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0000302-71.2000.8.11.0026

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000302-71.2000.8.11.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [IVONETE MARTINS SILVA - CPF: 631.189.981-72 (EMBARGADO), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), LUCIANO DE SALES - CPF: 255.809.778-40 (ADVOGADO), ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - CPF: 251.315.558-09 (ADVOGADO), DANIEL VIEIRA GONCALVES - CPF: 997.735.542-87 (ADVOGADO), GERALDA RODRIGUES DAMASCENO - CPF: 964.652.391-91 (EMBARGANTE), ROBSON DOS REIS SILVA - CPF: 730.495.221-00 (ADVOGADO), POLYANA GONCALVES MACHADO - CPF: 042.399.181-70 (ADVOGADO), LUCIANA ADRIANA RODRIGUES DAMASCENO SILVA - CPF: 882.239.731-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON DOS REIS SILVA - CPF: 730.495.221-00 (ADVOGADO), FRANCISCO GONCALVES DAMASCENO - CPF: 070.221.661-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000302-71.2000.8.11.0026 EMBARGANTE: GERALDA RODRIGUES DAMASCENO EMBARGADA: IVONETE MARTINS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. IAC Nº 1/STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL E INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DISTINÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ORIGINÁRIO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem e determinar o prosseguimento da execução. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à prescrição intercorrente, especialmente no período entre 13/10/2011 e 23/11/2016, à aplicação das teses firmadas no IAC nº 1/STJ, à qualificação dos atos processuais praticados e ao alegado excesso de execução, além de apontarem erro material na identificação das posições processuais das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegada consumação da prescrição intercorrente entre 13/10/2011 e 23/11/2016 e quanto ao respectivo termo inicial; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada contraria as teses firmadas pelo STJ no IAC nº 1 ou incorre em contradição ao reconhecer período de paralisação processual e, simultaneamente, afastar a prescrição intercorrente; (iii) determinar se o acórdão é omisso por não examinar originariamente o alegado excesso de execução; (iv) verificar a existência de erro material no relatório quanto à identificação da exequente e da executada; e (v) definir a necessidade de pronunciamento individualizado sobre os dispositivos, súmulas e precedentes invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento para renovar o julgamento em razão da discordância da parte com as premissas ou a conclusão do acórdão. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação objetiva de seu termo inicial, de modo que a mera indicação da última manifestação processual do exequente não demonstra, por si só, o início da fluência do prazo prescricional. O requerimento formulado pela exequente em 13/10/2011 para alienação judicial do imóvel já penhorado e avaliado constitui ato positivo de impulso da execução e não se converte automaticamente em termo inicial da prescrição intercorrente apenas por ter sido sua última manifestação durante determinado intervalo. A discussão sobre eventual eficácia interruptiva dos despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 pressupõe a prévia demonstração de prazo prescricional em curso, circunstância não reconhecida pelo acórdão, que afasta a prescrição justamente pela ausência de marco objetivo apto a inaugurar sua contagem. O IAC nº 1/STJ estabelece, nas causas regidas pelo CPC/1973, a incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição material, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistente prazo fixado, do transcurso de um ano, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A aplicação do IAC nº 1/STJ pressupõe a identificação, no caso concreto, da situação processual que permita estabelecer o período de suspensão e, sucessivamente, o início do prazo prescricional, não autorizando que qualquer período sem peticionamento do credor seja automaticamente convertido em período de prescrição intercorrente. A prática de penhora e avaliação do imóvel, seguida de requerimento da credora para sua alienação judicial, afasta a demonstração de inércia juridicamente qualificada, sobretudo quando as providências expropriatórias subsequentes passam a depender predominantemente da atuação jurisdicional. A referência à inexistência de intimação da exequente para a prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução não institui requisito de prévia intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente nem confunde esse instituto com o abandono processual, mas constitui elemento circunstancial adicional à ausência de termo inicial objetivo e à existência de atividade executiva. A paralisação processual, ainda que prolongada, não equivale à prescrição intercorrente, pois esta depende da demonstração de seus pressupostos jurídicos, inclusive do termo inicial e da inércia qualificada imputável ao exequente. A ausência de reconhecimento da própria consumação da prescrição impede concluir que atos posteriores tenham promovido reabertura ou reinício de prazo prescricional já consumado, razão pela qual não há incompatibilidade com a tese 1.3 do IAC nº 1/STJ. A definição do prazo prescricional material aplicável não basta para reconhecer a prescrição intercorrente quando não se demonstra previamente o marco jurídico a partir do qual esse prazo começa a fluir. O alegado excesso de execução não configura omissão do acórdão, porque a sentença recorrida extinguiu a execução exclusivamente em razão da prescrição intercorrente e não proferiu decisão sobre a controvérsia relativa à extensão econômica do título ou à alegada duplicidade de pensionamento. O afastamento da prescrição intercorrente e a determinação de prosseguimento da execução não reconhecem a correção dos cálculos da exequente nem rejeitam a alegação de excesso, cabendo ao Juízo da execução apreciar as questões pendentes na forma processualmente adequada, observados o contraditório, eventual preclusão e os demais pressupostos pertinentes. Os embargos de declaração não constituem via adequada para julgamento originário do alegado excesso de execução mediante exame do título judicial, das memórias de cálculo, da eventual duplicidade de pensionamento e do saldo exigível quando essas matérias não foram decididas na sentença objeto da apelação. O EDcl no REsp nº 1.955.692/DF não impõe solução diversa, pois naquele precedente os diversos fundamentos relativos à própria prescrição haviam sido submetidos e decididos pelo Juízo de primeiro grau, circunstância distinta da controvérsia sobre excesso de execução não apreciada na sentença deste caso. Configura erro material a indicação, no relatório, de Geralda Rodrigues Damasceno como autora do cumprimento de sentença, pois Ivonete Martins da Silva figura como exequente/apelante e Geralda Rodrigues Damasceno integra o polo executado e figura como apelada, devendo a inexatidão ser corrigida sem alteração dos fundamentos ou do resultado do julgamento. O prequestionamento não exige resposta individualizada a cada dispositivo legal, constitucional, súmula, precedente ou quesito suscitado quando as questões necessárias ao julgamento estão suficientemente enfrentadas, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração objetiva de seu termo inicial e da inércia juridicamente qualificada do exequente, não bastando a existência de período prolongado sem movimentação processual. 2. A última manifestação processual do exequente não constitui automaticamente termo inicial da prescrição intercorrente, especialmente quando consiste em requerimento destinado ao prosseguimento da atividade expropriatória. 