licença médica), se confirmada, poderia configurar falta grave praticada pela reclamante. Nesse contexto, a sentença valorou a diligência da empresa como "inconveniente". E, ao contrário do que foi defendido no recurso, a diligência de 'investigação' promovida pela reclamada quanto às ausências reclamante, não teria exposto, constrangido e humilhado "a trabalhadora perante terceiros, maculando sua imagem profissional (boa fama)", até mesmo porque, quando questionado se a reclamante faltava muito na empresa (que era um dos problemas na Hapvida), a testemunha não titubeou ao dizer que SIM (fl. 303). Isto quer dizer, em outras palavras, que, pelo menos aparentemente, ambas as empresas sofriam com as ausências da reclamante, possivelmente nos mesmos períodos, pois nada justificaria a licença médica para uma e não para a outra. Não há, portanto, nenhuma prova de que a empregadora tenha agido com desrespeito, desproporcionalidade, rigor excessivo, "animus nocendi", que tenha difamado a reclamante ou agido de forma a lesar sua honra e boa fama, mas sim agiu com cautela e discrição para afastar possível comportamento irregular pela reclamante. Além disso, nenhuma das informações trazidas pela prova oral é capaz de associar diretamente o atestado de fl. 78, dado em razão de uma ansiedade generalizada (CID F411 - único apresentado nesses moldes), às condições laborativas. Ora, se o ambiente de trabalho realmente fosse hostil e abusivo, certamente haveriam inúmeros atestados equivalentes, mas esse não foi o caso, pois apenas um documento foi apresentado. Por fim, especificamente quanto aos intervalos intrajornada, infere-se com a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que eram concedidos e que não havia pressão para que os empregados não os usassem. Neste particular, a testemunha patronal foi clara ao informar que os intervalos concedidos pela empresa eram geralmente de 30min (superiores, portanto, aos 15min previstos em lei) e que supressão "era uma raridade". Ademais, não se pode ignorar que a reclamante dispunha de ampla liberdade para sair e voltar do trabalho, durante o expediente, sem que os superiores a questionassem: "que toda hora que a pessoa precisasse sair podia sair; que duas vezes ao dia a reclamante saía do trabalho durante o expediente, sendo uma para deixar os filhos na escola e a outra vez para pegar os filhos na escola" (fl. 304). Diante do acima exposto, não há como concluir que a empresa tenha praticado as faltas graves narradas na petição inicial, daí porque não subsiste o pedido de reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, alíneas 'b', 'd' e 'e', da CLT), como decidido. Recurso não provido. Indenização por danos morais O Juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais nos seguintes termos: "DANO MORAL Conforme visto no tópico precedente, não restou configurado o ato de difamação contra a pessoa da autora e tampouco a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, causas de pedir da pretensão reparatória em tela. Logo, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais" (fl. 324). Inconformada, a reclamante renova a alegação de que sofreu assédio moral organizacional, caracterizado pela reiteração de condutas persecutórias, como fiscalização excessiva, pressão por metas que prejudicavam o gozo do intervalo intrajornada e a exposição vexatória perante terceiros em seu outro emprego. Sustenta que tais fatos causaram seu adoecimento psíquico (CID F41.1), devendo a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo ilícito praticado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT. Sem razão. Como visto acima, as alegações de exposição a ambiente de trabalho hostil, a extrapolação aos limites de fiscalização e cobrança, o rigor excessivo, assédio organizacional, a supressão do intervalo intrajornada, o alegado animus nocendi por ter visitado o outro emprego da parte, a violação à NR-1 do TST, nada disso ficou comprovado durante a instrução processual. Portanto, assim como o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SOARES BEZERRA OLIVEIRA

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