3. O IAC nº 1/STJ exige a identificação da situação processual apta a inaugurar o período de suspensão e a subsequente fluência do prazo prescricional, não permitindo equiparar automaticamente ausência de peticionamento a inércia prescricional. 4. O afastamento da prescrição intercorrente não autoriza, em embargos de declaração, o julgamento originário de alegação de excesso de execução não decidida na sentença, devendo a matéria pendente ser apreciada pelo Juízo da execução. 5. O erro material relativo à identificação das posições processuais das partes deve ser corrigido quando não interfere na fundamentação nem no dispositivo do julgamento. 6. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre cada norma, súmula ou precedente invocado quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 487, II, 509, § 4º, 524, 525, 927, III, 933, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 924, V; CC, arts. 189, 202, parágrafo único, 206, § 3º, V, e 206-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Incidente de Assunção de Competência nº 1; STJ, EDcl no REsp nº 1.955.692/DF; STJ, AgRg no REsp nº 1.505.795/RS. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000302-71.2000.8.11.0026 EMBARGANTE: GERALDA RODRIGUES DAMASCENO EMBARGADA: IVONETE MARTINS DA SILVA RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, opostos por GERALDA RODRIGUES DAMASCENO e sucessores/habilitados de FRANCISCO GONÇALVES DAMASCENO contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por IVONETE MARTINS DA SILVA, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na origem e determinando o regular prosseguimento da execução. Os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar fundamento autônomo de prescrição intercorrente deduzido nas contrarrazões, consistente no alegado período de inércia compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016. Aduzem que, em 13/10/2011, a exequente concordou com a avaliação e requereu a alienação do imóvel mediante hasta pública; que os despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 teriam sido genéricos e desprovidos de eficácia interruptiva; que, em 26/04/2015, o pedido de audiência conciliatória partiu do executado; e que a exequente somente teria voltado a se manifestar em 23/11/2016, anuindo à realização da audiência. Afirmam que esse intervalo, superior a cinco anos, deveria ter sido apreciado independentemente da cronologia considerada na sentença, invocando, para tanto, os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, que teria havido aplicação incompleta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, submetido ao Incidente de Assunção de Competência n. 1, ao argumento de que, inexistindo prazo judicial de suspensão, seria aplicável o período de um ano previsto na tese firmada pela Corte Superior. Sustentam, nesse contexto, que o acórdão deveria definir o ato processual apto a inaugurar a contagem e esclarecer se os despachos proferidos em 2012 e 2013 teriam eficácia interruptiva. Alegam, também, que o acórdão teria aproximado indevidamente os institutos da prescrição intercorrente e do abandono processual ao consignar que não se extrairia dos autos a existência de intimação da exequente para prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução que tivesse permanecido sem atendimento. Sustentam que o IAC n. 1/STJ exige a prévia oitiva do credor para alegação de fato impeditivo à prescrição, mas não sua intimação pessoal para impulsionar o feito, acrescentando que, no caso, teria sido oportunizada manifestação específica da exequente acerca da prescrição. Argumentam que existe contradição interna porque o acórdão reconheceu a ocorrência de lapso temporal expressivo sem movimentação processual relevante e, simultaneamente, considerou a existência de atos executivos para afastar a prescrição. Asseveram que atos posteriores não poderiam reabrir ou reiniciar prazo prescricional já consumado, razão pela qual pretendem pronunciamento expresso sobre qual ato praticado pela exequente entre 13/10/2011 e 23/11/2016 teria interrompido a prescrição. Aduzem, ainda, omissão quanto à qualificação jurídica dos despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 e quanto à relação causal entre a paralisação processual e a atuação da máquina judiciária, sustentando ser necessário identificar concretamente qual providência jurisdicional permaneceu pendente e por que a ausência de renovação do pedido de alienação pela credora não caracterizaria inércia. Sustentam a incidência do prazo prescricional material trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conjugado com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, e afirmam que, ainda que considerado o período de um ano referido no IAC n. 1/STJ, a prescrição teria se consumado antes da manifestação ocorrida em novembro de 2016. Os embargantes apontam, também, omissão quanto ao alegado excesso de execução. Afirmam que a executada já havia questionado a extensão econômica do cumprimento de sentença, alegando inclusão de obrigação não contemplada no título judicial, especificamente cobrança em duplicidade de pensionamento, e que a matéria teria sido submetida ao contraditório antes da sentença. Defendem que, afastada a prescrição intercorrente pelo acórdão, o Tribunal deveria examinar esse fundamento com base no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando ser desnecessária apelação adesiva. Requerem, caso considerada madura a questão, a exclusão da pensão que reputam não abrangida pelo título e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apuração do valor, com impedimento de atos expropriatórios enquanto controvertido o saldo. Invocam, em apoio à argumentação relacionada ao efeito devolutivo, os EDcl no REsp n. 1.955.692/DF e o AgRg no REsp n. 1.505.795/RS, além dos arts. 509, § 4º, 524 e 525 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, erro material no relatório, ao fundamento de que nele constou que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado por Geralda Rodrigues Damasceno, quando, segundo sustentam, Ivonete Martins Silva figura como exequente, enquanto Geralda Rodrigues Damasceno integra o polo executado e figura como apelada. Pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, inclusive pelo período compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016, mantendo-se a extinção da execução. Subsidiariamente, pretendem o exame do alegado excesso de execução ou o retorno da matéria ao Juízo de origem, além de providências destinadas a impedir atos expropriatórios sobre o valor controvertido. Por fim, requerem pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 487, II, 927, III, 933, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 189, 202, parágrafo único, 206, § 3º, V, e 206-A do Código Civil; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; teses firmadas no IAC n. 1/STJ; bem como os dispositivos relacionados à alegação de excesso de execução. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia ora submetida ao Colegiado decorre de acórdão que reformou sentença extintiva para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Os embargantes sustentam, em essência, que o julgamento teria deixado de apreciar período autônomo de prescrição compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016, aplicado de forma incompleta o entendimento firmado no IAC n. 1/STJ, incorrido em contradição ao reconhecer período de paralisação processual e, ainda assim, afastar a prescrição, além de ter deixado de decidir alegação de excesso de execução. A insurgência, ressalvado o erro material adiante examinado, não evidencia qualquer dos vícios próprios dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e à correção de erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento pela circunstância de a parte discordar das premissas ou da conclusão adotada. No caso, é necessário recuperar com precisão a fundamentação efetivamente desenvolvida no acórdão, pois parcela considerável das razões dos aclaratórios parte de premissas que não correspondem integralmente ao que foi decidido. O acórdão embargado iniciou o exame da prescrição intercorrente pela análise da premissa fática adotada na sentença, segundo a qual teria ocorrido absoluta inércia da exequente entre os anos de 2008 e 2015. Após examinar a tramitação processual, concluiu que essa descrição não correspondia aos acontecimentos efetivamente verificados nos autos, pois foram praticados atos executivos concretos, com expedição de mandado de penhora, efetivação da constrição sobre imóvel rural, avaliação do bem e posterior requerimento da credora para alienação judicial mediante hasta pública. Foi expressamente consignado que tais acontecimentos eram incompatíveis com a conclusão de abandono da execução desde o ano de 2008 e demonstravam a retomada e o desenvolvimento da atividade executiva, inclusive com atos próprios da fase expropriatória. Todavia, esse não foi o único fundamento adotado. O acórdão consignou expressamente que, mais relevante do que a impropriedade da narrativa temporal adotada na origem, estava a ausência de demonstração dos pressupostos jurídicos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse particular, o voto foi expresso ao registrar que a sentença afirmava genericamente que o prazo prescricional teria começado após o transcurso de um ano de suspensão, mas não identificava qual decisão teria determinado a suspensão do processo, a data em que ela teria se iniciado ou o marco temporal a partir do qual teria começado a fluir a prescrição intercorrente. A conclusão foi igualmente expressa no sentido de que não seria possível reconhecer a consumação da prescrição intercorrente sem a precisa identificação de seu termo inicial. Não há, portanto, omissão quanto ao termo a quo. Ao contrário, a ausência de sua demonstração objetiva constituiu fundamento expressamente adotado pelo Colegiado para afastar a prescrição reconhecida na sentença. É a partir dessa premissa que deve ser examinada a tese agora desenvolvida pelos embargantes acerca do período compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016. Os embargantes procuram estabelecer 13/10/2011 como início de período autônomo de prescrição porque nessa data teria ocorrido a última manifestação da exequente antes do intervalo que apontam. Ocorre que, conforme a própria cronologia por eles apresentada, em 13/10/2011 a exequente concordou com a avaliação e requereu a alienação judicial do imóvel mediante hasta pública. Trata-se, portanto, de ato positivo de impulso da atividade executiva, dirigido à expropriação do patrimônio já constrito. A circunstância de aquela manifestação constituir o último requerimento da credora durante determinado intervalo não a transforma, automaticamente, no termo inicial da prescrição intercorrente. Uma coisa é identificar cronologicamente a última manifestação processual da parte. Outra, substancialmente diversa, é demonstrar que a partir daquela data estavam juridicamente presentes os pressupostos necessários ao início da fluência da prescrição intercorrente. E foi precisamente a ausência dessa demonstração que o acórdão reconheceu. Não se mostra possível, portanto, inverter a sequência lógica do instituto para exigir que o acórdão indique qual ato ocorrido posteriormente teria interrompido o prazo prescricional sem que esteja previamente demonstrado que esse prazo havia começado a fluir. A discussão acerca da existência de causa interruptiva pressupõe, lógica e juridicamente, a existência de prazo prescricional em curso. Consequentemente, a pretensão de obter pronunciamento específico acerca da eficácia interruptiva dos despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 não demonstra omissão relevante para o resultado do julgamento. O acórdão não assentou que o prazo prescricional tivesse se iniciado em 13/10/2011 para depois concluir que aqueles despachos o interromperam. A premissa adotada foi anterior: não se demonstrou marco objetivo apto a estabelecer o início da prescrição intercorrente nas circunstâncias examinadas. Também não procede a alegação de contradição com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência n. 1. Naquele julgamento, a Segunda Seção estabeleceu, entre outras, as teses de que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado; e de que o termo inicial, sob o regime do Código revogado, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Também se assentou que o contraditório deve ser observado, inclusive no reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, com prévia intimação do credor para alegação de eventual fato impeditivo. Essas premissas não conduzem automaticamente à conclusão pretendida nos aclaratórios. A aplicação do critério estabelecido no precedente pressupõe a identificação, no caso concreto, da situação processual a partir da qual seja possível estabelecer o período de suspensão e, sucessivamente, a fluência do prazo prescricional. Não se extrai do precedente autorização para converter qualquer período sem peticionamento do exequente em prescrição intercorrente, tampouco para eleger automaticamente a data de sua última manifestação como termo inicial. Ao contrário, a primeira tese firmada no IAC n. 1 expressamente relaciona a prescrição intercorrente à permanência inerte do exequente por prazo superior ao da prescrição material. No caso em julgamento, o acórdão concluiu, mediante exame da sequência processual, que não estava demonstrada essa inércia juridicamente qualificada. Depois da penhora e avaliação do imóvel, a credora requereu sua alienação judicial. A partir daí, conforme expressamente registrado no voto embargado, o desenvolvimento dos atos expropriatórios dependia predominantemente da atuação jurisdicional, especialmente das providências necessárias à concretização da alienação requerida. Essa conclusão pode não corresponder à interpretação defendida pelos embargantes, mas divergência quanto à valoração jurídica da cronologia processual não constitui omissão ou contradição. Igualmente improcede a alegação de que o acórdão teria criado requisito de prévia intimação pessoal da exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, confundindo-a com abandono processual. O voto não estabeleceu semelhante proposição jurídica. A única referência realizada sobre a matéria foi no sentido de que: “Além disso, não se extrai dos autos a existência de intimação da exequente para a prática de ato processual indispensável ao prosseguimento da execução que tenha permanecido sem atendimento.” O acórdão não afirmou que a prescrição somente poderia ocorrer após intimação pessoal da exequente para impulsionar o processo. Tampouco fundamentou o afastamento da prescrição exclusivamente na inexistência dessa intimação. O que se registrou foi que, além da ausência de termo inicial objetivamente demonstrado e da existência de atividade executiva concretamente constatada, não havia nos autos situação em que a credora tivesse deixado de cumprir ato processual indispensável ao prosseguimento que lhe houvesse sido determinado. Não há, portanto, incompatibilidade entre esse fundamento circunstancial e o IAC n. 1/STJ. Também não se verifica a alegada contradição decorrente da afirmação de que houve “lapso temporal expressivo sem movimentação processual relevante”. O acórdão não ignorou a duração da paralisação. Ao contrário, reconheceu-a expressamente. O que decidiu foi que a existência de longo período sem movimentação processual não bastava, nas circunstâncias concretas, para demonstrar a prescrição intercorrente, diante da ausência de delimitação de seu termo inicial e da falta de demonstração inequívoca de comportamento desidioso imputável à exequente. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer que um processo permaneceu determinado período sem movimentação relevante e concluir que esse mesmo período não corresponde integralmente à fluência de prazo prescricional imputável ao credor. Paralisação processual e prescrição intercorrente não são conceitos equivalentes. Da mesma forma, não procede a afirmação de que o acórdão teria atribuído eficácia retroativa a atos executivos posteriores para restaurar pretensão já prescrita. Essa argumentação pressupõe que a prescrição já estivesse consumada, precisamente aquilo que o acórdão não reconheceu. O julgamento não concluiu pela existência de prescrição consumada posteriormente interrompida ou reaberta. Concluiu, diversamente, que não estavam demonstrados os pressupostos necessários para afirmar sua consumação. Por essa razão, a tese 1.3 do IAC n. 1/STJ, segundo a qual não se admite interpretação que viabilize reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973, não estabelece contradição com o julgamento, pois o acórdão não promoveu qualquer reabertura de prazo anteriormente consumado. Também a discussão acerca do prazo prescricional material indicado pelos embargantes não modifica essa conclusão. A definição da duração do prazo pressupõe, antecedentemente, a existência de termo inicial juridicamente demonstrado. Não identificado esse marco nas circunstâncias concretamente apreciadas, a mera afirmação de que seria aplicável determinado prazo material não é suficiente para reconhecer a prescrição. Passo à alegação de omissão quanto ao excesso de execução. Os embargantes sustentam que, afastada a prescrição intercorrente, deveria este Tribunal examinar diretamente a alegação de excesso anteriormente deduzida na execução, inclusive para definir se os cálculos incluíram pensionamento não abrangido pelo título judicial. Não lhes assiste razão quanto à existência de omissão no acórdão embargado. A sentença submetida à revisão desta Corte acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. A questão referente ao alegado excesso de execução não foi objeto de pronunciamento decisório na sentença recorrida e, consequentemente, tampouco foi solucionada no acórdão que, ao afastar a causa extintiva reconhecida na origem, determinou o regular prosseguimento da execução. O comando de prosseguimento da execução não representa reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pela exequente, nem rejeição da insurgência da parte executada quanto à extensão econômica do título. Significa apenas que, afastada a prescrição intercorrente que havia fundamentado a extinção do procedimento executivo, o processo deve retomar seu curso perante o Juízo competente, ao qual caberá apreciar as questões executivas pendentes, na forma processualmente adequada e observados o contraditório, eventual preclusão e os demais pressupostos pertinentes. Não cabe, especialmente em sede de embargos de declaração, transformar o recurso integrativo em instrumento para julgamento originário do alegado excesso, com exame do conteúdo do título, das memórias de cálculo, da existência ou não de duplicidade de pensionamento e do saldo efetivamente exigível, quando tais questões não foram decididas na sentença objeto da apelação. A extensão do efeito devolutivo deve ser observada à luz da matéria efetivamente submetida ao julgamento recursal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a extensão da devolução da apelação é definida pelo pedido recursal e que a atuação do órgão ad quem deve observar os limites do que foi submetido à revisão, preservando-se o contraditório. Deve ser esclarecido, ainda, que o precedente invocado pelos embargantes, EDcl no REsp n. 1.955.692/DF, não possui o conteúdo que lhe é atribuído quanto à necessidade de julgamento originário, pelo Tribunal, do excesso de execução nas circunstâncias aqui examinadas. No precedente, o Superior Tribunal de Justiça registrou que a alegação de prescrição da pretensão executória havia sido formulada com “vários e distintos fundamentos”, tendo sido rejeitados pelo Juízo de primeiro grau os demais fundamentos prescricionais, à exceção daquele acolhido na sentença e posteriormente afastado pelo Tribunal. Por essa razão, reconheceu-se que a Corte local deveria pronunciar-se sobre os demais fundamentos relativos à própria prescrição. A moldura processual, portanto, não autoriza extrair daquele julgado a conclusão pretendida de que esta Câmara estaria obrigada, nos presentes aclaratórios, a decidir originariamente a controvérsia relativa ao excesso de execução não apreciada pela sentença. Por conseguinte, inexiste omissão nesse ponto, ficando preservada a apreciação da matéria pelo Juízo da execução no regular prosseguimento do feito, sem que a determinação constante do acórdão embargado implique qualquer antecipação de juízo acerca da correção ou incorreção dos valores executados. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto ao erro material existente no relatório. Constou que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado por GERALDA RODRIGUES DAMASCENO, quando a posição processual correta, conforme identificada no próprio julgamento, é de IVONETE MARTINS DA SILVA como exequente/apelante, figurando Geralda Rodrigues Damasceno no polo executado e como apelada. A inexatidão é estritamente material e não exerceu qualquer influência sobre os fundamentos ou sobre o dispositivo do julgamento, mas deve ser corrigida para que o pronunciamento judicial reproduza adequadamente a posição processual das partes. Assim, onde constou no relatório que o cumprimento de sentença foi “ajuizado por GERALDA RODRIGUES DAMASCENO”, deverá constar que se trata de cumprimento de sentença promovido por IVONETE MARTINS DA SILVA, observada a correta identificação das partes conforme os autos. Por fim, quanto ao prequestionamento, a enumeração de dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes não impõe ao órgão julgador o dever de responder individualmente a cada referência normativa ou a cada quesito formulado pela parte, desde que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia tenham sido suficientemente enfrentadas. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, as matérias necessárias ao julgamento encontram-se suficientemente examinadas, não sendo os embargos declaratórios meio adequado para impor ao Colegiado a resposta individualizada aos quatorze quesitos formulados, nem para obter nova apreciação das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao afastamento da prescrição intercorrente. Em realidade, ressalvado o erro material reconhecido, os aclaratórios evidenciam inconformismo com a solução adotada e pretendem substituir a qualificação jurídica conferida pelo acórdão à tramitação processual por outra mais favorável aos interesses dos embargantes, especialmente mediante eleição de 13/10/2011 como termo inicial de um período prescricional autônomo. Todavia, essa construção não evidencia omissão. O acórdão já concluiu que não estava demonstrado marco objetivo apto a inaugurar a prescrição intercorrente, bem como reconheceu a prática de atos executivos pela credora, a existência de penhora e avaliação, o requerimento de alienação judicial e a dependência predominantemente jurisdicional das providências expropriatórias subsequentes. Não é possível exigir, em embargos declaratórios, que o órgão julgador abandone essas premissas para adotar a cronologia prescricional proposta pela parte. Tal providência importaria verdadeiro rejulgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do relatório quanto à identificação das posições processuais das partes, fazendo constar IVONETE MARTINS DA SILVA como exequente/apelante, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000302-71.2000.8.11.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [IVONETE MARTINS SILVA - CPF: 631.189.981-72 (EMBARGADO), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), LUCIANO DE SALES - CPF: 255.809.778-40 (ADVOGADO), ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - CPF: 251.315.558-09 (ADVOGADO), DANIEL VIEIRA GONCALVES - CPF: 997.735.542-87 (ADVOGADO), GERALDA RODRIGUES DAMASCENO - CPF: 964.652.391-91 (EMBARGANTE), ROBSON DOS REIS SILVA - CPF: 730.495.221-00 (ADVOGADO), POLYANA GONCALVES MACHADO - CPF: 042.399.181-70 (ADVOGADO), LUCIANA ADRIANA RODRIGUES DAMASCENO SILVA - CPF: 882.239.731-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON DOS REIS SILVA - CPF: 730.495.221-00 (ADVOGADO), FRANCISCO GONCALVES DAMASCENO - CPF: 070.221.661-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000302-71.2000.8.11.0026 EMBARGANTE: GERALDA RODRIGUES DAMASCENO EMBARGADA: IVONETE MARTINS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. IAC Nº 1/STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL E INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DISTINÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ORIGINÁRIO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem e determinar o prosseguimento da execução. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à prescrição intercorrente, especialmente no período entre 13/10/2011 e 23/11/2016, à aplicação das teses firmadas no IAC nº 1/STJ, à qualificação dos atos processuais praticados e ao alegado excesso de execução, além de apontarem erro material na identificação das posições processuais das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegada consumação da prescrição intercorrente entre 13/10/2011 e 23/11/2016 e quanto ao respectivo termo inicial; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada contraria as teses firmadas pelo STJ no IAC nº 1 ou incorre em contradição ao reconhecer período de paralisação processual e, simultaneamente, afastar a prescrição intercorrente; (iii) determinar se o acórdão é omisso por não examinar originariamente o alegado excesso de execução; (iv) verificar a existência de erro material no relatório quanto à identificação da exequente e da executada; e (v) definir a necessidade de pronunciamento individualizado sobre os dispositivos, súmulas e precedentes invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento para renovar o julgamento em razão da discordância da parte com as premissas ou a conclusão do acórdão. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação objetiva de seu termo inicial, de modo que a mera indicação da última manifestação processual do exequente não demonstra, por si só, o início da fluência do prazo prescricional. O requerimento formulado pela exequente em 13/10/2011 para alienação judicial do imóvel já penhorado e avaliado constitui ato positivo de impulso da execução e não se converte automaticamente em termo inicial da prescrição intercorrente apenas por ter sido sua última manifestação durante determinado intervalo. A discussão sobre eventual eficácia interruptiva dos despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 pressupõe a prévia demonstração de prazo prescricional em curso, circunstância não reconhecida pelo acórdão, que afasta a prescrição justamente pela ausência de marco objetivo apto a inaugurar sua contagem. O IAC nº 1/STJ estabelece, nas causas regidas pelo CPC/1973, a incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição material, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistente prazo fixado, do transcurso de um ano, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A aplicação do IAC nº 1/STJ pressupõe a identificação, no caso concreto, da situação processual que permita estabelecer o período de suspensão e, sucessivamente, o início do prazo prescricional, não autorizando que qualquer período sem peticionamento do credor seja automaticamente convertido em período de prescrição intercorrente. A prática de penhora e avaliação do imóvel, seguida de requerimento da credora para sua alienação judicial, afasta a demonstração de inércia juridicamente qualificada, sobretudo quando as providências expropriatórias subsequentes passam a depender predominantemente da atuação jurisdicional. A referência à inexistência de intimação da exequente para a prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução não institui requisito de prévia intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente nem confunde esse instituto com o abandono processual, mas constitui elemento circunstancial adicional à ausência de termo inicial objetivo e à existência de atividade executiva. A paralisação processual, ainda que prolongada, não equivale à prescrição intercorrente, pois esta depende da demonstração de seus pressupostos jurídicos, inclusive do termo inicial e da inércia qualificada imputável ao exequente. A ausência de reconhecimento da própria consumação da prescrição impede concluir que atos posteriores tenham promovido reabertura ou reinício de prazo prescricional já consumado, razão pela qual não há incompatibilidade com a tese 1.3 do IAC nº 1/STJ. A definição do prazo prescricional material aplicável não basta para reconhecer a prescrição intercorrente quando não se demonstra previamente o marco jurídico a partir do qual esse prazo começa a fluir. O alegado excesso de execução não configura omissão do acórdão, porque a sentença recorrida extinguiu a execução exclusivamente em razão da prescrição intercorrente e não proferiu decisão sobre a controvérsia relativa à extensão econômica do título ou à alegada duplicidade de pensionamento. O afastamento da prescrição intercorrente e a determinação de prosseguimento da execução não reconhecem a correção dos cálculos da exequente nem rejeitam a alegação de excesso, cabendo ao Juízo da execução apreciar as questões pendentes na forma processualmente adequada, observados o contraditório, eventual preclusão e os demais pressupostos pertinentes. Os embargos de declaração não constituem via adequada para julgamento originário do alegado excesso de execução mediante exame do título judicial, das memórias de cálculo, da eventual duplicidade de pensionamento e do saldo exigível quando essas matérias não foram decididas na sentença objeto da apelação. O EDcl no REsp nº 1.955.692/DF não impõe solução diversa, pois naquele precedente os diversos fundamentos relativos à própria prescrição haviam sido submetidos e decididos pelo Juízo de primeiro grau, circunstância distinta da controvérsia sobre excesso de execução não apreciada na sentença deste caso. Configura erro material a indicação, no relatório, de Geralda Rodrigues Damasceno como autora do cumprimento de sentença, pois Ivonete Martins da Silva figura como exequente/apelante e Geralda Rodrigues Damasceno integra o polo executado e figura como apelada, devendo a inexatidão ser corrigida sem alteração dos fundamentos ou do resultado do julgamento. O prequestionamento não exige resposta individualizada a cada dispositivo legal, constitucional, súmula, precedente ou quesito suscitado quando as questões necessárias ao julgamento estão suficientemente enfrentadas, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração objetiva de seu termo inicial e da inércia juridicamente qualificada do exequente, não bastando a existência de período prolongado sem movimentação processual. 2. A última manifestação processual do exequente não constitui automaticamente termo inicial da prescrição intercorrente, especialmente quando consiste em requerimento destinado ao prosseguimento da atividade expropriatória. 3. O IAC nº 1/STJ exige a identificação da situação processual apta a inaugurar o período de suspensão e a subsequente fluência do prazo prescricional, não permitindo equiparar automaticamente ausência de peticionamento a inércia prescricional. 4. O afastamento da prescrição intercorrente não autoriza, em embargos de declaração, o julgamento originário de alegação de excesso de execução não decidida na sentença, devendo a matéria pendente ser apreciada pelo Juízo da execução. 5. O erro material relativo à identificação das posições processuais das partes deve ser corrigido quando não interfere na fundamentação nem no dispositivo do julgamento. 6. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre cada norma, súmula ou precedente invocado quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 487, II, 509, § 4º, 524, 525, 927, III, 933, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 924, V; CC, arts. 189, 202, parágrafo único, 206, § 3º, V, e 206-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Incidente de Assunção de Competência nº 1; STJ, EDcl no REsp nº 1.955.692/DF; STJ, AgRg no REsp nº 1.505.795/RS. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000302-71.2000.8.11.0026 EMBARGANTE: GERALDA RODRIGUES DAMASCENO EMBARGADA: IVONETE MARTINS DA SILVA RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, opostos por GERALDA RODRIGUES DAMASCENO e sucessores/habilitados de FRANCISCO GONÇALVES DAMASCENO contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por IVONETE MARTINS DA SILVA, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na origem e determinando o regular prosseguimento da execução. Os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar fundamento autônomo de prescrição intercorrente deduzido nas contrarrazões, consistente no alegado período de inércia compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016. Aduzem que, em 13/10/2011, a exequente concordou com a avaliação e requereu a alienação do imóvel mediante hasta pública; que os despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 teriam sido genéricos e desprovidos de eficácia interruptiva; que, em 26/04/2015, o pedido de audiência conciliatória partiu do executado; e que a exequente somente teria voltado a se manifestar em 23/11/2016, anuindo à realização da audiência. Afirmam que esse intervalo, superior a cinco anos, deveria ter sido apreciado independentemente da cronologia considerada na sentença, invocando, para tanto, os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, que teria havido aplicação incompleta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, submetido ao Incidente de Assunção de Competência n. 1, ao argumento de que, inexistindo prazo judicial de suspensão, seria aplicável o período de um ano previsto na tese firmada pela Corte Superior. Sustentam, nesse contexto, que o acórdão deveria definir o ato processual apto a inaugurar a contagem e esclarecer se os despachos proferidos em 2012 e 2013 teriam eficácia interruptiva. Alegam, também, que o acórdão teria aproximado indevidamente os institutos da prescrição intercorrente e do abandono processual ao consignar que não se extrairia dos autos a existência de intimação da exequente para prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução que tivesse permanecido sem atendimento. Sustentam que o IAC n. 1/STJ exige a prévia oitiva do credor para alegação de fato impeditivo à prescrição, mas não sua intimação pessoal para impulsionar o feito, acrescentando que, no caso, teria sido oportunizada manifestação específica da exequente acerca da prescrição. Argumentam que existe contradição interna porque o acórdão reconheceu a ocorrência de lapso temporal expressivo sem movimentação processual relevante e, simultaneamente, considerou a existência de atos executivos para afastar a prescrição. Asseveram que atos posteriores não poderiam reabrir ou reiniciar prazo prescricional já consumado, razão pela qual pretendem pronunciamento expresso sobre qual ato praticado pela exequente entre 13/10/2011 e 23/11/2016 teria interrompido a prescrição. Aduzem, ainda, omissão quanto à qualificação jurídica dos despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 e quanto à relação causal entre a paralisação processual e a atuação da máquina judiciária, sustentando ser necessário identificar concretamente qual providência jurisdicional permaneceu pendente e por que a ausência de renovação do pedido de alienação pela credora não caracterizaria inércia. Sustentam a incidência do prazo prescricional material trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conjugado com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, e afirmam que, ainda que considerado o período de um ano referido no IAC n. 1/STJ, a prescrição teria se consumado antes da manifestação ocorrida em novembro de 2016. Os embargantes apontam, também, omissão quanto ao alegado excesso de execução. Afirmam que a executada já havia questionado a extensão econômica do cumprimento de sentença, alegando inclusão de obrigação não contemplada no título judicial, especificamente cobrança em duplicidade de pensionamento, e que a matéria teria sido submetida ao contraditório antes da sentença. Defendem que, afastada a prescrição intercorrente pelo acórdão, o Tribunal deveria examinar esse fundamento com base no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando ser desnecessária apelação adesiva. Requerem, caso considerada madura a questão, a exclusão da pensão que reputam não abrangida pelo título e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apuração do valor, com impedimento de atos expropriatórios enquanto controvertido o saldo. Invocam, em apoio à argumentação relacionada ao efeito devolutivo, os EDcl no REsp n. 1.955.692/DF e o AgRg no REsp n. 1.505.795/RS, além dos arts. 509, § 4º, 524 e 525 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, erro material no relatório, ao fundamento de que nele constou que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado por Geralda Rodrigues Damasceno, quando, segundo sustentam, Ivonete Martins Silva figura como exequente, enquanto Geralda Rodrigues Damasceno integra o polo executado e figura como apelada. Pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, inclusive pelo período compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016, mantendo-se a extinção da execução. Subsidiariamente, pretendem o exame do alegado excesso de execução ou o retorno da matéria ao Juízo de origem, além de providências destinadas a impedir atos expropriatórios sobre o valor controvertido. Por fim, requerem pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 487, II, 927, III, 933, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 189, 202, parágrafo único, 206, § 3º, V, e 206-A do Código Civil; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; teses firmadas no IAC n. 1/STJ; bem como os dispositivos relacionados à alegação de excesso de execução. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia ora submetida ao Colegiado decorre de acórdão que reformou sentença extintiva para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Os embargantes sustentam, em essência, que o julgamento teria deixado de apreciar período autônomo de prescrição compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016, aplicado de forma incompleta o entendimento firmado no IAC n. 1/STJ, incorrido em contradição ao reconhecer período de paralisação processual e, ainda assim, afastar a prescrição, além de ter deixado de decidir alegação de excesso de execução. A insurgência, ressalvado o erro material adiante examinado, não evidencia qualquer dos vícios próprios dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e à correção de erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento pela circunstância de a parte discordar das premissas ou da conclusão adotada. No caso, é necessário recuperar com precisão a fundamentação efetivamente desenvolvida no acórdão, pois parcela considerável das razões dos aclaratórios parte de premissas que não correspondem integralmente ao que foi decidido. O acórdão embargado iniciou o exame da prescrição intercorrente pela análise da premissa fática adotada na sentença, segundo a qual teria ocorrido absoluta inércia da exequente entre os anos de 2008 e 2015. Após examinar a tramitação processual, concluiu que essa descrição não correspondia aos acontecimentos efetivamente verificados nos autos, pois foram praticados atos executivos concretos, com expedição de mandado de penhora, efetivação da constrição sobre imóvel rural, avaliação do bem e posterior requerimento da credora para alienação judicial mediante hasta pública. Foi expressamente consignado que tais acontecimentos eram incompatíveis com a conclusão de abandono da execução desde o ano de 2008 e demonstravam a retomada e o desenvolvimento da atividade executiva, inclusive com atos próprios da fase expropriatória. Todavia, esse não foi o único fundamento adotado. O acórdão consignou expressamente que, mais relevante do que a impropriedade da narrativa temporal adotada na origem, estava a ausência de demonstração dos pressupostos jurídicos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse particular, o voto foi expresso ao registrar que a sentença afirmava genericamente que o prazo prescricional teria começado após o transcurso de um ano de suspensão, mas não identificava qual decisão teria determinado a suspensão do processo, a data em que ela teria se iniciado ou o marco temporal a partir do qual teria começado a fluir a prescrição intercorrente. A conclusão foi igualmente expressa no sentido de que não seria possível reconhecer a consumação da prescrição intercorrente sem a precisa identificação de seu termo inicial. Não há, portanto, omissão quanto ao termo a quo. Ao contrário, a ausência de sua demonstração objetiva constituiu fundamento expressamente adotado pelo Colegiado para afastar a prescrição reconhecida na sentença. É a partir dessa premissa que deve ser examinada a tese agora desenvolvida pelos embargantes acerca do período compreendido entre 13/10/2011 e 23/11/2016. Os embargantes procuram estabelecer 13/10/2011 como início de período autônomo de prescrição porque nessa data teria ocorrido a última manifestação da exequente antes do intervalo que apontam. Ocorre que, conforme a própria cronologia por eles apresentada, em 13/10/2011 a exequente concordou com a avaliação e requereu a alienação judicial do imóvel mediante hasta pública. Trata-se, portanto, de ato positivo de impulso da atividade executiva, dirigido à expropriação do patrimônio já constrito. A circunstância de aquela manifestação constituir o último requerimento da credora durante determinado intervalo não a transforma, automaticamente, no termo inicial da prescrição intercorrente. Uma coisa é identificar cronologicamente a última manifestação processual da parte. Outra, substancialmente diversa, é demonstrar que a partir daquela data estavam juridicamente presentes os pressupostos necessários ao início da fluência da prescrição intercorrente. E foi precisamente a ausência dessa demonstração que o acórdão reconheceu. Não se mostra possível, portanto, inverter a sequência lógica do instituto para exigir que o acórdão indique qual ato ocorrido posteriormente teria interrompido o prazo prescricional sem que esteja previamente demonstrado que esse prazo havia começado a fluir. A discussão acerca da existência de causa interruptiva pressupõe, lógica e juridicamente, a existência de prazo prescricional em curso. Consequentemente, a pretensão de obter pronunciamento específico acerca da eficácia interruptiva dos despachos de 22/06/2012 e 30/01/2013 não demonstra omissão relevante para o resultado do julgamento. O acórdão não assentou que o prazo prescricional tivesse se iniciado em 13/10/2011 para depois concluir que aqueles despachos o interromperam. A premissa adotada foi anterior: não se demonstrou marco objetivo apto a estabelecer o início da prescrição intercorrente nas circunstâncias examinadas. Também não procede a alegação de contradição com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência n. 1. Naquele julgamento, a Segunda Seção estabeleceu, entre outras, as teses de que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado; e de que o termo inicial, sob o regime do Código revogado, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Também se assentou que o contraditório deve ser observado, inclusive no reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, com prévia intimação do credor para alegação de eventual fato impeditivo. Essas premissas não conduzem automaticamente à conclusão pretendida nos aclaratórios. A aplicação do critério estabelecido no precedente pressupõe a identificação, no caso concreto, da situação processual a partir da qual seja possível estabelecer o período de suspensão e, sucessivamente, a fluência do prazo prescricional. Não se extrai do precedente autorização para converter qualquer período sem peticionamento do exequente em prescrição intercorrente, tampouco para eleger automaticamente a data de sua última manifestação como termo inicial. Ao contrário, a primeira tese firmada no IAC n. 1 expressamente relaciona a prescrição intercorrente à permanência inerte do exequente por prazo superior ao da prescrição material. No caso em julgamento, o acórdão concluiu, mediante exame da sequência processual, que não estava demonstrada essa inércia juridicamente qualificada. Depois da penhora e avaliação do imóvel, a credora requereu sua alienação judicial. A partir daí, conforme expressamente registrado no voto embargado, o desenvolvimento dos atos expropriatórios dependia predominantemente da atuação jurisdicional, especialmente das providências necessárias à concretização da alienação requerida. Essa conclusão pode não corresponder à interpretação defendida pelos embargantes, mas divergência quanto à valoração jurídica da cronologia processual não constitui omissão ou contradição. Igualmente improcede a alegação de que o acórdão teria criado requisito de prévia intimação pessoal da exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, confundindo-a com abandono processual. O voto não estabeleceu semelhante proposição jurídica. A única referência realizada sobre a matéria foi no sentido de que: “Além disso, não se extrai dos autos a existência de intimação da exequente para a prática de ato processual indispensável ao prosseguimento da execução que tenha permanecido sem atendimento.” O acórdão não afirmou que a prescrição somente poderia ocorrer após intimação pessoal da exequente para impulsionar o processo. Tampouco fundamentou o afastamento da prescrição exclusivamente na inexistência dessa intimação. O que se registrou foi que, além da ausência de termo inicial objetivamente demonstrado e da existência de atividade executiva concretamente constatada, não havia nos autos situação em que a credora tivesse deixado de cumprir ato processual indispensável ao prosseguimento que lhe houvesse sido determinado. Não há, portanto, incompatibilidade entre esse fundamento circunstancial e o IAC n. 1/STJ. Também não se verifica a alegada contradição decorrente da afirmação de que houve “lapso temporal expressivo sem movimentação processual relevante”. O acórdão não ignorou a duração da paralisação. Ao contrário, reconheceu-a expressamente. O que decidiu foi que a existência de longo período sem movimentação processual não bastava, nas circunstâncias concretas, para demonstrar a prescrição intercorrente, diante da ausência de delimitação de seu termo inicial e da falta de demonstração inequívoca de comportamento desidioso imputável à exequente. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer que um processo permaneceu determinado período sem movimentação relevante e concluir que esse mesmo período não corresponde integralmente à fluência de prazo prescricional imputável ao credor. Paralisação processual e prescrição intercorrente não são conceitos equivalentes. Da mesma forma, não procede a afirmação de que o acórdão teria atribuído eficácia retroativa a atos executivos posteriores para restaurar pretensão já prescrita. Essa argumentação pressupõe que a prescrição já estivesse consumada, precisamente aquilo que o acórdão não reconheceu. O julgamento não concluiu pela existência de prescrição consumada posteriormente interrompida ou reaberta. Concluiu, diversamente, que não estavam demonstrados os pressupostos necessários para afirmar sua consumação. Por essa razão, a tese 1.3 do IAC n. 1/STJ, segundo a qual não se admite interpretação que viabilize reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973, não estabelece contradição com o julgamento, pois o acórdão não promoveu qualquer reabertura de prazo anteriormente consumado. Também a discussão acerca do prazo prescricional material indicado pelos embargantes não modifica essa conclusão. A definição da duração do prazo pressupõe, antecedentemente, a existência de termo inicial juridicamente demonstrado. Não identificado esse marco nas circunstâncias concretamente apreciadas, a mera afirmação de que seria aplicável determinado prazo material não é suficiente para reconhecer a prescrição. Passo à alegação de omissão quanto ao excesso de execução. Os embargantes sustentam que, afastada a prescrição intercorrente, deveria este Tribunal examinar diretamente a alegação de excesso anteriormente deduzida na execução, inclusive para definir se os cálculos incluíram pensionamento não abrangido pelo título judicial. Não lhes assiste razão quanto à existência de omissão no acórdão embargado. A sentença submetida à revisão desta Corte acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. A questão referente ao alegado excesso de execução não foi objeto de pronunciamento decisório na sentença recorrida e, consequentemente, tampouco foi solucionada no acórdão que, ao afastar a causa extintiva reconhecida na origem, determinou o regular prosseguimento da execução. O comando de prosseguimento da execução não representa reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pela exequente, nem rejeição da insurgência da parte executada quanto à extensão econômica do título. Significa apenas que, afastada a prescrição intercorrente que havia fundamentado a extinção do procedimento executivo, o processo deve retomar seu curso perante o Juízo competente, ao qual caberá apreciar as questões executivas pendentes, na forma processualmente adequada e observados o contraditório, eventual preclusão e os demais pressupostos pertinentes. Não cabe, especialmente em sede de embargos de declaração, transformar o recurso integrativo em instrumento para julgamento originário do alegado excesso, com exame do conteúdo do título, das memórias de cálculo, da existência ou não de duplicidade de pensionamento e do saldo efetivamente exigível, quando tais questões não foram decididas na sentença objeto da apelação. A extensão do efeito devolutivo deve ser observada à luz da matéria efetivamente submetida ao julgamento recursal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a extensão da devolução da apelação é definida pelo pedido recursal e que a atuação do órgão ad quem deve observar os limites do que foi submetido à revisão, preservando-se o contraditório. Deve ser esclarecido, ainda, que o precedente invocado pelos embargantes, EDcl no REsp n. 1.955.692/DF, não possui o conteúdo que lhe é atribuído quanto à necessidade de julgamento originário, pelo Tribunal, do excesso de execução nas circunstâncias aqui examinadas. No precedente, o Superior Tribunal de Justiça registrou que a alegação de prescrição da pretensão executória havia sido formulada com “vários e distintos fundamentos”, tendo sido rejeitados pelo Juízo de primeiro grau os demais fundamentos prescricionais, à exceção daquele acolhido na sentença e posteriormente afastado pelo Tribunal. Por essa razão, reconheceu-se que a Corte local deveria pronunciar-se sobre os demais fundamentos relativos à própria prescrição. A moldura processual, portanto, não autoriza extrair daquele julgado a conclusão pretendida de que esta Câmara estaria obrigada, nos presentes aclaratórios, a decidir originariamente a controvérsia relativa ao excesso de execução não apreciada pela sentença. Por conseguinte, inexiste omissão nesse ponto, ficando preservada a apreciação da matéria pelo Juízo da execução no regular prosseguimento do feito, sem que a determinação constante do acórdão embargado implique qualquer antecipação de juízo acerca da correção ou incorreção dos valores executados. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto ao erro material existente no relatório. Constou que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado por GERALDA RODRIGUES DAMASCENO, quando a posição processual correta, conforme identificada no próprio julgamento, é de IVONETE MARTINS DA SILVA como exequente/apelante, figurando Geralda Rodrigues Damasceno no polo executado e como apelada. A inexatidão é estritamente material e não exerceu qualquer influência sobre os fundamentos ou sobre o dispositivo do julgamento, mas deve ser corrigida para que o pronunciamento judicial reproduza adequadamente a posição processual das partes. Assim, onde constou no relatório que o cumprimento de sentença foi “ajuizado por GERALDA RODRIGUES DAMASCENO”, deverá constar que se trata de cumprimento de sentença promovido por IVONETE MARTINS DA SILVA, observada a correta identificação das partes conforme os autos. Por fim, quanto ao prequestionamento, a enumeração de dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes não impõe ao órgão julgador o dever de responder individualmente a cada referência normativa ou a cada quesito formulado pela parte, desde que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia tenham sido suficientemente enfrentadas. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, as matérias necessárias ao julgamento encontram-se suficientemente examinadas, não sendo os embargos declaratórios meio adequado para impor ao Colegiado a resposta individualizada aos quatorze quesitos formulados, nem para obter nova apreciação das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao afastamento da prescrição intercorrente. Em realidade, ressalvado o erro material reconhecido, os aclaratórios evidenciam inconformismo com a solução adotada e pretendem substituir a qualificação jurídica conferida pelo acórdão à tramitação processual por outra mais favorável aos interesses dos embargantes, especialmente mediante eleição de 13/10/2011 como termo inicial de um período prescricional autônomo. Todavia, essa construção não evidencia omissão. O acórdão já concluiu que não estava demonstrado marco objetivo apto a inaugurar a prescrição intercorrente, bem como reconheceu a prática de atos executivos pela credora, a existência de penhora e avaliação, o requerimento de alienação judicial e a dependência predominantemente jurisdicional das providências expropriatórias subsequentes. Não é possível exigir, em embargos declaratórios, que o órgão julgador abandone essas premissas para adotar a cronologia prescricional proposta pela parte. Tal providência importaria verdadeiro rejulgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do relatório quanto à identificação das posições processuais das partes, fazendo constar IVONETE MARTINS DA SILVA como exequente/apelante, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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